HC 1040509/GO (2025/0383027-0)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ADRIEL DE SOUZA MADEIRAADVOGADO:ADRIEL DE SOUZA MADEIRA - GO048522IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:EURIPEDES CANDIDO DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E C DE S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu parcialmente do writ de origem e, nessa extensão, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, por atuação da Guarda Municipal, em suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva. Impetrado habeas corpus, a ordem restou denegada pelo Tribunal de origem.
No presente writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da prisão por ter sido efetuada pela Guarda Municipal em atividade ostensiva e investigativa. Argumenta, ainda, a inexistência de material genético do paciente no exame de DNA realizado na vítima no mesmo dia dos fatos, bem como a primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita e a presunção de inocência, defendendo a possibilidade de o paciente responder ao processo em liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão e a imediata expedição de alvará de soltura para que o paciente responda ao processo em liberdade.
O feito foi incialmente indeferido liminarmente, por ausência de juntada de documento essencial (fls. 38-39). Todavia, diante da posterior juntada da documentação faltante, a decisão foi reconsiderada e liminar foi indeferida (fls. 63-65).
As informações foram prestadas (fls. 67-71).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem, ao entendimento de que os pronunciamentos judiciais pretéritos indicaram elementos eficazes para a manutenção da custódia cautelar (fls. 78-81).
Em petição às fls. 84-85, a defesa pleiteia sustentação oral no presente habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, extrai-se da decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (fls. 20-27):
No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo preliminar, a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria quanto ao crime de estupro de vulnerável, conforme se depreende do Auto de Prisão em Flagrante, dos depoimentos dos Guardas Municipais e testemunhas, bem como do interrogatório do autuado.
[...]
No caso em análise, além da gravidade em abstrato do tipo penal previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável), verifica-se gravidade em concreto acentuada, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação.
Destaca-se que o município de Abadia de Goiás, onde ocorreram os fatos, possui pouco mais de 19.000 (dezenove mil) habitantes, tratando-se de localidade periférica.
Consta no Auto de Prisão em Flagrante que a vítima, acompanhada de um irmão e de primos, todos, a princípio, menores de idade, desceu do ônibus e dirigiu-se ao estabelecimento em que ocorreram os fatos, uma venda de “geladinho” situada na própria residência do autuado.
Trata-se de ambiente frequentado por crianças, sobretudo no trajeto de ida ou volta da escola, o que amplia a reprovabilidade da conduta.
Os relatos da vítima são repugnantes: segundo consta, a menor teria informado à vendedora que estava de aniversário, ocasião em que o autuado ofereceu-lhe gratuitamente um “laranjinha”, valendo-se da situação para consumar os atos descritos.
Consta que o autuado teria chamado a vítima para buscar mais “laranjinhas”, ocasião em que a puxou pelos braços e a abraçou, beijando-a em ambos os lados do pescoço, além de beijá-la na boca e morder-lhe o queixo.
Ademais, o crime foi praticado próximo a outras crianças e até mesmo na presença da esposa do autuado, o que demonstra uma alta periculosidade e ousadia do autuado.
O autuado, ao ser ouvido na fase policial, limitou-se a afirmar que apenas teria abraçado a vítima e lhe dado um beijo na testa.
Mesmo nessa versão, a conduta não deixa de ser censurável, já que o autuado não possui qualquer relação de proximidade ou vínculo afetivo com a vítima ou seus familiares, o que torna o gesto absolutamente inadequado.
As circunstâncias acima descritas, em conjunto com os elementos constantes dos depoimentos prestados no Auto de Prisão em Flagrante, evidenciam, neste juízo inicial, a presença de risco concreto à integridade física e psicológica da vítima, bem como a possibilidade de novas vítimas, diante do ambiente e das condições em que se consumaram os fatos.
[...]
Verifica-se, ademais, a presença da necessidade de garantia da ordem pública e do risco concreto representado pela manutenção do custodiado em liberdade (art. 312 do CPP), circunstâncias que impõem a decretação da prisão preventiva como meio de assegurar a proteção da integridade física e psicológica da vítima, a qual, dada a sua tenra idade, encontra-se em estado de acentuado abalo emocional, havendo, inclusive, a possibilidade de transferência de colégio.
Conforme já antecipado no exame da liminar, verifica-se que o Juízo de origem examinou detidamente as provas da existência do crime e os indícios de autoria, concluindo ser a prisão preventiva necessária para a garantia da ordem pública e da integridade física e psicológica da vítima, estando, pois, presentes os requisitos da prisão cautelar.
Nesse sentido, a custódia preventiva foi decretada diante da gravidade concreta da conduta do agente, que teria se aproveitado da inocência da menor, prometendo-lhe pequenos presentes a fim de se aproximar dela e consumar o delito. A gravidade se mostra ainda mais acentuada diante de indícios de que o fato ocorrera na presença de outras crianças.
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Ademais, esta Corte possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, conforme se vislumbra na espécie, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS