Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ (OAB 0000000/DF)
HC 952068/PR (2024/0383053-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:K M R DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em favor de K M R DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no bojo da apelação criminal n. 0007805-07.2024.8.16.0013.
Depreende-se dos autos que o paciente foi representado pela prática de ato infracional análogo ao crime descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que, ao final, foi julgada procedente estabelecendo a medida socioeducativa de internação em desfavor do paciente (fls. 41-54).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo defensivo (fls. 13-25).
Assim, a defesa ingressou com o presente writ, no qual aponta constrangimento ilegal no reconhecimento da licitude da busca domiciliar que ensejou na apreensão em flagrante do paciente.
Requer, assim, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem para seja reconhecida a ilegalidade do acórdão, pugnando pelo julgamento improcedente da representação em desfavor do paciente em razão da ilicitude das provas obtidas.
Em decisão, foi indeferida a medida liminar ( fls. 44-45).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 97-98).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 115-118).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão
