SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127899/RJ (2026/0383132-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENILSON DUARTE DE SOUZACORRÉU:RAPHAEL IZAIAS DE LIMACORRÉU:MATHEUS PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de DENILSON DUARTE DE SOUZA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0865584-73.2024.8.19.0021.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 13 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.895 dias-multa, prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, e no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006, n/f do art. 69, do Código Penal (e-STJ, fls. 43/92).
Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso, para absolver o paciente do crime de associação para o tráfico de drogas, redimensionando suas sanções a 6 anos e 3 meses de reclusão, além de 625 dias-multa, mantidos os demais termos de sua condenação (e-STJ, fls. 16/35), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSAS DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
I. Caso em exame
Apelos defensivos contra sentença que condenou três réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35), ambos majorados pelo emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente (art. 40, IV e VI), em concurso material (P). Os Apelantes foram presos em flagrante durante incursão policial em comunidade, na posse compartilhada de grande quantidade e variedade de entorpecentes (mais de 1,6 kg de maconha, cocaína e crack e frascos de “lança-perfume”), além de uma pistola com numeração suprimida portada por um adolescente que os acompanhava.
As questões controvertidas são: a) a suficiência probatória para a condenação por tráfico de drogas, com base principalmente nos depoimentos de policiais; b) a comprovação do vínculo estável e permanente para a configuração do crime autônomo de associação para o tráfico; c) a correta dosimetria das penas, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei de Drogas, a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) e das causas de aumento (art. 40); e d) a adequação do regime inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão solidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais que atestam a grande quantidade e variedade de entorpecentes, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares, colhidos em Juízo. As circunstâncias objetivas da prisão, a forma de acondicionamento das drogas e a apreensão de arma de fogo com o grupo afastam a tese de insuficiência probatória.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06), é indispensável a prova do animus associativo, caracterizado pela estabilidade e permanência do vínculo, não bastando a mera coautoria ou o concurso eventual de agentes. A ausência de investigação prévia ou de outros elementos concretos que demonstrem a existência de uma sociedade criminosa duradoura, para além do fato isolado da prisão, impõe a absolvição por este delito, em observância ao princípio in dubio pro reo. A dosimetria da pena para o crime de tráfico de drogas deve ser readequada. A expressiva quantidade e a natureza lesiva dos entorpecentes justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006.
A reincidência específica de um dos Apelantes impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, Lei 11.343/06. Para os réus primários, a minorante é cabível, porém em fração mínima (1/6), diante das circunstâncias gravosas do delito.
A pluralidade de causas de aumento (art. 40, IV e VI, Lei 11.343/06) e a gravidade concreta de uma delas (armamento de uso restrito com numeração suprimida) justificam a aplicação de fração de exasperação superior à mínima (1/4).
O regime inicial FECHADO é mantido para o réu reincidente e para os réus primários, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas, conforme art. 42, Lei 11.343/06 e art. 33, §3º, CP.
IV. Dispositivo e tese
Recursos defensivos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS para absolver os três Apelantes da imputação relativa ao crime do art. 35, Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, VII, CPP, e readequar as penas pelo crime remanescente do art. 33, caput, c/c art. 40, IV e VI, da mesma Lei.
Teses de julgamento: “1. A condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, Lei 11.343/06) demanda prova concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo, não podendo ser fundamentada em meras presunções decorrentes da atuação em localidade dominada por facção criminosa. 2. A natureza e a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base (art. 42, Lei 11.343/06) e, somado ao emprego de arma de fogo e envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, para o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, mesmo para réus primários.”
No presente writ (e-STJ, fls. 3/15), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, na terceira fase da dosimetria de sua pena, na medida em que não aplicou a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na razão máxima de 2/3, além de aplicar a fração de 1/4, pela incidência das majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da LAD.
De início, aduz que houve indevido bis in idem, pois a quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos foi utilizada na primeira fase da dosimetria para majorar a pena-base em 1 (um) ano acima do piso legal com fundamento no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006 e, simultaneamente, para justificar a modulação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no coeficiente mínimo de 1/6 (um sexto) (e-STJ, fl. 9).
Ademais, alega que não houve fundamentação idônea para justificar a aplicação das majorantes previstas no art. 40, IV e VI, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/4, [ao invés] do patamar mínimo legal de 1/6 (e-STJ, fl. 10).
Diante disso, requer liminarmente, que o paciente seja colocado em regime inicial semiaberto ou aberto, até o julgamento definitivo desta impetração e, no mérito, a redução de suas sanções, ante o aumento da fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, de 1/6 para 2/3, e da redução da fração de aumento pela incidência das majorantes do art. 40, IV e VI da LAD, de 1/4 para 1/6 e, por conseguinte, seja abrandado seu regime prisional.
