HC 1040545/MG (2025/0383159-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MURILO DOS SANTOS BARIONIADVOGADO:MURILO DOS SANTOS BARIONI - SP473996IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:A J S
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar para expedição de salvo-conduto, impetrado em favor de ALLEHANDRO JOSÉ SANTOS, em que se apontam como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO.
Narra a defesa que o paciente pretende praticar, para fins exclusivamente terapêuticos, condutas de semear, cultivar, colher, extrair, portar e transportar derivados de Cannabis sativa, relacionadas ao seu tratamento médico, com respaldo em prescrição e acompanhamento médico contínuo.
Irresignada com decisão denegatória em primeira instância, a defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi julgado pela 1ª Turma Criminal do TRF6, que, por unanimidade, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, conforme acórdão de fls 102-107.
No presente writ, alega a defesa que o paciente é portador de "Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1,), Transtorno do Estresse Pós- Traumático (CID-10: F43.1) e Distúrbios do Sono (CID-10: G47)."- fl. 12.
Aponta que "a terapêutica convencional não obteve efeitos, em 2023 o paciente iniciou uma tentativa com a terapia canabinóide e segue até a data atual com este tratamento que lhe trouxe qualidade de vida, bem estar e controle clínico de suas doenças"- fl. 14.
Requer o reconhecimento da excludente de ilicitude (estado de necessidade e inexigibilidade de conduta diversa), a declaração de atipicidade das condutas descritas e a expedição de salvo-conduto para: (i) cultivo de 37 plantas em floração e 74 em estágio vegetativo, em ciclo de 150 dias (total de 111 plantas/ano), e (ii) importação de 134 sementes por ano.
Requer, ainda, segredo de justiça.
A liminar foi indeferida às fls. 110-111.
O Ministério Público Federal se manifestou pela concessão da ordem de habeas corpus (fls. 114-116).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da pretensão de concessão de salvo-conduto para manejo de Cannabis sativa com finalidade medicinal.
Lembro, inicialmente, que a matéria, embora afetada à Terceira Seção desta Corte, pelo menos até agora, não foi apreciada na perspectiva da sistemática dos recursos repetitivos. O entendimento firmado naquela oportunidade não carregou consigo efeito vinculante. E não parece madura, assim como não parecia naquela oportunidade, suficiente para gerar uma padronização decisória em todo país.
Registro, ainda, que, recentemente, em 13 de novembro de 2024, em sede de Incidente de Assunção de Competência no Resp n. 2.024.250/PR, os Ministros da Primeira Seção enfrentaram a questão da Cannabis sativa, sob o enfoque do Direito Administrativo, oportunidade em que foram fixadas as seguintes teses:
"1. Nos termos dos arts. 1º, parágrafo único, e 2º, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), não pode ser considerado proscrito o cânhamo industrial (Hemp), variedade da Cannabis com teor de Tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,3%, porquanto inapto à produção de drogas, assim entendidas substâncias psicotrópicas capazes de causar dependência;
2. De acordo com a Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n. 54.216/1964) e a Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), compete ao Estado brasileiro estabelecer a política pública atinente ao manejo e ao controle de todas as variedades da Cannabis, inclusive o cânhamo industrial (Hemp), não havendo, atualmente, previsão legal e regulamentar que autorize seu emprego para fins industriais distintos dos medicinais e/ou farmacêuticos, circunstância que impede a atuação do Poder Judiciário;
3, À vista da disciplina normativa para os usos médicos e/ou farmacêuticos da Cannabis, as normas expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA (Portaria SVS/MS n. 344/1998 e RDC n. 327/2019) proibindo a importação de sementes e o manejo doméstico da planta devem ser interpretadas de acordo com as disposições da Lei n. 11.343/2006, não alcançando, em consequência, a variedade descrita no item I (cânhamo industrial - Hemp), cujo teor de THC é inferior a 0,3%;
4. É lícita a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial (Hemp) por pessoas jurídicas, para fins exclusivamente medicinais e/ou farmacêuticos atrelados à proteção do direito à saúde, observada a regulamentação a ser editada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e pela União, no âmbito de suas respectivas atribuições, no prazo de 06 (seis) meses, contados da publicação deste acórdão; e
5. Incumbe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e à União, no exercício da discricionariedade administrativa, avaliar a adoção de diretrizes destinadas a obstar o desvio ou a destinação indevida das sementes e das plantas (e. g. rastreabilidade genética, restrição do cultivo a determinadas áreas, eventual necessidade de plantio indoor ou limitação quantitativa de produção nacional), bem como para garantir a idoneidade das pessoas jurídicas habilitadas a exercerem tais atividades (e. g. cadastramento prévio, regularidade fiscal/trabalhista, ausência de anotações criminais dos responsáveis técnicos/administrativos e demais empregados), sem prejuízo de outras medidas para preservar a segurança na respectiva cadeia produtiva e/ou comercial."
Na oportunidade, a autorização sanitária se restringiu, conforme expressamente consignado pela Primeira Seção, a pessoas jurídicas, excluindo-se, portanto, a possibilidade de concessão de autorização sanitária para a importação de sementes, cultivo e comercialização de cânhamo industrial (Hemp), variedade da planta Cannabis Sativa L. com alta concentração de CBD e baixo teor de THC (inferior a 0,3%), a pessoas físicas.
Ao enfrentar a matéria, restou reconhecida a inércia regulamentar do Poder Público acerca do cultivo e comercialização da Cannabis no Brasil, o que gera um impacto negativo no acesso de pacientes ao tratamento qualificado de suas patologias. Assim, foi determinado o prazo de 06 (seis) meses – o qual se findou em maio de 2025 - para que a ANVISA e a União editem regulamentação para a concessão de autorização sanitária para plantio, cultivo, industrialização e comercialização do cânhamo industrial por pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais.
É inegável, portanto, que houve um avanço administrativo em relação à matéria, o qual, inclusive, é o cerne da discussão que embasou o entendimento majoritário firmado pela Terceira Seção, que diante da omissão estatal em regulamentar o plantio da Cannabis sativa para uso medicinal, vislumbrou a possibilidade de concessão de salvo-conduto pela justiça criminal para garantir que pessoas físicas pudessem importar sementes de maconha e cultivá-las em suas residências com a finalidade de terem acesso ao tratamento terapêutico por elas almejado.
A regulamentação da matéria pelas autoridades competentes, a qual está próxima de se efetivar, diante da determinação realizada por esta Corte e do próprio movimento interno da ANVISA de atualizar a regulamentação da RDC 327/2019, que prevê as regras para que produtos à base de Cannabis possam ser autorizados no país e vendidos no varejo farmacêutico, ensejará inegavelmente uma alteração no contexto fático-jurídico apto a justificar um novo enfrentamento da matéria oportunamente.
De outro lado, atento ao que foi decidido pela Terceira Seção e dos critérios jurisprudenciais que vem sendo adotados para a concessão de salvo-conduto, há questões que merecem ser detidamente analisadas de forma individualizada no caso concreto, a fim de garantir à sociedade a segurança jurídica necessária, pilar do Estado Democrático de Direito.
Ao acionar a justiça criminal com a finalidade de pleitear o salvo-conduto para a importação de sementes de Cannabis sativa e o cultivo caseiro do vegetal, incumbe ao requerente comprovar por meio de documentos: a) possuir capacidade técnica para manejo e extração artesanal dos produtos a partir das plantas; b) autorização especial da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, respeitando-se o prazo de validade constante no documento, nos termos da RDC n. 660/2022 da ANVISA; c) prescrição de receita médica emitida por profissional habilitado que realize o acompanhamento do paciente, devendo conter o nome do paciente e do produto, posologia, data, assinatura e número do registro profissional do prescritor em seu conselho de classe, conforme determina a RDC n. 660/2022 da ANVISA; d) laudo médico emitido por profissional especializado que faça o acompanhamento contínuo do paciente, no qual contenha o seu histórico médico detalhado, bem como atestando fundamentadamente a eficácia do medicamento para o tratamento da patologia, sua segurança, inexistência de fármacos similares que sejam fornecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS - e a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento à base de Cannabis, indicando quais tratamentos convencionais já foram realizados e que não tiveram sucesso no caso específico do paciente; e) laudo técnico firmado por engenheiro agrônomo detalhando a quantidade de sementes e plantas necessárias anualmente para o tratamento indicado, o qual deve ser devidamente assinado, datado e estar em consonância com a prescrição médica apresentada, e f) comprovação da incapacidade financeira de custear a importação e aquisição do medicamente prescrito em sua versão já industrializada.
