SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040197/RJ (2025/0382863-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C P DA CPACIENTE:M DOS S ECORRÉU:K DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de A C P DA C e K DA S L e em face de ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que as pacientes foram alvo de representação, imputando-lhes a prática de ato infracional análogo aos crimes descritos no art. 33, caput e art. 35, ambos da Lei 11.343/06, a qual foi julgada procedente, aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida prevista no artigo 118 da Lei 8.069/1990, pelo prazo de 6 (seis) meses, com frequência semanal mínima de 4 (quatro) horas.
Interposto recurso de apelação, foi desprovido o apelo (fls. 8-21).
Nas razões do writ, alega a defesa a nulidade da abordagem policial por denúncia anônima desacompanhada de diligências preliminares. Afirma a insuficiência probatória para condenação, pois baseada na palavra isolada dos policiais. Aduz que a confissão informal das adolescentes não observou o devido processo legal, sendo colhida sem defesa técnica e em contexto de flagrante vulnerabilidade.
Requer a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para anular as provas derivadas da denúncia anônima e, por consequência, trancar o processo por ausência de justa causa ou, subsidiariamente, que seja reconhecida a insuficiência probatória, absolvendo as pacientes.
Foi indeferida a liminar e requisitadas informações (fl. 111), que foram apresentadas nas fls. 118-122 e 123-127.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 130-141).
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
[...]
6. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 857.913/SP, Quinta Turma, Min. Rel. Ribeiro Dantas, DJe de 1/12/2023.)
Tendo em vista, contudo, o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise de possível ilegalidade flagrante que autorize a concessão da ordem de ofício.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada em relação à presença de fundada suspeita para a busca pessoal (fls. 12-14):
Sustenta a d. Defesa Técnica a ilegalidade da denúncia anônima e da imediata atuação dos policiais militares, ao fundamento de ausência da fundada suspeita.
No entanto, é certo que, quanto aos fatos, conforme relato dos policiais responsáveis pela prisão-captura das recorrentes, foram os mesmos informados sobre tráfico de drogas na Rua Vinicius de Moraes com a exata descrição de duas meninas e um menino, que estariam buscando drogas em terreno baldio. Ao chegarem ao local, avistaram os três adolescentes e procederam à abordagem.
Ato contínuo, foram arrecadados 6 (seis) pinos de cocaína e R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em espécie com M., 1 (um) pino de cocaína e R$ 36,00 (trinta e seis reais) com A. C e 1 (um) pino com K.
Em um bueiro, a 1 metro de distância, foram encontrados mais 6 (seis) pinos de cocaína e, em um terreno baldio, uma sacola com mais 73 (setenta e três) pinos, todos idênticos aos que os adolescentes portavam.
Dito isso, a regra processual dos arts. 240, §2º e 244, ambos do CPP comandam, in verbis, que:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(...)
§ 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (Grifos nossos)
In casu, a fundada suspeita exsurge da dinâmica dos fatos narrada pelos policiais militares responsáveis pela diligência, agentes públicos longa manus do Estado e que merecem credibilidade.
Dita abordagem decorreu de fundada suspeita, porquanto demonstrado pela denúncia corroborada com o encontro dos três indivíduos, utilizando as roupas exatamente como descritas, além do local ser conhecido como ponto de tráfico sob domínio da facção criminosa denominada “Comando Vermelho”.
Isto posto, impende mencionar que o fato de a abordagem ter decorrido de uma denúncia anônima não enseja a nulidade do flagrante efetivado, haja vista a fundada suspeita e a necessidade de verificação de procedência das informações, sendo certo que entender de forma diversa seria desconsiderar o caráter ostensivo e preventivo que exerce a polícia militar.
Com efeito, no caso em análise, não se trata de uma diligência policial perpetrada de forma aleatória, com base em mero tirocínio policial, mas sim em decorrência da constatação de fundadas suspeitas posteriormente consubstanciadas na identificação e confirmação das informações previamente recebidas.
Destarte, rejeita-se a preliminar de nulidade e se passa ao exame do mérito.
Com efeito, segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
No caso dos autos, a busca pessoal se deu em razão de denúncia anônima indicando que duas meninas e um menino - mencionando as vestimentas destes ("o rapaz estaria vestido com uma blusa de time de cor vermelha, uma das meninas de roupa rosa e a outra de calça preta e camisa vermelha e preta"), estariam traficando no local e buscando drogas em um terreno próximo de onde estavam, ponto conhecido pela prática dessa atividade e por ser área da organização criminosa "Comando Vermelho", pelo que a guarnição se deslocou e presenciou uma interação suspeita entre um indivíduo, que estava em uma bicicleta e entregou um valor a A C P DA C, vestida consoante relatado por informante, e A C P DA C, a qual entregou algo para o homem, o que justifica e legítima a abordagem e a apreensão de entorpecentes realizada.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito.
2. No caso concreto, com base em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas em um ponto conhecido pela prática dessa atividade, policiais militares localizaram o agravante, que correspondia às características descritas na denúncia e portava uma sacola. Ao notar a presença policial, ele tentou fugir e descartou a sacola, na qual foram encontradas porções de maconha.
