Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (IMPETRADO), 1. MARCOS PAULO PRADO ALVES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARCOS PAULO PRADO ALVES (OAB 72343/BA)
HC 1127901/BA (2026/0383177-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:MARCOS PAULO PRADO ALVESADVOGADO:MARCOS PAULO PRADO ALVES - BA072343IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:IVAN ALVES VIEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
IVAN ALVES VIEIRA alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Revisão Criminal n. 8034415-47.2026.8.05.0000.
Sustenta a defesa que a sentença condenatória, já transitada em julgado, contraria o texto expresso do art. 155 do Código de Processo Penal, porquanto o magistrado sentenciante teria presumido, sem lastro em laudo, boletim de ocorrência ou testemunho de suporte, que a retratação da vítima em juízo decorreu de coação familiar e ambiental, valendo-se apenas de elementos colhidos na fase pré-processual para fundamentar a condenação.
Pede, por isso, a absolvição do acusado.
O exame dessa alegação pressupõe o cotejo entre a fundamentação da sentença condenatória e o acervo probatório dos autos, providência que se confunde com o próprio mérito da impetração e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo do writ.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
