SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MIRELLE GONSALEZ MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
MIRELLE GONSALEZ MACIEL (OAB 25323/GO)
HC 1127866/GO (2026/0382895-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OLAVIO TELES FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OLÁVIO TELES FONSECA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5676594-61.2026.8.09.0137).
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática dos delitos de estupro, importunação sexual e assédio sexual, previstos nos arts. 213, 215-A e 216-A do Código Penal, tendo sido preso preventivamente em 12/11/2025.
Em seguida, no HC n. 5119308-85.2026.8.09.0137, a prisão foi revogada e substituída por medidas cautelares diversas, entre elas monitoração eletrônica e proibição de acesso à sede do Sindicato Rural de Rio Verde/GO, sendo ele colocado em liberdade em 24/03/2026.
A instrução realizou-se nos dias 11 e 12/03/2026, com oitiva de vítimas e testemunhas de acusação e defesa, restando pendente o interrogatório do paciente. Desde a soltura, informa-se o cumprimento das cautelares sem notícia de descumprimento.
A Defesa alega constrangimento ilegal pela manutenção das cautelares sem fundamentação concreta e contemporânea.
Sustenta, quanto à monitoração eletrônica, que os fundamentos utilizados na origem são pretéritos, inexistindo desde a liberdade violação do equipamento, tentativa de contato com vítimas ou testemunhas, evasão ou interferência probatória, além de permanecerem em vigor outras medidas menos gravosas aptas a resguardar a instrução e a aplicação da lei penal.
Argumenta que a reavaliação periódica imposta pelas normas pertinentes, inclusive pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n. 412/2021, exige exame da atualidade da necessidade.
No que concerne à proibição de acesso à sede do Sindicato Rural de Rio Verde/GO, sustenta a ausência de necessidade e contemporaneidade, pois o paciente não integra mais a diretoria da entidade e não há notícia de uso de eventual influência para interferir na persecução penal.
Afirma, por fim, que a possibilidade de o paciente contornar a referida restrição por meio de teceiros não é critério válido para sua manutenção.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a monitoração eletrônica e a proibição de acesso à sede do Sindicato Rural de Rio Verde/GO.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
Acentuam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 20/22; grifamos):
Da contextualização fática
Segundo consta da denúncia e das informações prestadas pela autoridade coatora, o paciente, na condição de Presidente do Sindicato Rural de Rio Verde/GO, teria se valido de sua posição hierárquica e de sua influência econômica e social para constranger funcionárias da entidade à prática de atos libidinosos e à conjunção carnal, mediante ameaça velada de perda do emprego, além de ter praticado atos de importunação sexual e de perseguição contra outras vítimas, inclusive uma adolescente. Consta, ainda, que uma das ofendidas desenvolveu quadro psiquiátrico grave em razão dos fatos, e que há indícios de tentativa de coação de vítimas e testemunhas no curso do processo, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada e a posição de ascendência exercida pelo paciente sobre o ambiente em que os fatos teriam ocorrido.
Da alegação de desnecessidade de manutenção da monitoração eletrônica
De proêmio, razão não assiste à impetrante quanto ao propalado constrangimento ilegal decorrente da manutenção da monitoração eletrônica, porquanto a autoridade coatora, ao apreciar o pedido de revogação, pronunciou-se nos seguintes termos (mov. 427 dos autos de origem):
"(...) A influência atribuída ao acusado pelo Tribunal de Justiça não decorreu exclusivamente do exercício formal da presidência do Sindicato Rural. A ascendência institucional, econômica e social construída ao longo de anos de atuação não desaparece automaticamente com o afastamento formal do cargo diretivo. (...) Persistindo hígidos os pressupostos que lhes deram origem, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de revogação das medidas cautelares consistentes no monitoramento eletrônico e na proibição de acesso à sede do Sindicato Rural de Rio Verde/GO, mantendo-se integralmente todas as medidas cautelares impostas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Habeas Corpus n. 5119308-85.2026.8.09.0137, por permanecerem presentes os requisitos previstos nos arts. 282, 312, 316 e 319 do Código de Processo Penal, inexistindo alteração superveniente apta a justificar sua flexibilização."
Do exame da citada decisão, observa-se que a magistrada singular enfrentou expressamente a alegação defensiva, explicitando que o decurso do tempo e o regular cumprimento das cautelares, por si sós, não traduzem a alteração superveniente do quadro fático exigida pelo art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal para a revisão da medida. Com efeito, a gravidade concreta dos fatos imputados, crimes sexuais reiterados, praticados mediante abuso de posição hierárquica, com indícios de coação a vítimas e testemunhas, permanece inalterada, e nada nos autos indica o desaparecimento do periculum libertatis que motivou, em primeiro momento, a própria substituição da prisão preventiva pelas cautelares ora impugnadas.
