Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. GIORGIO DE CASTRO MURAD (IMPETRANTE)
- Advogado
- GIORGIO DE CASTRO MURAD (OAB 11686/ES)
HC 1127916/ES (2026/0383257-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:GIORGIO DE CASTRO MURADADVOGADO:GIORGIO DE CASTRO MURAD - ES011686IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:TIAGO DOS SANTOS LAYBERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO DOS SANTOS LAYBER, preso preventivamente e acusado pela prática dos crimes de homicídio tentado, lesão corporal, violação de domicílio e ameaça, no contexto da Lei n. 11.340/2006 (Processo n. 5000181-94.2026.8.08.0004, da 2ª Vara da comarca de Anchieta/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que, em acórdão, denegou a ordem no HC n. 5015782-55.2026.8.08.0000 (flS. 11/17).
Alega ausência dos requisitos da prisão preventiva, sustentando que não há elementos concretos de periculum libertatis, que a materialidade e os indícios decorrem apenas de relatos da vítima e de sua irmã, e que o laudo teria indicado “equimose e arranhões superficiais” no braço esquerdo, sem confirmação de estrangulamento.
Afirma condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, residência e emprego fixos, arrimo de família de filha menor e mãe idosa –, as quais reforçariam a suficiência de medidas cautelares diversas.
Defende a desproporcionalidade da custódia, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça comprovada nos autos, e pelo lapso entre os supostos episódios e a prisão, sem novos fatos no período.
Sustenta inobservância da revisão nonagesimal e que a manutenção da preventiva configuraria antecipação de pena, sem fundamentação concreta contemporânea.
Aponta supervalorização da palavra da vítima e insuficiência probatória, com necessidade de adicional probatório e cautela quanto a vícios de percepção e memória, ressaltando que o paciente ainda não foi ouvido após 9 meses de cárcere.
Em caráter liminar, pede a soltura com medidas cautelares, inclusive monitoração eletrônica. No mérito, requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.
