Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (IMPETRANTE)
- Advogados
- MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA (OAB 81307/BA), WALLYSSON VIANA SILVA (OAB 23825/BA)
HC 1127898/BA (2026/0383028-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZAADVOGADOS:WALLYSSON VIANA SILVA - BA023825MATHEUS DAVID LIMA DE SOUZA - BA081307IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:MARCELO MATOS TELESCORRÉU:FAGNER PEREIRA DOS SANTOSCORRÉU:JOSÉ RAMALHO LIMA DE ANDRADECORRÉU:JOSÉ DE JESUS NEVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus ajuizado em nome de MARCELO MATOS TELES – condenado por incurso no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em razão do não conhecimento do HC n. 8058497-45.2026.8.05.0000 (fls. 27/37).
O impetrante alega o cabimento do writ por flagrante ilegalidade e matéria de ordem pública – correção da dosimetria e reconhecimento da prescrição –, admitindo-se, ao menos, concessão de ofício.
Aduz que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal sem fundamentação concreta, com circunstâncias genéricas e inerentes ao tipo.
Diz que a aplicação sucessiva de duas majorações de 1/3 (arma e concurso de pessoas) na terceira fase é ilegal também por ausência de fundamentação concreta e bis in idem.
Argumenta, por fim, que, com a readequação do patamar de pena – inferior a 8 anos –, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, já que decorrido prazo superior a 12 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
Em caráter liminar, pede a suspensão da execução e a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se preso por outro motivo.
No mérito, requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para cassar o decisum proferido no prévio writ e, reconhecendo a ilegalidade na dosimetria, declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, com a definitiva soltura do paciente.
Subsidiariamente, busca a fixação de regime semiaberto e o reconhecimento da detração, das nulidades por ausência de interrogatório judicial e intimação por edital da sentença, e do efeito extensivo do do Código de Processo Penal, em razão do resultado favorável obtido na apelação do corréu José de Jesus Neves.