Não se olvida que a Resolução CNJ nº 412/2021, em seu art. 4º, parágrafo único, recomenda a reavaliação da necessidade de manutenção da monitoração eletrônica a cada noventa dias, em cotejo com o art. 10 da Resolução CNJ nº 213/2015. Todavia, tal diretriz não impõe a automática revogação da cautelar pelo mero transcurso de prazo, mas sim o dever de reavaliação periódica, dever que, no caso concreto, vem sendo observado pelo Juízo de origem, o qual, ao apreciar o pedido defensivo, determinou a expedição de ofício à central de monitoramento eletrônico para verificação objetiva de eventual justificativa apresentada pela defesa, reservando-se a deliberar de forma definitiva após a conclusão dessa diligência.
Não há, portanto, inércia do Juízo processante, tampouco fundamentação genérica ou desatualizada, mas sim reavaliação em curso, compatível com a excepcionalidade e a provisoriedade que regem as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, cumpre destacar que a instrução criminal ainda não se encerrou, restando pendente o interrogatório do paciente, o que reforça a atualidade da cautela, na medida em que subsiste a necessidade de preservar a regularidade da instrução e a incolumidade das vítimas e testemunhas ainda por ouvir.
Da alegação de desnecessidade da proibição de acesso à sede do Sindicato Rural de Rio Verde/GO
Tampouco merece guarida a tese de desnecessidade da proibição de acesso à sede do Sindicato Rural de Rio Verde/GO. Como bem pontuado pela autoridade coatora, referida cautelar não ostenta natureza sancionatória, tampouco visa restringir o exercício de atividade profissional lícita do paciente, cuidando-se de medida eminentemente processual, destinada a afastá-lo do ambiente em que, segundo a denúncia, ocorreu parcela expressiva dos fatos, e no qual exercia posição de manifesta ascendência institucional sobre as vítimas.
O fundamento da cautelar não reside, portanto, na permanência ou não das vítimas no quadro funcional da entidade, mas na necessidade de evitar o restabelecimento de contexto apto a comprometer a tranquilidade das ofendidas e a regularidade da persecução penal. A alegação de que o paciente não mais integra a diretoria do Sindicato, embora relevante, não é, por si só, suficiente para afastar a cautela, na medida em que a influência pessoal e institucional construída ao longo de anos de atuação não se extingue automaticamente com o afastamento formal de um cargo, tal como corretamente ponderado pelo Juízo de origem.
De igual modo, não restou demonstrada a imprescindibilidade do acesso pessoal do paciente às dependências da entidade para a administração de sua atividade rural, providência que pode ser realizada por meio de terceiros ou de mecanismos administrativos ordinariamente disponíveis, não havendo, nos autos, prova concreta de prejuízo que inviabilize o exercício de sua atividade econômica.
Nessa perspectiva, a manutenção das medidas cautelares não se revela desproporcional ou desarrazoada, mas sim uma continuidade da proteção necessária que motivou este próprio Tribunal a impô-las. O fato de o paciente ostentar condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, já foi considerado quando da substituição da prisão, e não é fundamento autônomo para, agora, suprimir por completo as restrições impostas.
A manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na monitoração eletrônica e na proibição de acesso à sede do Sindicato Rural de Rio Verde/GO, revela-se imperativa, devendo ser rechaçadas as teses defensivas que apontam suposto constrangimento ilegal.
Inicialmente, não prospera a alegação de ausência de fundamentação concreta e contemporânea. A gravidade extremada das condutas imputadas (crimes sexuais reiterados, perseguição e importunação cometidos mediante abuso de poder hierárquico e ameaça velada de demissão, culminando em quadro psiquiátrico de uma das vítimas) consubstancia base idônea, atual e inalterada para a preservação do periculum libertatis.
O regular cumprimento das restrições e a ausência de violações do equipamento eletrônico não traduzem a alteração fática superveniente exigida pelo artigo 282, § 5º, do Código de Processo Penal para a flexibilização das cautelares, representando, em verdade, o mero atendimento a um dever imposto pelo Estado.
Ademais, a reavaliação periódica recomendada pela Resolução CNJ nº 412/2021 não implica revogação automática pelo mero transcurso temporal, sendo exercida com a devida cautela pelo Juízo singular.
Ainda que a defesa alegue o esgotamento da prova oral e atribua a pendência do interrogatório a trâmites estatais, a instrução criminal não se encontra formalmente finda, subsistindo a necessidade de resguardar a higidez do feito e, sobretudo, a integridade psicológica das ofendidas, dado o histórico de tentativa de coação e a capacidade de intimidação do paciente.
No tocante à proibição de acesso à sede do Sindicato, a alegação de desnecessidade baseia-se em premissas insuficientes para afastar a cautela.
O argumento de que o paciente não mais compõe a diretoria da entidade desconsidera o fato de que a sua ascendência institucional, social e econômica, consolidada ao longo de anos de atuação, não se extingue com o simples desligamento formal do cargo diretivo.
Com efeito, o ambiente sindical, figurando como o local das práticas delitivas narradas e do exercício do poder de mando, deve ser blindado da presença física do agente, a fim de obstaculizar o cenário de constrangimento e assegurar a tranquilidade das vítimas, providência que não é suprida apenas pela fixação de distanciamento pessoal.
Cumpre rechaçar, outrossim, a tese de que a possibilidade de delegação de tarefas a terceiros seria um critério inválido para a manutenção da medida. Tal apontamento jurisdicional não constitui o fundamento central da restrição, mas sim a demonstração de sua proporcionalidade, evidenciando que a cautelar não inviabiliza o exercício da atividade econômica lícita do paciente.
Destarte, a preservação de ambas as medidas não configura prolongamento irrazoável ou antecipação de pena, mas providência adequada e contemporânea para tutelar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. PROPORCIONALIDADE. DA MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Qualquer medida cautelar está submetida ao estado de permanência das circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus), devendo ser mantida até quando perdurarem as circunstâncias fáticas que ensejaram a sua decretação.
2. Na origem, foi proferida decisão em que se prorrogou, pela terceira vez, por mais 90 dias, a monitoração eletrônica do recorrente.
3. Extrai-se da decisão que permanecem hígidos os fundamentos determinantes para a fixação da medida cautelar, sobretudo para fiscalizar e acompanhar o cumprimento de outras medidas cautelares - proibição de se aproximar de determinadas pessoas e de frequentar lugares específicos - e assegurar a instrução criminal.
4. O aguardo das investigações, em especial da realização de perícia no aparelho celular apreendido na posse do agravante, longe de evidenciar ilegalidade ou antecipação de pena, reforça a prudência na manutenção da monitoração eletrônica, justamente como meio de garantir a eficácia e a integridade da persecução penal, visto que o investigado exerce a função pública de Promotor de Justiça - condição que facilitaria o contato ou até poderia constranger servidores que atuam na Justiça -, de modo que está demonstrada a imprescindibilidade da cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.009.171/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITA MUNICIPAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES PENAIS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR A SEDE DA PREFEITURA E DA CÂMARA DOS VEREADORES. FUNDAMENTO E CONTEMPORANEIDADE DAS MEDIDAS. MATÉRIAS ANALISADAS NO HC N. 793070. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PELO JUÍZO AO QUAL SE DECLINOU A COMPETÊNCIA .
1. Esta Corte Superior, ao denegar o Habeas Corpus n. 793070/CE, entendeu que a decretação das medidas cautelares penais foi por meio de decisão idoneamente fundamentada, haja vista tratar-se a imputação "de possíveis infrações penais contra a administração pública do Município de Hidrolândia/CE, praticadas por seus próprios gestores, em associação criminosa entre si e com outros denunciados, de modo que se fazem imprescindíveis as medidas acautelatórias pleiteadas, diante da veemência dos indícios já apresentados", ocupando a agravante o cargo de prefeita do município em questão, exercendo, por óbvio, notória influência sob os demais denunciados - seus subordinados hierárquicos - no suposto esquema de desvio de verbas públicas locais.
2. O STJ também entendeu que se trata de medida contemporânea, porque presente "motivação suficiente para justificar a necessidade de suspender a paciente do exercício da função pública e de proibi-la de ingressar em determinados prédios públicos, ao salientar - após narrar exaustivamente as circunstâncias dos delitos - a imprescindibilidade das 'medidas cautelares diversas, derivadas do poder geral de cautela do juiz, para sobrestar desde logo as práticas lesivas supra narradas, bem como para impedir a reiteração/continuidade de supostas condutas criminosas', bem como o fato de que 'agentes públicos [...] ainda ostentam cargos na Administração Pública e detêm, portanto, poderes para, concretamente, destruírem provas e intimidar testemunhas, bem como para prosseguirem em suas empreitadas criminosas'" (AgRg no HC n. 454.043/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 29/10/2018), atentando-se para o fato de que a respectiva ação penal encontra-se ainda em seu estágio inicial.
3. O art. 567 do CPP determina que "a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente", assim, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, especialmente nas hipóteses em que não se mostram ainda definidas as imputações, os agentes envolvidos e a respectiva competência, então, deve-se adotar a "teoria do juízo aparente", a fim de validar medidas cautelares autorizadas por Juízo aparentemente competente que, em momento posterior, fora declarado incompetente (EDcl no HC n. 650.842/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/6/2021).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 809.395/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ASSEDIO SEXUAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍDIO DA MEDICINA. PROPORCIONALIDADE. MEDIDA JUSTIFICADA.
1. Legítima a imposição e manutenção da medida cautelar de suspensão do exercício da medicina, a qual se mostra proporcional ao caso concreto para fins de garantia da ordem pública, ainda mais levando-se em consideração, como bem anotado no parecer ministerial, "o modus operandi adotado pelo réu na prática dos crimes (utilização da posição de médico, para assediar a recepcionista da unidade de saúde em que ele atendia e, durante consulta médica, importunar sexualmente a mãe de seu paciente, grávida, que acompanhava o filho) demonstra, por si só, a necessidade da medida".
(Precedentes.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 829.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MIRELLE GONSALEZ MACIEL (IMPETRANTE)
Advogado
MIRELLE GONSALEZ MACIEL (OAB 25323/GO)
HC 1127866/GO (2026/0382895-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MIRELLE GONSALEZ MACIELADVOGADO:MIRELLE GONSALEZ MACIEL - GO025323IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OLAVIO TELES FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.