Suficientemente instruídos os autos, dispenso o envio de informações.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder, ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Conforme relatado, busca-se o redimensionamento das sanções do paciente, ante o aumento da fração de redução, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, além da redução da fração de aumento pela incidência das majorantes do art. 40, IV e VI da LAD, de 1/4 para 1/6 e, por conseguinte, seja abrandado seu regime prisional.
Preliminarmente, cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
Ademais, nos termos do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Sob essas diretrizes, ao revisar a dosimetria da pena do paciente, o Relator do voto condutor do acórdão asseverou que (e-STJ, fls. 32/34, grifei):
[...]
Na primeira fase, a pena-base foi fixada pelo Juízo sentenciante em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. A exasperação de 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada na preponderância da natureza e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, conforme determina o art. 42, Lei 11.343/06. A apreensão de mais de 1,6 kg de entorpecentes variados, incluindo cocaína e crack, substâncias de altíssimo poder destrutivo, revela um grau de reprovabilidade que extrapola o comum ao tipo, tornando a pena-base proporcional e razoável.
[...]
Apelantes MATHEUS e DENILSON
As penas para os Apelantes MATHEUS e DENILSON serão dosadas em conjunto, uma vez que suas situações jurídico-penais são idênticas.
Na primeira fase, adoto as razões de decidir expostas acima, para o Apelante RAPHAEL, a fim de exasperar a pena-base em 1 (um) ano e 100 (cem) dias-multa, resultando em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase, MATHEUS e DENILSON são tecnicamente primários, conforme suas Folhas de Antecedentes Criminais (Id 189745519 e 189745526), e não há outras agravantes ou atenuantes a serem consideradas. A pena intermediária permanece inalterada.
Na terceira fase, afastada a condenação por associação criminosa e sendo os Apelantes primários e de bons antecedentes, faz-se necessário analisar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado). Não há nos autos provas de que se dediquem a atividades criminosas ou integrem organização criminosa, para além do fato em julgamento. Nada obstante, a vultosa quantidade e variedade de drogas e as circunstâncias da prisão (em grupo, com arma de fogo de uso restrito e numeração raspada, além do envolvimento de adolescente) demonstram um maior grau de reprovabilidade, impedindo a aplicação da fração máxima de redução. Assim, aplico a minorante em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), reduzindo a pena para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Sobre esta pena já minorada, incidem as causas de aumento do art. 40, IV e VI, Lei de Drogas, na fração de 1/4 (um quarto), pelos mesmos motivos já explicitados e em prestígio aos bem lançados argumentos da sentença. Resulta, assim, a pena definitiva para cada um dos Apelantes, MATHEUS e DENILSON, em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
[...]
Para os Apelantes MATHEUS e DENILSON, embora primários e com pena fixada entre 4 e 8 anos, o regime inicial FECHADO também se impõe. A decisão fundamenta-se não apenas no quantum da pena, mas, principalmente, na gravidade concreta do delito, evidenciada pela excepcional quantidade e variedade de entorpecentes de alto poder lesivo, circunstância que, nos termos do art. 42, Lei 11.343/06, prepondera sobre os critérios do art. 59, CP e justifica a imposição de regime mais gravoso que o ordinariamente previsto, por ser o único adequado à reprovação e prevenção do crime.
Pela leitura dos autos, verifica-se que o paciente foi surpreendido em concurso de agentes, em local sob domínio de facção criminosa, portando arma de fogo de uso restrito com numeração raspada e contando com o envolvimento de adolescente na empreitada criminosa, além de os entorpecentes apreendidos ostentarem inscrições alusivas ao Comando Vermelho – circunstância que, para além da quantidade e variedade das drogas já sopesadas na primeira fase da dosimetria, indica, por si só, vínculo com organização criminosa e afasta, em tese, um dos requisitos cumulativos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
Tais elementos, autônomos em relação àqueles considerados na exasperação da pena-base, seriam suficientes, a rigor, para o não reconhecimento da própria minorante. Contudo, tendo as instâncias de origem já reconhecido o privilégio e fixado a fração redutora no piso legal, e cuidando-se de recurso exclusivo da defesa, a manutenção desse entendimento nesta instância, com o reforço da fundamentação ora exposta, não importa agravamento da situação do paciente e, tampouco, reformatio in pejus, uma vez que o quantum da pena não é majorado, mas apenas mantido nos termos já fixados. Assim, ainda que os fundamentos aqui expostos pudessem, em tese, justificar o afastamento integral da benesse, mantenho a fração redutora do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6.