A comprovação de todos os requisitos, cumulativamente, é indispensável para garantir a segurança do próprio paciente e da sociedade, uma vez que é dever do Estado tutelar a saúde pública.
A necessidade de comprovação de aptidão técnica para o manuseio e extração artesanal da Cannabis sativa é imprescindível, não sendo suficiente a juntada de certificado de realização de curso sobre técnicas de plantio e cultivo de Cannabis com duração incompatível com a expertise necessária para a realização desse tipo de procedimento técnico e sem a indicação de um conteúdo programático ministrado por entidades que possuam reconhecimento ou credenciamento junto à ANVISA.
Não é crível que um curso de baixa carga horária possa conferir ao interessado a capacidade técnica necessária para extrair da planta a substância medicamentosa e com precisão de dosagem, especialmente ao se ponderar que médicos, farmacêuticos e bioquímicos se dedicam e estudam por anos para adquirirem formação profissional capaz de conferir a segurança necessária para lidar com este tipo de demanda.
Da mesma forma, o laudo médico deve ser assinado por um profissional especializado no tipo específico de patologia que acomete o paciente, bem como que seja o responsável por seu acompanhamento por um período mínimo necessário ao conhecimento de seu histórico e das consequências médicas acarretadas por outros tratamentos realizados com fármacos tradicionais e que não tenham atingido o objetivo terapêutico, o que deve estar detalhado e especificado em laudo atualizado.
Na hipótese, verifico que a defesa juntou aos autos certificado de conclusão de curso emitido pela Associação Brasileira de Estudos da Cannabis Sativa (SBEC) com carga horária de apenas 04 (quatro) horas, não havendo informação acerca da modalidade em que o curso foi realizado, qual o conteúdo programático abordado e se possui o reconhecimento da autoridade sanitária, sendo o documento insuficiente para comprovar que o paciente possua a capacidade técnica mínima necessária para a extração da substância terapêutica da Cannabis sativa (fl. 77). Além disso, observa-se que, no relatório médico apresentado, o paciente encontra-se sob acompanhamento de um médico clínico geral, não especializado na patologia em questão. Ressalta-se, ainda, que o acompanhamento é recente - "desde junho de 2024 em consultas regulares realizadas por meio de telemedicina"-fl. 50, e parte do histórico clínico descrito baseia-se em relatos do próprio paciente, não em informações resultantes de um seguimento médico prolongado.
Outrossim, como bem ponderou o tribunal de origem:
"A autorização concedida pela Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária para importar excepcionalmente o produto “Just Hemp CBD”, até 26.06.2026 (Evento 1 – DOC_IDENTIF8), não inclui autorização para importar sementes de Cannabis, para plantar, para colher, e para extrair o óleo ou as flores da planta, condição necessária, de acordo com o art. 31 da Lei 11.343/2006, para que possa exercer o direito pleiteado.Desta forma, o paciente não comprovou, de plano – como é necessário na via estreita do Habeas Corpus – que efetuou os mesmos pedidos ora analisados administrativamente à União. Tampouco comprovou que a União incorreu em mora administrativa, ou mesmo que ajuizou ação cível para a obtenção de medicamentos"- fls. 105-106.
Entendo que a documentação acostada não traz a segurança necessária ao deferimento do pedido e não pode ser considerada suficiente para demonstrar por meio de prova pré- constituída as alegações apresentadas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Defiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que há documentos nos autos que tratam da intimidade do paciente, os quais devem ser protegidos por força do sigilo médico.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO