Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), SILVANEY PAES (IMPETRANTE)
- Advogado
- SILVANEY PAES (OAB 068581/DF)
HC 952055/DF (2024/0382979-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:SILVANEY PAESADVOGADO:SILVANEY PAES - DF068581IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:M M OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por SILVANEY PAES em favor de M. M. O. contra o decisão monocrática (e-STJ fls. 19/25) de desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que manteve a prisão do paciente em decorrência de dívida alimentar.
Em sua razões (e-STJ fls. 3/17) a impetrante sustenta que o cumprimento de sentença foi proposto durante o período da pandemia, oportunidade em que foi suspensa a execução por longos período antes da citação do executado.
Refere que, após mais de um ano e meio, o processo foi desarquivo e teve prosseguimento com o determinação da prisão do executado.
Defende a impossibilidade da suspensão da execução antes da citação.
Pondera que,
"[q]uando ocorre o despacho para intimar o paciente, a dívida não se refere mais as três últimas prestações vencidas dos alimentos, contudo, a 15 (quinze) prestações.
A dívida pelo rito da prisão se torna expressiva, sem o conhecimento do paciente.
A execução em comento, pelo rito da prisão, tem início então com o despacho que manda intimar o paciente para pagar em 3 dias o valor de R$ 49.301,86 (quarenta e nove mil e trezentos e um reais e oitenta e seis reais), provar que pagou sob pena de que lhe seja decretada a prisão" (e-STJ fl. 4).
Por fim, requer a concessão da liminar para suspender os efeitos do decreto prisional e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para revogar a prisão civil.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 459/464).
