HDE 10944/EX (2024/0383011-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J L T SREQUERENTE:F J A TREQUERENTE:F J A DE SADVOGADO:SAMIRA PEREIRA DA COSTA - RS110010REQUERIDO:J L T SREQUERIDO:F J A TREQUERIDO:F J A DE SADVOGADO:SAMIRA PEREIRA DA COSTA - RS110010
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pela Conservatória do Registro Civil de Vila Nova de Gaia, Portugal, que decretou o divórcio de J. L. T. S. e F. J. A. T. e ratificou os acordos celebrados entre eles.
O Ministério Público Federal opinou favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 83-87).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a sentença de divórcio (fls. 26-27) e os ajustes por ela ratificados, a saber: o acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais (fls. 28-34) e o acordo quanto ao destino da casa de morada da família (fls. 35-36). Os documentos vieram acompanhados de apostila (fl. 38) e de comprovação do trânsito em julgado (fl. 39).
Cumpre ressaltar que, além de a decisão estrangeira ter sido precedida de citação regular e prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira e estendo seus efeitos aos acordos nela mencionados.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.