3. Presentes, portanto, as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Para afastar o consignado pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 2.058.493/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A DILIGÊNCIA. PRISÃO. QUANTIDADE DE DROGAS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. Na espécie, verifica-se que a abordagem e as buscas pessoal e veicular não decorreram, exclusivamente, de denúncia anônima, pois os policiais receberam diversas informações de que um indivíduo com as características do acusado seria o gerente de determinado ponto de drogas, elucidando detalhes de sua atuação. No local indicado, os agentes públicos avistaram o acusado em atitude suspeita, e suas características eram compatíveis com as informadas pelos denunciantes. Tais elementos, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, são suficientes para justificar a busca pessoal, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam estar o acusado em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. De mais a mais, os policiais puderam constatar movimentação típica de comércio de entorpecentes, bem como, antes do ingresso na residência, abordaram o réu na posse de porções de cocaína e maconha.
2. "As circunstâncias que antecederam o ingresso dos policiais no domicílio do réu evidenciaram, de modo objetivo, as fundadas razões que justificaram o ingresso domiciliar, de maneira suficiente para conduzir a diligência de ingresso na residência. Tendo sido constatado que a ação policial estava legitimada pela existência de fundadas razões (justa causa) para a entrada no imóvel em que se residia o agravante, não se verifica ilicitude da prova" (AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).
3. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
4. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, aproximadamente 228g (duzentos e vinte e oito gramas) de cocaína e 436g (quatrocentos e trinta e seis gramas) de maconha. Além disso, destacaram as instâncias de origem as "circunstâncias da apreensão, durante investigação que apontava que [o agravante] 'seria gerente de um ponto de venda de entorpecentes, no bairro Jardim Primavera e era de costume que durante o dia ele fosse até o local para levar drogas com o veículo VW GOL e, no final do dia, iria ao local fazer o 'fechamento' da biqueira, recolhendo o dinheiro e os entorpecentes que sobravam.
Também havia a informação de que utilizava o artifício de levar a esposa e criança para não chamar atenção das viaturas' (Boletim de Ocorrência fl. 20), o que, a princípio, indica o envolvimento do Indiciado com organização criminosa" (e-STJ fl. 60). Tais elementos tem sido admitidos por esta Corte Superior de Justiça como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.003.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Apesar da defesa alegar nulidade no conjunto fático probatório, entendo que o elemento concreto "fundada suspeita" estava presente para que os policiais fizessem a abordagem dos adolescentes.
Acerca da insuficiência probatória, o Tribunal entendeu o seguinte (fls. 16-19):
Pois bem. Acerca da matéria, e como se sabe, é firme o entendimento jurisprudencial, inclusive dos Tribunais Superiores, acerca da licitude da condenação baseada nos depoimentos dos policiais, como se observa:
[...]
Tem-se que a tese defensiva se limita, essencialmente, à aplicação ao caso a Teoria da Perda de Uma Chance Probatória, questionando o acervo probatório.
Contudo, a Defesa Técnica, por sua vez, se limitou à alegação de que o decreto condenatório se baseou apenas nas palavras dos policiais, depoimentos esses que não foram contraditados, impugnados ou infirmados.
Ressalte-se que a teoria da perda de uma chance aplica-se ao processo penal nos casos em que se constata uma omissão injustificada do Estado na produção de provas que estão ao seu alcance, em razão de uma grave falha instrutória, ensejando um decreto condenatório frágil; o que não ocorreu no presente caso.
Além disso, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas é plurissubsistente, ou seja, constitui-se de múltiplas ações, sendo certo que, uma vez flagrados os adolescentes com o material entorpecente e comprovado que o material se destinava ao comércio, prescinde-se da comprovação da efetiva venda desse material para a consumação do aludido ato infracional.
Portanto, o arcabouço probatório é contundente e demonstra que as representadas incorreram na prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Quanto ao ato infracional análogo ao delito descrito no art. 35, Lei nº 11.343/06, é cediço que nos dias atuais, com a “evolução” das ORCRIM em geral, e das facções de traficantes em particular, é humanamente impossível adentrar em uma área dominada por esta ou por aquela facção criminosa sem prévia aquiescência ou, o que de comum se observa, em participando dos quadros da referida facção criminosa.
E, verdadeiramente, é impensável e inadmissível qualquer argumento de que seja possível “comércio autônomo” de drogas no local, sem integrar à organização criminosa ali dominante, sob pena de sanções imediatas, violentas e terminativas.
Além disso, o vínculo associativo entre as apelantes e outros indivíduos não identificados, integrantes da facção criminosa autodenominada Comando Vermelho, restou-se demonstrado pelas circunstâncias da prisão em flagrante, tais como:
1) o local dos fatos, conhecido ponto de mercancia de entorpecentes, ligado à mencionada facção criminosa;
2) as inscrições nas drogas apreendidas alusivos à facção criminosa “Comando Vermelho” e referentes ao comércio de entorpecente; e
3) o encontro de espécie de “depósito” com a apreensão de mais 73 (setenta e três) pinos de cocaína, além daqueles em posse dos adolescentes.
