Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO (IMPETRADO), 1. GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (IMPETRANTE)
- Advogado
- GILBERTO ANTONIO RODRIGUES (OAB 96184/SP)
HC 1127913/SP (2026/0383210-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GILBERTO ANTONIO RODRIGUESADVOGADO:GILBERTO ANTONIO RODRIGUES - SP096184IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:JACKSON CLAUDIO PEDROSACORRÉU:LEANDRO RICARDO CORDASSOCORRÉU:FLÁVIO FONTES PEREIRACORRÉU:MARCO AURÉLIO DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKSON CLAUDIO PEDROSA, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que negou provimento ao recurso em sentido estrito n. 5007249-39.2025.4.03.6104.
A defesa sustenta, em suma, que i) haveria constrangimento à liberdade do paciente em razão da persecução penal fundada, em tese, em provas cuja origem e validade não teriam sido adequadamente demonstradas; ii) não haveria identificação do título jurídico da competência da Polícia Federal para autorizar a abordagem de embarcação brasileira por força estrangeira em alto mar; iii) o acórdão impugnado teria se amparado em manifestações administrativas, as quais não supririam a necessidade de fonte normativa formal de competência; iv) haveria suposta ausência de análise individualizada do pedido estrangeiro para a abordagem, resposta brasileira e conteúdo da autorização; v) o acórdão não teria enfrentado os argumentos sobre ausência de ato normativo e validade da autorização concreta.
Requer, liminarmente, suspensão da utilização da prova obtida a partir da abordagem da embarcação Lobo IV e dos atos processuais que dependam diretamente da prova questionada. Subsidiariamente, que o juízo de origem se abstenha de proferir decisão baseada exclusivamente na prova questionada.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da suposta ausência de demonstração do título jurídico da competência da Polícia Federal e da ausência de exame da autorização concreta, bem como da ilicitude da abordagem e das provas dela obtidas (fls. 02 – 15).
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
