SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA PAULA FERREIRA COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA FERREIRA COELHO (OAB 24126/MS)
HC 1040519/MS (2025/0383057-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALEX GOMES MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A G M contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0005433-87.2019.8.12.0008 (fls. 64/78), para condenar o réu pelos crimes dos arts. 213, § 1º, e 217-A, c/c o art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão. A Terceira Câmara Criminal ainda rejeitou os embargos de declaração opostos contra o acórdão (fls. 58/63).
Em 13/8/2025, a Segunda Seção Criminal do Tribunal estadual não conheceu da Revisão Criminal n. 4000330-11.2025.8.12.9000, com trânsito em julgado em 2/9/2025 (fls. 34/40).
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da condenação em segundo grau por insuficiência probatória, pois haveria contradições nos relatos da vítima; ausência de confirmação das declarações desta pela prima; laudo pericial tecnicamente inconclusivo quanto ao tempo do crime; e contexto de conflito familiar que fragiliza a credibilidade dos depoimentos.
Aponta nulidade por violação do juiz natural e da prevenção, pois a revisão criminal foi julgada por órgão diverso daquele que julgou a apelação.
Subsidiariamente, alega a inexistência de prova suficiente para a condenação por estupro após a completação dos 14 anos da ofendida; a impossibilidade de se reconhecer o concurso material por deficiência descritiva; e a ocorrência de bis in idem na valoração da condição de padrasto durante o procedimento de individualização da pena.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pede a declaração de nulidade do julgamento da revisão criminal por ofensa à prevenção e ao juiz natural; anulação do acórdão condenatório de segundo grau e restabelecimento da sentença absolutória com base no , do Código de Processo Penal; subsidiariamente, busca a exclusão da condenação pelo , afastamento do concurso material do , eventual reconhecimento de continuidade delitiva, readequação da pena, fixação de regime mais brando, substituição por restritivas, detração e expedição de alvará de soltura.
O pedido liminar foi indeferido (85/86), e as instâncias inferiores prestaram as informações solicitadas (fls. 88/94).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 100/107).
É o relatório.
Ao examinar os documentos que instruem os autos, é possível concluir que a condenação do paciente propriamente dita não se ressente das ilegalidades apontadas pela impetrante.
De início, é improcedente a alegação de incompetência do órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não conheceu da revisão criminal, pois, de acordo com o art. 528 do Regimento Interno da Corte, as revisões criminais de acórdãos de Câmaras ou Seções e as de sentenças serão distribuídas aos grupos criminais que não tenham pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
No mais, diversamente do que sustenta a defesa, a condenação do paciente pelos crimes de estupro e de estupro de vulnerável foi validamente fundamentada com base no exame soberano das provas realizado pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação ministerial interposta contra a sentença absolutória.
Nesse sentido, confira-se o seguinte excerto no voto condutor do acórdão (fls. 73/74 – grifo nosso):
Ao contrário das conclusões tidas pelo juiz sentenciante, a meu ver, pelo exame dos autos, é de se concluir pelo provimento do recurso.
Isso porque a vítima foi extremamente segura em narrar os fatos que se passaram com ela, mantendo sempre a coerência e a fidelidade da versão apresentada na delegacia em 06/08/2019 e também quando tornou a falar sobre o crime, durante a oitiva especial em juízo, em 18/05/2021. Percebe-se que mesmo após um lapso de tempo considerável, ela narrou os fatos da mesma forma e ainda percebe-se que os fatos ainda lhe causam um abalo emocional muito grande.
Como bem afirmou o representante do Parquet, não havia motivo relevante para a vítima inventar algo tão grave, sendo que até então tinha bons sentimentos pelo abusador.
O apelado tentou descredibilizar a vítima, insinuando que era promíscua ainda na tenra idade, alegando que ela e a prima teriam inventado tudo com o intuito de lhe prejudicar, pois contava para a mãe da menor tudo o que a via "aprontando". No entanto, não juntou aos autos qualquer daquelas provas, fotos e prints de mensagens.
De qualquer forma, é natural que pré-adolescentes queiram se juntar aos amigos, fazer festa, divertirem-se, sem que isso tenha, obrigatoriamente, conotação ou implicações sexuais.
Quando os primeiros abusos aconteceram, a vítima narra que tentou pedir ajuda para seu pai, narrando que o apelado "passava a mão nela", mas que após o genitor consultar sua mãe, foi convencido de que tudo não passava de birra. Com isso, presume-se que o apelado sentisse que tinha "sinal verde" para continuar os abusos e para sua escalada de violência.
Assim, quando a "passada de mão" evoluiu para a conjunção carnal, a vítima ficou calada por entender que os genitores não iriam lhe proteger das investidas do apelado.
Também não parece crível a tese de que a vítima e sua prima L teriam combinado a versão para lhe prejudicar. Conforme as testemunhas disseram, as primas acabaram entrando em conflito em razão da disputa de atenção de um namoradinho. Desta forma, não há lógica em L manter uma versão "inventada" estando brigada com a vítima.
E L, ao contrário, manteve a versão dada em fase de inquérito policial, prestando um depoimento muito emocionado e, inclusive, elogiando a atitude do apelado com sua prima, antes dos fatos acontecerem.
Além disso, foi a mãe de L quem contou para a avó da vítima o porquê da menor não ir mais dormir na casa da prima e a partir dali é que J abordou a neta, pois começou a refletir sobre os motivos que a estavam deixando tão triste e revoltada com a própria mãe.
Durante a oitiva da vítima, em depoimento especial, ela se mostrou bastante emocionada, demonstrando uma dor profunda e muita vergonha pelo que lhe aconteceu, além da tristeza em não ter sido protegida quando procurou seus pais em busca de ajuda.
Acentuou a vítima, nas ocasiões em que foi ouvida, que sua mãe dormia, sob efeito de medicações e assim, por óbvio que não percebia ou não via qualquer atitude suspeita do apelado. Estava em sono profundo e induzido.
O laudo pericial, por sua vez, atestou que a vítima teria sido submetida à conjunção carnal (p. 28-29).
No caso, descabe falar em insuficiência de provas.
As testemunhas abonatórias em nada influem quanto à elucidação dos fatos, porquanto os seus relatos restringiram-se ao que ficaram sabendo "pela boca do réu" ou pelo que a mãe da vítima contava sobre o que o réu teria lhe dito sobre a menor.
Certo é que a vítima forneceu versão consistente, eis que harmônica e coesa, além de ter sido corroborada pela palavra de sua prima, a qual o apelado também tentou assediar, mas não teve sucesso no intento.
Como visto, a condenação do paciente foi fundamentada de forma legítima, com a perfeita exposição das provas que basearam a convicção dos julgadores da Corte local.
Assim, na falta de contraprova pré-constituída, não é lícito ao Superior Tribunal de Justiça se substituir ao julgamento do Tribunal de origem, especialmente em se tratando do rito especial de habeas corpus, que não admite a revisão das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores.
Por outro lado, constato a existência de manifesta ilegalidade no procedimento de individualização da pena, o que autoriza a concessão da ordem por decisão de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, pelas razões que exponho a seguir.
Primeiramente, embora a defesa alegue que teria havido dupla valoração da circunstância de o paciente ser padrasto da ofendida, essa afirmação não corresponde aos termos do acórdão condenatório, que se limitou a considerá-la somente como causa de aumento das respectivas penas, nos estritos termos do art. 226, II, do Código Penal (fls. 76/77).
