Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS (OAB 051328/GO)
HC 863333/GO (2023/0383289-8)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:WALLISSON PEREIRA DOS SANTOS - GO051328IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:W A NINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de W A N no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5610369-69.2023.8.09.0006).
Depreende-se dos autos que o ora paciente responde a ação por estupro de vulnerável, atentado violento ao pudor, corrupção de menores e ameaça (e-STJ fl. 182).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 182/189).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de produção de provas que demonstrariam alegada fraude processual (e-STJ fl. 17).
Diante dessas considerações, pede a suspensão da tramitação do feito e a anulação da decisão que declarou encerrada a instrução criminal, com determinação para se disponibilizar integralmente o teor das conversas por mensagens em posse do juízo (e-STJ fl. 22).
Informações prestadas pelo juízo de 1º grau (e-STJ fls. 203-210).
O Tribunal de origem apresentou suas informações (e-STJ fls. 211-217).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e inexistência de ilegalidade na decisão impugnada.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca a defesa, no presente writ, a declaração de nulidade da decisão proferida pelo juízo de 1º grau que encerrou a instrução criminal com determinação de apresentação da extração integral dos diálogos obtidos através de busca e apreensão.
Argumenta que não possui acesso a cópia integral da extração das conversas realizadas entre o réu e as vítimas Nayane Menezes, Dalete Menezes e Adeliane de Jesus.