Com efeito, a quantidade e a natureza da droga, além do local e as circunstâncias da prisão-captura evidenciam não apenas a inserção das adolescentes no contexto da criminalidade local, mas comprovam seu vínculo funcional com a facção que domina a região.
Presentes, por este tanto, os elementos da estabilidade e permanência, como consta da representação.
Rejeitam-se, desta sorte, as pretensões defensivas de insuficiência probatória.
Para superar as conclusões alcançadas no Tribunal de origem e chegar às pretensões apresentadas pela impetrante, seria imprescindível a verticalização da análise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta instância, sobretudo na estreita via do habeas corpus, caracterizado pelo seu rito célere e por não demandar dilação probatória.
Neste sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. VIA INADEQUADA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. LEI 13.431/2017. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ATO PELA DEFESA. PRECLUSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Evidenciado que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável, é inviável alterar este enquadramento fático nesta célere via do writ, por exigir prova pré-constituída.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias foram cautelosas na análise das provas, não se restringindo à palavra da vítima, embora ela tenha recebido especial tratamento, como, de fato, deve ser, sobretudo nos crimes sexuais. Precedentes.
4. As disposições contidas na Recomendação n. 33, de 23/11/2010, do CNJ e, posteriormente, na Lei n. 13.431/2017, visam à maior proteção da criança e do adolescente, garantindo que sua ouvida ocorra apenas uma vez, a fim de se evitar sua revitimização, ainda que haja mitigação do direito ao contraditório e à ampla defesa pelo acusado.
5. Tendo o órgão ministerial desistido da ouvida da ofendida em juízo, "a defesa - que não especificou tal prova em sua resposta à acusação - foi intimada quanto à homologação e permaneceu silente, inclusive ao final da instrução e em suas alegações derradeiras, de modo a se operar o fenômeno da preclusão".
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 855.769/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) - Grifo Acrescido
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. QUESTÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NESSES PONTOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A suposta afronta ao art. 212, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, "conforme uníssona jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'eventual inobservância ao disposto no art. 212 do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e a comprovação do efetivo prejuízo, não verificados na espécie.' (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016)" (AgRg no HC n. 744.574/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2022, DJe 20/ 06/2022.; sem grifos no original).
2. No caso, a questão suscitada não foi apreciada pelo Tribunal a quo no julgamento do apelo acusatório, tampouco em sede de embargos de declaração, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, afirmou que a materialidade e autoria do crime são incontestes, diante dos elementos produzidos sob o crivo do contraditório, sobretudo o depoimento da Ofendida, de especial relevância, corroborado pelas demais provas, inclusive pericial e testemunhal.
Assim, se para a Corte a quo o acervo probatório era suficiente para amparar a condenação, afastar tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
4. Como é cediço: "Não é possível, na via exígua do habeas corpus, proceder o amplo reexame dos fatos e das provas para declarar se o caso é de absolvição ou não, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, restou convicta quanto à existência do crime e à certeza da autoria" (HC 34.498/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 291).
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 829.921/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023.) - Grifo acrescido
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ALEGAÇÕES DA EXORDIAL CARENTES DE MANIFESTAÇÃO POR PARTE DA CORTE ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Cumpre ressaltar que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
III - De mais a mais, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, afirmaram que o paciente praticou delito de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei de Drogas), e não uso de drogas (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Para tanto, destacaram os depoimentos dos policiais em juízo, as condições do flagrante delito, a quantidade/natureza da droga apreendida, a apreensão de pacotes para embalo de porções, um caderno com anotações de contabilidade do tráfico, uma balança de precisão, máquina para embalagem de entorpecentes e uma máquina prensadora.
Desse modo, o acolhimento da pretensão, como exposto nas razões da impetração, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
IV - Alegação de que violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Tese não enfrentada pela Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
V - Igualmente, a Corte de origem, ao apreciar o recurso defensivo, limitou-se ao exame de possível absolvição; desclassificação de conduta; aplicação do redutor do tráfico privilegiado; diminuição da pena de multa e, por fim, a concessão dos benefícios a Assistência Judiciária Gratuita, nada dispondo sobre reconhecimento da circunstância atenuante da confissão extrajudicial, com consequente compensação com a agravante reincidência. Impossibilidade de análise por esta Corte Superior de temas não enfrentados pela instância a quo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 892.821/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) - Grifo Acrescido.
Por fim, destaco que a aplicação de liberdade assistida se revela adequada como sanção para as graves condutas praticadas pelas menores, a fim de resguardar os seus interesses e possibilitar a efetiva socioeducação.
Destarte, inexiste flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício não vislumbro elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040197/RJ (2025/0382863-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C P DA CPACIENTE:M DOS S ECORRÉU:K DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
O pedido de liminar, conforme apresentado, está imbricado com o próprio mérito. Portanto, a análise deve ser reservada para o julgamento definitivo, quando se procederá com um exame mais aprofundado da matéria.
Indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, devendo estas serem prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após o recebimento das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040197/RJ (2025/0382863-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A C P DA CPACIENTE:M DOS S ECORRÉU:K DA S LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.