Não obstante, assiste razão à defesa ao postular o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e de estupro qualificado, porque se trata de delitos da mesma espécie, cometidos nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, afastando-se, por conseguinte, a aplicação da regra do art. 69 do Código Penal, como consta do acórdão condenatório.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para fins de aplicação do instituto do crime continuado, art. 71 do Código Penal, pode-se afirmar que os delitos de estupro de vulnerável e estupro, descritos nos arts. 217-A e 213 do CP, respectivamente, são crimes da mesma espécie (REsp n. 1.767.902/RJ, de minha relatoria, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
Dessa forma, deve incidir sobre a pena do crime do art. 217-A do Código Penal, 12 anos de reclusão (fl. 76), a fração de 2/3 de exasperação pela continuidade delitiva, em conformidade com o Tema 1.202/STJ e com a Súmula 659/STJ, do que resulta a pena definitiva de 20 anos de reclusão, mantido o regime inicial fechado, com fundamento no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
Por fim, a pretensão de que o tempo de prisão provisória seja computado para a detração deve apreciada pelo juízo competente para a execução penal, mormente porque inexiste demonstração do tempo de prisão cautelar ou de que o benefício já não tenha sido assegurado ao paciente no curso da execução penal.
Isso posto, concedo parcialmente a ordem para reduzir a pena privativa de liberdade do paciente a 20 anos de reclusão, por força do reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável e de estupro qualificado, mantidas as demais disposições do título condenatório.
Comunique-se às instâncias inferiores com urgência.
Intime-se o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA PAULA FERREIRA COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA FERREIRA COELHO (OAB 24126/MS)
HC 1040519/MS (2025/0383057-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALEX GOMES MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de A G M, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que deu parcial provimento à Apelação Criminal n. 0005433-87.2019.8.12.0008 (fls. 64/78), para condenar o réu pelos crimes dos arts. 213, § 1º, e 217-A, c/c art. 226, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 24 anos de reclusão. A Terceira Câmara Criminal ainda rejeitou os embargos de declaração (fls. 58/63). E, em 13/8/2025, a Segunda Seção Criminal do Tribunal estadual não conheceu da Revisão Criminal n. 4000330-11.2025.8.12.9000, com trânsito em julgado em 2/9/2025 (fls. 34/40).
A impetrante alega constrangimento ilegal decorrente da condenação em segundo grau em contrariedade ao princípio do in dubio pro reo, por insuficiência probatória; indica contradições nos relatos da vítima; ausência de confirmação pela prima; laudo pericial tecnicamente inconclusivo quanto à temporalidade; e contexto de conflito familiar que fragiliza a credibilidade.
Aponta nulidade por violação do juiz natural e da prevenção, pois a revisão criminal foi julgada por órgão diverso daquele que apreciou a apelação.
Em tese subsidiária, defende a exclusão da condenação por estupro por falta de prova de violência após os 14 anos; e o afastamento do concurso material por deficiência descritiva; e fala de bis in idem na condição de padrasto.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos do acórdão condenatório e a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, imposição de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer a declaração de nulidade do julgamento da revisão criminal por ofensa à prevenção e ao juiz natural; anulação do acórdão condenatório de segundo grau e restabelecimento da sentença absolutória com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, busca a exclusão da condenação pelo art. 213, § 1º, afastamento do concurso material do art. 69, eventual reconhecimento de continuidade delitiva, readequação da pena, fixação de regime mais brando, substituição por restritivas, detração e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em um juízo de cognição sumária, afigura-se inviável avaliar a questão trazida na impetração, tanto mais depois do trânsito em julgado da condenação, em writ substitutivo do recurso próprio em que não emerge dos autos evidência de constrangimento ilegal.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Corumbá/MS a respeito da atual situação do paciente, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Tão logo juntadas, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. ANA PAULA FERREIRA COELHO (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA FERREIRA COELHO (OAB 24126/MS)
HC 1040519/MS (2025/0383057-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA PAULA FERREIRA COELHOADVOGADO:ANA PAULA FERREIRA COELHO - MS024126IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:ALEX GOMES MENDESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.