SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JOSE ALFREDO FRAGOSO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ALFREDO FRAGOSO (OAB 21424/GO)
HC 1127900/DF (2026/0383169-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ALFREDO FRAGOSOADVOGADO:JOSÉ ALFREDO FRAGOSO - GO021424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. B. DOS S. O., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fls. 23-24):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABUSO DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA. RISCO DI FUGA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CAPTURA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. CONDIÇÕE PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE AO CUIDADOS DE FILHO MENOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente após o recebimento de denúncia pela prática, em tese, do crime de estupro de vulnerável cometido contra menor de idade no ambiente doméstico e familiar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade e a idoneidade da fundamentação do decreto de prisão preventiva, apurando-se a existência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a contemporaneidade da medida, o impacto de condições pessoais favoráveis e a alegada imprescindibilidade do paciente para os cuidados de filho menor de idade com necessidades especiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A segregação cautelar encontra-se devidamente amparada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, dada a gravidade concreta da conduta, perpetrada contra criança no seio familiar com manifesto abuso de relação de confiança, circunstância que revela a elevada periculosidade social do agente.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
4. Resta demonstrado o risco concreto de frustração da aplicação da lei penal diante da efetiva evasão do paciente do distrito da culpa, o qual passou a residir em local incerto e foi capturado recentemente em outra unidade da Federação.
5. O requisito da contemporaneidade vincula-se à atualidade dos fundamentos do periculum libertatis e à persistência da situação de risco, e não estritamente ao lapso temporal transcorrido desde a data do fato delituoso.
6. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita, não ostentam o condão de, isoladamente, obstar a custódia cautelar se presentes elementos concretos que justificam a necessidade da medida extrema.
7. Inviável o acolhimento do pleito de revogação ou substituição da prisão com base no artigo 318 do Código de Processo Penal quando o acervo probatório demonstra que os cuidados do filho menor são exercidos primordialmente pela genitora, carecendo os autos de comprovação da imprescindibilidade exclusiva do paciente.
8. Mostra-se manifestamente inadequada e insuficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) quando o histórico de evasão do réu indica o perigo real de nova fuga.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado por suposta prática do crime de estupro de vulnerável, art. 217-A c/c art. 226, II, do Código Penal, no contexto do art. 2º, II, da Lei 14.344/2022 e do art. 5º, II, da Lei 11.340/2006. A prisão preventiva foi decretada e na sequência, mantida em decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa sustenta falta de fundamentação concreta da prisão, afirmando que a decisão se apoia em gravidade genérica do delito e não demonstra, de modo individualizado, a necessidade da medida extrema nem a inadequação das cautelares do art. 319 do CPP.
Alega ausência de contemporaneidade dos motivos da custódia, pois o lapso entre os fatos e a manutenção da prisão, somado à captura e à citação do réu, esvazia o risco atual à aplicação da lei penal.
Aponta excesso de prazo na formação da culpa, por demora na citação e instrução ainda não encerrada com réu preso, em afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Defende a substituição da prisão preventiva por domicílio, por ser o paciente pai de criança com TEA, argumentando imprescindibilidade de seus cuidados e insuficiência da necessidade que atribuiu exclusividade à genitora.
Aduz nulidade do depoimento especial realizado na fase policial, sem observância integral da Lei 13.431/2017 e sem contraditório, requerendo repetição do ato em juízo.
Indica divergência nominal na qualificação do paciente ao longo dos autos, com risco de nulidade da citação e prejuízo à defesa, exigindo correção da qualificação.
Afirma omissão do acórdão estadual quanto à ausência de intimação do advogado para informar o paradeiro do paciente, caracterizando negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 619 do CPP e ao art. 93, IX, da CF; pede, subsidiariamente, a nulidade do acórdão para novo julgamento.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). Subsidiariamente, a conversão da custódia em prisão domiciliar ou o reconhecimento da nulidade do acórdão por omissão, com a realização de novo julgamento.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. JOSE ALFREDO FRAGOSO (IMPETRANTE)
Advogado
JOSÉ ALFREDO FRAGOSO (OAB 21424/GO)
HC 1127900/DF (2026/0383169-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOSE ALFREDO FRAGOSOADVOGADO:JOSÉ ALFREDO FRAGOSO - GO021424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:JOAO BATISTA DOS SANTOS OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.