Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
2025
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutCautAnt 1165/RJ (2025/0383125-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ELAINE GONÇALVES FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464RAFAELA CAPUTO COUTINHO - RJ261998AGRAVADO:EDSON BASILIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
AgInt no TutCautAnt 1165/RJ (2025/0383125-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIAGRAVANTE:ELAINE GONÇALVES FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464RAFAELA CAPUTO COUTINHO - RJ261998AGRAVADO:EDSON BASILIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Documento
Petição
Protocolo de Petição
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Distribuição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1165/RJ (2025/0383125-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ELAINE GONÇALVES FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464RAFAELA CAPUTO COUTINHO - RJ261998REQUERIDO:EDSON BASILIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar apresentada por Elaine Gonçalves Ferreira, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face do seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR BENFEITORIAS C/C PEDIDO DE RETENSÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DO RÉU. COMODATO. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. APELOS DE AMBAS AS PARTE.
Ausência de nulidade na sentença por cerceamento de defesa. Desnecessidade de prova testemunhal, no caso concreto. No mérito, a matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar o cabimento de indenização e o direito de retenção das benfeitorias realizadas pela parte autora no imóvel do réu, após a separação do casal. Nos termos do art. 1.219, do Código Civil, o fundamento à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel sustenta-se na proibição ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé, o que não ocorreu no presente caso.
Em que pese a realização de benfeitorias ser incontroversa, não restou comprovado nos autos renda auferida pela autora capaz de suportar as despesas das obras, tampouco a fundamentar o direito de indenização como pretendido na peça inicial. Nesse ponto, tem suma relevância o fato de que, a autora continuou dependente financeira do réu após o divórcio, comprovado através das declarações de Imposto de Renda acostadas, recebendo pensão alimentícia para seu sustento e de seus filhos, bem como para manutenção/conservação da casa que era de seu uso exclusivo, sem pagamento de aluguel. Ausência de comprovação em relação à existência de recursos próprios da autora no período de execução das obras, inexistindo nos autos prova inequívoca de eventual renda extra percebida pela autora em tal período que teriam sido empregados nas benfeitorias. Laudo pericial contábil.
conclusivo neste sentido. As provas dos autos são robustas e convincentes, demonstrando de forma eficiente que, inobstante as reformas tenham sido realizadas por iniciativa da autora, na verdade, foram custeadas através de valores provenientes do salário do réu, depositados em favor da autora. Importante consignar que, o fato de se tratar de conta bancária conjunta do ex-casal, mantida, após a separação, por si só, não faz presumir a contribuição da autora em relação aos gastos com as benfeitorias no imóvel. Ainda que se tratasse de depósitos pelo réu em conta de titularidade exclusiva da autora, incabível presumir sua contribuição, necessitando de prova dos gastos efetivos da demandante a fundamentar seu pedido indenizatório, uma vez que os fatos ocorreram após a dissolução do vínculo matrimonial. Por outro lado, destaca-se que as vindicadas benfeitorias (às expensas do réu), também se reverteram em favor e em proveito da própria autora, que tinha a posse exclusiva do bem naquele período, sem custo com pagamento de aluguel, não havendo comprovação de qualquer prejuízos à autora, que apenas promoveu as melhorias no imóvel para viabilizar sua moradia e conforto. Também não há que se falar de enriquecimento sem causa do proprietário, uma vez que, repita-se, as obras foram, na verdade, custeadas com dinheiro do próprio réu. Ausência de comprovação de qualquer prejuízo à autora. Valendo salientar que, naquele período, o réu ficou privado do uso e gozo de seu imóvel, sem receber qualquer contraprestação. Desse modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, em cotejo às provas dos autos, não cabe nenhum ressarcimento à autora, seja pelas benfeitorias, seja pelo alegado “serviço prestado pela administração/fiscalização da obra”, uma vez que não houve comprovação de gasto exclusivo da autora, que estava na posse exclusiva do bem em razão do empréstimo do réu, residindo por anos na casa sem pagar aluguel e realizando reformas por sua própria conveniência, o que autoriza a aplicação do art. 584, do Código Civil, que veda expressamente a cobrança das despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada.
Ausência de elementos que sustentem as alegações da parte autora, que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, I, do CPC. Sentença que merece reforma, para afastar a condenação do réu a indenizar a autora no valor de R$ 59.747,71, mantendo-se a improcedência dos demais pedidos autorais. Inversão da sucumbência. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
Afirma que o Tribunal de origem, "ao examinar a preliminar de cerceamento de defesa, entendeu que a produção de prova testemunhal se mostrava desnecessária para a solução da controvérsia", sendo que, no mérito, reformou a sentença para excluir a condenação imposta ao requerido, "sob o fundamento de que não restou demonstrado que a Recorrente tenha suportado, com recursos próprios, os custos das benfeitorias realizadas. Pelo contrário, consignou-se que as despesas foram custeadas com valores exclusivamente provenientes da remuneração do ex-cônjuge e que, como a Recorrente ocupou o imóvel em regime de comodato verbal, sem a obrigação de pagamento de aluguel, não se configurou hipótese de enriquecimento sem causa por parte do proprietário" (fl. 5).
Aduz que, assim, interpôs recurso especial no qual alegou violação aos artigos 11, 369, 370, 371, 372, 489, §1º, IV e 1.022, I, e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil; artigo 93, IX da Constituição Federal; e artigos 1.219, 884 e 373, inciso II, todos do Código Civil, além de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e requereu a reforma do julgado para garantir indenização proporcional e o direito de retenção, estando o fumus boni iuris configurado na interpretação jurídica equivocada da legislação federal.
Assevera que o perigo da demora é claro diante do iminente risco de desabrigo seu e de seus cinco filhos do local em que moram há anos.
Assim postos os fatos, cumpre destacar que, nos termos do art. 1.029 do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial somente passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade, o que já ocorreu (fls. 101/105), não sendo admitido o recurso, decisão em face da qual a requerente afirma que será interposto agravo, sendo que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial foi negado pelo Tribunal de origem (fls. 107/117).
É certo que a concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, que entendo não estarem caracterizados.
Com efeito, tal como delineada a questão pelo Tribunal de origem, a revisão do tema demandaria, necessariamente, o reexame de provas, o que é inadmissível em sede de recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ, de forma que não está presente a fumaça do bom direito, requisito indispensável para o deferimento do efeito suspensivo pleiteado, ante a clara inviabilidade do recurso especial.
Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 62/77):
De início, cabe afastar a arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pela autora.
In casu, a prova testemunhal pretendida se mostra despicienda para a solução da demanda, pois não se presta a evidenciar valores recebidos e gastos pela autora nas benfeitorias realizadas no imóvel, nem mesmo comprovar a existência de prejuízo a ser indenizado, cabendo ressaltar que tais questões foram tratadas nos laudos periciais produzidos nos autos.
Destaca-se que, os laudos periciais contábeis foram elaborados por peritos de confiança do juízo monocrático, equidistantes dos interesses das partes, estando bem fundamentado e elucidando suficientemente as questões postas ao seu crivo, não havendo qualquer razão nos autos capaz de desqualificá-los.
(...)
Rejeita-se, assim, a nulidade invocada, não se vislumbrando qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando que a prova pretendida é inútil para o deslinde da controvérsia.
No mérito, cinge-se a demanda aqui trazida por ambas as partes, na ação indenizatória com retenção de benfeitorias, inconformadas com a r. sentença, que julgou procedente em parte os pedidos autorais, condenando o réu a indenizar a autora pelas benfeitorias realizadas no imóvel, de propriedade exclusiva do réu, no valor de R$ 59.747,71 (equivalente à metade do valor gasto - atualizado até outubro de 2017), mantenho a tutela de urgência deferida (que assegurou à autora o direito de retenção das benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda), e julgou improcedentes os demais pedidos.
A matéria controvertida, devolvida ao Tribunal para conhecimento, consiste em analisar o cabimento de indenização e o direito de retenção das benfeitorias realizadas pela parte autora no imóvel do réu, após a separação do casal.
Com efeito, nos termos do art. 1.219, do Código Civil, o fundamento à indenização por benfeitorias realizadas no imóvel sustenta-se na proibição ao enriquecimento sem causa do proprietário, em prejuízo do possuidor de boa-fé, o que não ocorreu no presente caso.
(...)
Na hipótese, observa-se que a autora passou a residir, com os filhos do ex-casal, no imóvel objeto da lide, de propriedade exclusiva do réu, em comodato verbal. Além de receber valores (pensionamento) depositados diretamente pelo réu em conta bancária conjunta das partes, para pagamentos das despesas da autora e dos filhos, incluindo despesas com manutenção e conservação da casa, como reconhecido pela autora.
A autora, por sua vez, se limitou a alegar que realizou as benfeitorias com recursos próprios e exclusivos, reiterando seus argumentos da peça inicial, sem, contudo, comprovar suas alegações, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, do CPC.
Com efeito, o conjunto probatório dos autos, especialmente os laudos periciais contábeis (e-doc. 765 e 964), de acordo com as demais provas, demonstram que foram realizadas benfeitorias no imóvel (materiais e mão de obra) no valor total de R$ 119.495,42, cujos valores gastos foram provenientes de recursos únicos do réu/proprietário, sem qualquer prova de contribuição financeira da autora no período das obras, corroborando a alegação do réu acerca da dependência econômica da parte autora, através de pensão alimentícia, inexistindo comprovação de renda própria percebida pela autora no período das obras, principalmente no período de maior fluxo de gastos, sequer de eventual prejuízo.
Frise-se que, em que pese a realização de benfeitorias ser incontroversa, não restou comprovado nos autos renda auferida pela autora capaz de suportar as despesas das obras, tampouco a fundamentar o direito de indenização como pretendido na peça inicial.
Nesse ponto, tem suma relevância o fato de que, a autora continuou dependente financeira do réu após o divórcio, comprovado através das declarações de Imposto de Renda acostadas, recebendo pensão alimentícia para seu sustento e de seus filhos, bem como para manutenção/conservação da casa que era de seu uso exclusivo, sem pagamento de aluguel.
Ademais, verifica-se a ausência de comprovação em relação à existência de recursos próprios da autora no período de execução das obras, inexistindo nos autos prova inequívoca de eventual renda extra percebida pela autora em tal período que teriam sido empregados nas benfeitorias.
Diante dessas considerações, oportuno consignar que, somente a partir de 2013 a autora passou a receber proventos de aposentadoria. Porém, não há qualquer comprovação nos autos de despesas com as reformas realizadas nesse período de renda comprovada.
Logo, considerando que as provas dos autos são robustas e convincentes, demonstrando de forma eficiente que, inobstante as reformas tenham sido realizadas por iniciativa da autora, na verdade, foram custeadas através de valores provenientes do salário do réu, depositados em favor da autora.
Neste contexto, considerando que as partes já estavam separadas, incabível a presunção de esforço comum e presunção de contribuição da autora em relação aos gastos com as benfeitorias vindicadas, como reconhecido pelo magistrado singular, apenas por se tratar de valores em conta conjunta das partes. De certo que a efetiva contribuição financeira e/ou eventual prejuízo da autora devem ser provados, o que não ocorreu no presente caso.
O fato de se tratar de conta bancária conjunta do ex-casal, mantida, após o divórcio, por si só, não faz presumir a contribuição da autora em relação aos gastos com as benfeitorias no imóvel. Ainda que se tratasse de depósitos pelo réu em conta de titularidade exclusiva da autora, incabível presumir sua contribuição, necessitando de prova dos gastos efetivos da demandante a fundamentar seu pedido indenizatório, uma vez que os fatos ocorreram após a dissolução do vínculo matrimonial.
Na verdade, como já consignado, não há qualquer prova inequívoca nos autos em relação aos alegados recursos financeiros próprios da autora gastos no período das obras, a fim de configurar sua contribuição efetiva e justificar o direito de retenção das benfeitorias realizadas do imóvel conforme pretendido.
Por outro lado, importante salientar que as vindicadas benfeitorias também se reverteram em favor e em proveito da própria autora, que residia no bem naquele período, sem qualquer custo com pagamento de aluguel, não havendo comprovação de prejuízos à autora, que apenas promoveu as melhorias no imóvel para viabilizar sua moradia e conforto.
Repita-se, a autora se beneficiou dessa circunstância, seja pelas melhorias do imóvel que residia (às expensas do réu), seja pelo fato de não pagar aluguel, já que vivia na casa em regime de comodato, gratuitamente.
Por conseguinte, também não há que se falar de enriquecimento sem causa do proprietário, uma vez que as obras foram, na verdade, custeadas com dinheiro do próprio réu, não havendo comprovação de qualquer prejuízo à autora. Valendo salientar que, naquele período, o réu ficou privado do uso e gozo de seu imóvel, sem receber qualquer contraprestação.
Desse modo, analisando as peculiaridades do caso concreto, em cotejo às provas dos autos, não cabe nenhum ressarcimento à autora, seja pelas benfeitorias, seja pelo alegado “serviço prestado pela administração/fiscalização da obra”, uma vez que não houve comprovação de gasto exclusivo da autora, que estava na posse exclusiva do bem em razão do empréstimo do réu, residindo por anos na casa sem pagar aluguel e realizando reformas por sua própria conveniência, o que autoriza a aplicação do art. 584, do Código Civil, que veda expressamente a cobrança das despesas decorrentes do uso e gozo da coisa emprestada.
(...)
Assim, apesar de as benfeitorias no imóvel do réu terem sido realizadas por iniciativa da autora, os elementos probatórios dos autos demonstraram que os valores gastos com as reformas foram provenientes unicamente dos rendimentos do próprio réu, após a dissolução do vínculo matrimonial, não se vislumbrando a existência ou presunção de esforço comum e contribuição, neste caso, que devem ser comprovados. Portanto, não pode a autora exigir recompensa nem a meação das benfeitorias introduzidas no imóvel, conforme determinada na sentença.
No mesmo trilhar, oportuno destacar que o réu ficou privado do uso e gozo do imóvel, que abrigava a autora, de graça, não sendo legítimo exigir, agora, ressarcimento de valores gastos com as melhorias realizadas no imóvel por conveniência da autora. Neste caso, pode-se concluir que o enriquecimento sem causa seria inverso.
Desse modo, verificada a ausência de comprovação inequívoca do direito pretendido na presente demanda, resta evidente a falta de fundamento para as argumentações autorais quanto à recompensa por benfeitorias realizadas no imóvel e pelo alegado trabalho despendido com a obra.
Logo, deve ser reformada a sentença hostilizada, para afastar a condenação do réu a indenizar a autora no valor de R$ 59.747,71, julgando totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Nem se diga, ademais, que se trata de revaloração da prova, porquanto esta depende de equívoco do Tribunal de origem a respeito da aplicação de regra ou princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas a partir dos elementos informativos do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE. TURBAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. O Tribunal de origem concluiu que a posse dos autores/agravantes não foi devidamente comprovada nos autos, bem como não ficou caracterizada a prática de atos de turbação pela ré/agravada.
3. A reforma do acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que as provas dos autos demonstrariam a posse dos autores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
4. "A errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgInt no AREsp 970.049/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017).
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1388252/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 24/5/2019)
Quanto ao perigo da demora, tampouco observo sua presença, tendo em vista que, conforme salientado na decisão do Tribunal de origem que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial (fl. 116) "o imóvel foi objeto de disputa entre as partes em ação de inventário e partilha, em que restou reconhecida a propriedade do Recorrido. No ano de 2013, foi proposta ação reivindicatória pelo ora Recorrido. O pedido foi acolhido e a decisão foi mantida em âmbito recursal, ocorrendo o trânsito em julgado em 25/09/2014, sendo certo que o seu cumprimento restou obstado em razão de decisão liminar proferida em ação de embargos de terceiro ajuizada pelas filhas do ex-casal (Processo n° 0003002-94.2015.819.0212 (Id. 287 e 298 dos autos do Processo nº 0002395- 52.2013.8.19.0212). Portanto, a Recorrente tem ciência, desde os idos de 2014, ou seja, antes mesmo do ajuizamento da presente ação indenizatória, de que não lhe assiste direito a permanecer na posse do referido bem".
Assim, não vislumbrando presentes, em concomitância, os requisitos para a concessão da medida, não há que se deferir o efeito suspensivo pleiteado.
Em face do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1165/RJ (2025/0383125-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ELAINE GONÇALVES FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464RAFAELA CAPUTO COUTINHO - RJ261998REQUERIDO:EDSON BASILIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Elaine Gonçalves Ferreira pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre, contudo, que a parte requerente não juntou aos autos os documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam, o acórdão recorrido, a petição do recurso especial, a certidão respectiva da comprovação de tempestividade do recurso, a decisão de admissibilidade do recurso especial, o agravo dela interposto (no caso de negativa de seguimento), bem como a decisão que negou o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial (conforme afirmado à fl. 5).
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
TutCautAnt 1165/RJ (2025/0383125-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELAINE GONÇALVES FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464RAFAELA CAPUTO COUTINHO - RJ261998REQUERIDO:EDSON BASILIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 42).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1165/RJ (2025/0383125-4)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:ELAINE GONÇALVES FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464RAFAELA CAPUTO COUTINHO - RJ261998REQUERIDO:EDSON BASILIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
TutCautAnt 1165/RJ (2025/0383125-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ELAINE GONÇALVES FERREIRAADVOGADOS:GUSTAVO KLOH MULLER NEVES - RJ104856FELIPE KEVORKIAN MADDALENA - RJ165464RAFAELA CAPUTO COUTINHO - RJ261998REQUERIDO:EDSON BASILIO DA SILVAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.