Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. ORNELIO MOTA ROCHA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ORNELIO MOTA ROCHA (OAB 202803/RJ)
HC 1040531/ES (2025/0383124-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ORNELIO MOTA ROCHAADVOGADO:ORNELIO MOTA ROCHA - RJ202803IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:ADEYLSON SANTOS AROUXACORRÉU:RAMON MENEZES DOS SANTOSCORRÉU:JUNIOR ALMEIDA BENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
A. S. A. alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolatado na Apelação n. 0000154-66.2019.8.08.0062, em 21/11/2023.
O paciente foi condenado por estupro de vulnerável, majorado, em continuidade delitiva, contra duas vítimas. A defesa sustenta que houve erro na exasperação da pena-base. Destaca passagem da sentença que, a seu ver, evidencia valorações das circunstâncias do art. 59 do CP lastreadas em elementos próprios do tipo penal e em achismos do julgador.
Requer a redução da pena.
Decido.
Esse habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em 2023; é substitutivo de revisão criminal, não ajuizada perante o juízo competente.
A desconstituição da coisa julgada penal pode ocorrer em situações específicas, previstas em lei (art. 621 do CPP), a saber, sentença condenatória contrária à lei ou à evidência dos autos, condenação fundada em prova falsa, surgimento de novas provas de inocência ou de circunstâncias que determine ou autorize diminuição da pena. Se a ação penal foi julgada por juiz singular, a revisão criminal deverá ser direcionada ao Tribunal do respectivo estado ou regional federal.
Nos termos do art. 105, I, "e" da CF, esta Corte tem atribuição, tão somente, para conhecer o pedido de rescisão de seus julgados proferidos em competência originária. HÁ um caminho processual a ser percorrido ante de fazer o pedido em âmbito superior e "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