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA REDUZIR A PENA. EXASPERAÇÃO DE 6 MESES PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. O provimento do recurso especial do Ministério Público que conduz ao restabelecimento da pena fixada em sentença não configura violação do princípio do ne reformatio in pejus, ainda que só a defesa haja interposto apelação. Embora somente o réu haja recorrido da sentença, a diminuição da pena, pelo Tribunal estadual, dá ao órgão acusatório a legitimidade de interpor recurso especial, a fim de que seja mantida a condenação nos termos fixados pela decisão de primeira instância.
3. No caso em exame, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática de homicídio qualificado tentado em decorrência da valoração negativa da culpabilidade do agente e das circunstâncias do crime. Em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de origem reduziu a pena-base para 13 anos. Todavia, a Corte estadual não justificou as razões pelas quais entendeu ser exacerbado o quantum eleito pelo Juízo de primeira instância. Em REsp do Ministério Público, foi restabelecida a reprimenda de 14 anos de reclusão.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.895.594/MG, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 17/2/2023).
Quanto à fração de aumento aplicada às majorantes previstas no art. 40, IV e VI, a LAD, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas – aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia –, devendo se considerar também a gravidade concreta do delito e as circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÚMERO DE AGENTES. SÚMULA N. 443/STJ. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A jurisprudência desta Corte admite a aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal. No caso, o aumento da pena em fração superior à mínima foi justificado de forma idônea, com base no número de agentes envolvidos e no uso de arma de fogo, o que caracteriza maior gravidade da conduta criminosa. A fundamentação não se baseou exclusivamente na quantidade de majorantes, mas na especial reprovabilidade da ação, considerando o número de participantes, num total de quatro agentes.
4. O aumento da pena em 3/8 pela aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentado, não havendo violação à Súmula 443 do STJ, que exige motivação concreta para elevação da pena acima do mínimo legal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 799.879/SP, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe 11/11/2024).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 35 C. C. ART. 40, INCISOS III, IV E VI, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESVALOR ATRIBUÍDO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE INCREMENTO PUNITIVO. JUSTIFICAÇÃO ESPECÍFICA. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. PATAMAR DE INCREMENTO DE PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. TÍTULO JUDICIAL QUE DEVE SER INTERPRETADO GLOBALMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
- Não pode ser aplicada fração de majoração da pena em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas (Súmula n. 443/STJ, aplicada analogicamente), mas se deve levar em conta também a gravidade concreta do delito em apenamento.
- No caso, a sentença condenatória deixou claro que o grupo criminoso era comandado de dentro de estabelecimento penal e que cooptava grande número de adolescentes e envolvia o emprego de grande quantidade de armas de fogo. HÁ motivação bastante para autorizar o rigor punitivo aplicado na origem. - A motivação que justifica a imposição de aumento de pena, na terceira etapa dosimétrica, em patamar superior ao mínimo legal, não deve ser buscada somente no capítulo da sentença que concerne ao cálculo dosimétrico, mas se extrai do título judicial lido como um todo, de maneira global, sem segmentações intransponíveis.
[...]
- Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 772.465/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe 10/3/2023).
Sob essas diretrizes, ao sentenciar o paciente, o Magistrado justificou a elevação da pena em 1/4, considerando a presença de duas causas de aumento de pena, além da apreensão de arma de fogo com numeração suprimida (e-STJ, fl. 85). Com efeito, não constato ilegalidade na fração de aumento aplicada, dada a maior reprovabilidade da conduta, haja vista a apreensão, no contexto da prática do crime de tráfico de drogas, de arma de fogo e munições de uso restrito (pistola Taurus 9mm, com a numeração suprimida, além de 8 cartuchos de munição).
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BIS IN IDEM. QUANTIDADE DE DROGAS. PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PRECEDENTES. WRIT NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ao compulsar os autos, verifico que a insurgência suscitada - bis in idem na dosimetria da pena, ao argumento de que a quantidade de droga apreendida (mais de uma tonelada de cocaína) foi utilizada tanto para aumentar as penas-base quanto para justificar a incidência das majorantes previstas no art. 40 da LAD - não foi submetida à apreciação e, tampouco analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria novas, somente ventiladas neste mandamus, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Quanto ao incremento aplicado na fração de 1/3, pela incidência das causas de aumento previstas no art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/2006, também não constato ilegalidade dada a maior reprovabilidade da conduta, haja vista a expressiva quantidade de droga apreendida (quase 1,5 toneladas de cocaína), e o número de agentes envolvidos na associação para a escolta e transporte da droga.
3. Acerca da matéria, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou a orientação de que a fração de aumento de pena não pode ser aplicada em patamar acima do mínimo legal com base apenas na quantidade de causas de aumento configuradas - aplicação da Súmula n. 443/STJ, por analogia -, devendo considerar também a gravidade concreta do delito e circunstâncias que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta, exatamente como ocorrido na espécie.
Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.082.995/RJ, Rel. ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJe 24/8/2026, grifei).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DO ART. 40 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ministerial, em ação penal por tráfico de drogas e associação para o tráfico, na qual houve absolvição de parte dos acusados por insuficiência probatória e redimensionamento das penas.
2. Fato relevante. Instâncias ordinárias assentaram ausência de provas suficientes para condenação por tráfico e associação em relação à parte dos acusados; na dosimetria, a Corte local aplicou fração mínima de 1/6 às causas de aumento do art. 40 da Lei 11.343/2006, em conformidade com a jurisprudência que exige motivação concreta para exasperação acima do mínimo.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico é possível em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; (ii) é válida a exasperação da pena, na terceira fase da dosimetria, acima de 1/6, com fundamento no número de majorantes do art. 40 da Lei 11.343/2006; e (iii) a tese de aproveitamento de majorante remanescente em fase diversa da dosimetria pode ser analisada sem o prequestionamento nas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acolhimento da pretensão condenatória demandaria reexame de elementos fático-probatórios, o que é vedado na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de motivação concreta para aplicação de fração de aumento acima do mínimo legal nas causas do art. 40 da Lei 11.343/2006, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.
7. A tese subsidiária de aproveitamento da majorante remanescente em fase diversa da dosimetria não foi prequestionada nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento em recurso especial, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental do Ministério Público.
Tese de julgamento:
1. É inviável, em recurso especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A exasperação da pena acima do mínimo, na terceira fase da dosimetria, com base nas causas do art. 40 da Lei 11.343/2006, exige motivação concreta; 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria em recurso especial, inclusive de ordem pública, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Dispositivos relevantes citados:
Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 11.343/2006, art. 35, caput;
Lei 11.343/2006, art. 40, IV e VI Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STJ, AREsp 2.747.238/MG, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, REsp 1.976.266/SP, Sexta Turma, j. 25.10.2022;
STJ, HC 398.532/RJ, Quinta Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.202. (AgRg no AREsp n. 2.485.173/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJe 25/8/2026, grifei).
Quanto ao regime prisional, apesar de o montante da pena (6 anos e 3 meses de reclusão) admitir, em tese, a fixação do regime intermediário, a gravidade concreta da conduta perpetrada, consubstanciada na elevada quantidade de drogas apreendidas, o que justificou, inclusive, a exasperação da pena-base em 1/5, é fundamento idôneo para a fixação do regime inicial fechado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado.
Ilustrativamente:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
[...]
2. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo que falar em violação da bem como dos verbetes Súmula 440/STJ, sumulares ns. 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
3. Malgrado a pena-base tenha sido imposta no piso legal, o estabelecimento do regime mais severo do que o indicado pelo quantum da reprimenda baseou-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo seu modus operandi, notadamente por ter a conduta criminosa sido praticada em concurso com outros três agentes, com simulacro de arma de fogo e com a utilização de carro de apoio, a exigir resposta estatal superior, dada a sua maior reprovabilidade, em atendimento ao princípio da individualização da pena.
4. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do §§ 2º e 3º, do CP, desde que art. 33, mediante fundamentação idônea (Precedentes).
5. Ordem não conhecida. (HC n. 356.868/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016, grifei).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA MAJORADA. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA DE UM DOS AGRAVANTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE JHADSON E FIXAR O REGIME SEMIABERTO AOS AGRAVANTES ALESSANDRO E WILLIAN. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação art. 33, do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal).
2. Ainda, na esteira da jurisprudência desta Corte, admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele que permite a pena aplicada, desde que apontados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito.
3. Na hipótese, não obstante a pena dos agravantes tenha sido fixada em patamar abaixo de 4 anos de reclusão, foi considerada a gravidade concreta das condutas imputadas aos réus, consistente em prática de tortura em que a vítima foi mantida amarrada por horas, sofrendo agressões físicas e psicológicas, e ameaçada de a qualquer momento ser morta por determinação do "tribunal do crime", conhecido organismo de justiçamento da facção criminosa denominada PCC. Nesse sentido, foi mantido o regime fechado em relação à JHADSON, considerada a sua reincidência aliada à gravidade concreta da conduta praticada, e conferido o regime semiaberto a ALESSANDRO e WILLIAN, não obstante o quantum de pena fixado, a primariedade e ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses dois, considerando-se a gravidade concreta da conduta praticada.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 677.030/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIROS, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 24/8/2021, grifei).
Nesses termos, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte Superior sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127899/RJ (2026/0383132-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENILSON DUARTE DE SOUZACORRÉU:RAPHAEL IZAIAS DE LIMACORRÉU:MATHEUS PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1127899/RJ (2026/0383132-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:DENILSON DUARTE DE SOUZACORRÉU:RAPHAEL IZAIAS DE LIMACORRÉU:MATHEUS PEREIRA DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.