SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040547/RJ (2025/0383373-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F H GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A controvérsia foi retratada no parecer ministerial, in verbis (e-STJ fls. 55/56):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F H G, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao paciente a medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas).
Conforme consta da decisão que recebeu a representação, foi visto indo em direção ao ponto de venda de drogas conhecido na região portando uma sacola, oportunidade em que os agentes lograram êxito em abordá-lo e foi constatado que no interior da sacola continha 73 tubos do tipo eppendorf com pó branco assemelhado à cocaína, 9 pedras assemelhadas à crack, 17 buchas de erva seca prensada assemelhada à maconha (e-STJ fls. 22).
A defesa, no presente habeas corpus, sustenta, em síntese, a “ausência de prova de mercância, uma vez que não houve qualquer ato de venda, entrega ou negociação presenciada. A materialidade do tráfico foi presumida exclusivamente com base na palavra dos policiais” (e-STJ fls 3).
Afirma que a ficha de antecedentes infracionais não aponta feitos transitados em julgado e que “o Brasil é signatário da Convenção 182 da OIT, que reconhece o tráfico como uma das piores formas de trabalho infantil. O adolescente deve ser visto como vítima e não como agente plenamente imputável” (e-STJ fls. 4).
Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente, reconhecendo a ausência de prova suficiente para a manutenção da medida socioeducativa, ou substituição da internação por medida menos gravosa (e-STJ fls. 7).
Opinou nos termos do parecer assim ementado (e-STJ fls. 54/55):
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESNECESSIDADE DE O ADOLESCENTE SER SURPREENDIDO REALIZANDO ATOS DE COMÉRCIO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. REFERÊNCIA AO HISTÓRICO INFRACIONAL DO PACIENTE. NOVE REGISTROS ANTERIORES DE ATOS INFRACIONAIS. PACIENTE, ADEMAIS, QUE É APONTADO COMO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Não prospera a alegação defensiva de ausência de prova suficiente da prática de ato infracional equiparado ao tráfico de drogas. Isso porque, para a configuração do tráfico de drogas, não se exige que o agente seja surpreendido no momento em que esteja praticando efetivamente atos de mercância. Ademais, a apreensão de quantidade fracionada de drogas e em local relacionado a ponto de venda de drogas são circunstâncias aptas à conclusão pela prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2. Acerca da alegada insuficiência dos depoimentos policiais, tem-se que estes narram os fatos de forma coerente e estão em conformidade com outros elementos probatórios. 3. Segundo a jurisprudência dessa E. Corte Superior, consolidada na Súmula 492/STJ, “o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente”. 4. Na espécie, a aplicação da medida socioeducativa de internação deve ser mantida, destacando-se o fato de que o paciente é apontado como integrante de organização criminosa e a referência ao histórico de atos infracionais cometidos. É de se considerar, notadamente, que o paciente possui, em seu nome, 9 processos de apuração de atos infracionais e 1 de execução de medida socioeducativa, inexistindo ilegalidade a ser sanada por essa E. Corte. 5. Parecer pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a procedência da representação pela prática do ato infracional análogo ao delito de tráfico, nos seguintes termos (e-STJ fls. 12/15):
A materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, está comprovada pelo registro de ocorrência (item 0003), Auto de Apreensão de adolescente por prática de ato infracional (item 0005), termo de declaração (item 0007,00012), Laudo de Exame Prévio de Entorpecente (item 00025), Laudo de Exame de Entorpecente (item 00028), bem como pela prova oral carreada aos autos.
A prova dos autos, apresenta-se segura e convincente, permitindo, com tranquilidade, a formação do juízo de reprovação.
A autoria, por sua vez, extrai-se da prova oral colhida sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
O policial militar, Werlen de Sousa Genario, apresentou a seguinte versão sobre os fatos narrados na representação:
“Que estava em patrulhamento, entrando na rua, avistamos ele com sacola na mão, saiu correndo em direção a uma estrada. Que o colega de guarnição reconheceu ele de outros mandados contra ele. Que então deu a volta com a viatura. Que ele viu a viatura e voltou para onde ele estava. Que então o outro colega efetuou a prisão dele. Que tinham ciência de que tinha mandado de busca e apreensão em busca dele. Que nunca tinha apreendido ele. Que outras guarnições sim. Que a sacola estava na mão dele. Que ele foi apreendido em local de tráfico. Que no momento que eles entraram, ele estava sozinho com a sacola na mão. Que não viu nenhum usuário. Que as drogas estavam dentro da sacola. Que só avistaram o réu. Que o réu falou que tinha ciência que tinha um mandado contra ele.” (grifos nossos)
O policial, Ricardo César Gavi dos Santos Castellar, prestou o seguinte depoimento, em sede judicial:
“Que se recorda dos fatos. Que estavam fazendo patrulhamento de rotina quando ao entrar na rua Dil, conseguiram visualizar bem no final da rua, uma pessoa atravessar para o lado esquerdo, da direita para a esquerda, não sendo possível identificar. Que então seguiram com o patrulhamento até o final da rua, onde desembarcaram e puderam observar de longe uma pessoa de cor escura, na plantação de mandioca, andando sem camisa, com uma coisa enrolada na camisa. Que então os colegas de guarnição disseram que se tratava de um jovem que estava foragido da justiça. Que ficaram ali parados esperando ver para onde ele ia. Que um colega da viatura entrou na viatura e rodeou e saiu da rua, para se ele corresse, conseguir capturá-lo. Que ficaram ali esperando para ver em que direção ele ia. Que então ele foi andando em direção a eles. Que quando ele chegou no comecinho da rua, onde eles estavam, ele gritou. Que ele viu a viatura. Que segurou, prendeu e deu voz de prisão a ele. Que junto com ele, tinha uma sacola contendo entorpecentes. Que foi constatado também que ele tinha em seu desfavor um mandado de prisão. Que não conhecia o réu. Que o réu mesmo falou que tinha contra ele um mandado.” (grifos nossos)
Muito embora a palavra dos agentes da lei desfrute de credibilidade, tal regra deve ser temperada com os demais elementos probatórios, sob pena de violar-se o princípio in dubio pro reo.
No caso em tela, não se vislumbra qualquer antinomia no relato do agente da lei atuante no caso e, muito menos, qualquer fato idôneo para descredenciá-los.
No caso em tela, ambos os policiais narram os fatos de forma coerente e precisa, no sentido de que vieram o adolescente com algo em mãos. Que ao ser abordado, foi encontrado uma sacola contendo material entorpecente.
O material entorpecente, segundo Laudo de Exame de Entorpecente (item 00028) era 200g (duzentos gramas) de cocaína (pó), 1g (um grama) de crack e 60g (sessenta gramas) de maconha (Cannabis sativa L.).
Desta forma, deve ser mantida a sentença, sendo incabível a improcedência da ação socioeducativa.
No mesmo sentido, deve ser afastada a tese defensiva que devem ser aplicadas medidas protetivas ao adolescente, em razão de ser o tráfico de entorpecentes considerado a pior forma de exploração do trabalho infantil, conforme a Convenção 182 da OIT.
A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho possui índole protetiva das crianças e dos adolescentes, e deve ser interpretada, sempre, de forma sistemática com o nosso Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal Convenção busca conclamar os Estados-membros a estabelecer mecanismos para reprimir a conduta daqueles que aliciam e utilizam de crianças e adolescentes para a prática criminosa, bem como impedir e prevenir a ocorrência do trabalho infantil, por meio de programas educacionais e assistenciais.
Dessa forma, se é dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é seu dever buscar a reeducação dos menores que tenham sido aliciados pela traficância.
As medidas socioeducativas têm o escopo de reeducar o adolescente, não se configurando em uma pena de natureza criminal, razão pela qual elas cumprem a finalidade das aludidas normas internacionais.
Os adolescentes não ficam imunes à atuação do Estado quando violam a lei penal, apenas são responsabilizados por meio de procedimentos próprios, que considerem a sua condição de pessoa em desenvolvimento. É nesse sentido que a referida Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece que os Estados- Partes adotem medidas legislativas, entre outras, acerca da responsabilização de crianças e adolescentes que venham a infringir as leis penais, numa clara alusão à possibilidade de se atribuir culpabilidade a estes indivíduos, desde que respeitados o devido processo legal e a legislação específica para estas pessoas em desenvolvimento.
As Convenções internacionais visam à proteção das crianças e dos adolescentes, retirando-os da situação degradante que experimentam nesse ambiente nefasto do tráfico ilícito de drogas, exatamente o que se pretende com a Medida socioeducativa aplicada na Sentença.
Por fim, entendo que não assiste razão à Defesa em sua pretensão de abrandamento da medida aplicada, pois a medida de internação se revela, no caso dos autos, a única adequada, tendo em vista a gravidade concreta dos fatos.
Em consulta a Folha de Antecedentes Infracionais do adolescente (item 00041), verifica-se que o recorrente tem diversas passagens pelo Juízo menorista.
Assim, mostrou-se bem aplicada a medida de internação em desfavor do adolescente.
Assim, a alteração da conclusão das instâncias de origem, com o objetivo de absolver o paciente, demandaria análise de matéria fático-probatória, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. NÃO EVIDENCIADO. PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAJORANTE. ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse contexto, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o paciente autor do delito descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. Infere-se dos autos que a condenação do paciente não se deu exclusivamente com base em elementos informativos da fase inquisitorial, mas, notadamente, por provas cautelares e não repetíveis, bem como em depoimentos produzidos em juízo, com plena garantia ao contraditório e à ampla defesa.
3. Não foram apresentados perante as instâncias ordinárias quaisquer elementos concretos de que o Magistrado sentenciante teria agido com parcialidade. Infirmar esta conclusão acarretaria indevido revolvimento probatório, proceder vedado nesta estreita via.
[...]
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.778/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR AS CONDENAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE . INVIABILIDADE. GRAVIDADE DAS CONDUTAS PERPETRADAS E REITERAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.
- A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente nos referidos atos infracionais, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua apreensão - em local dominado pela facção criminosa ADA, a qual não permite a venda autônoma de drogas, na posse de uma sacola que continha 23g de Cloridrato de Cocaína, na forma da droga crack, acondicionada em vinte e três sacolés com pedras de crack, 90g de Cloridrato de Cocaína, acondicionada em 88 embalagens plásticas (pinos ou ampolas) no interior de embalagens plásticas (sacolés) fechadas por papel e grampos, com as seguintes descrições: "CPX Visconde ADA Crack R$ 50,00", 190g de Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, acondicionada em 37 embalagens plásticas fechadas por nó e no interior de embalagem plástica com as seguintes descrições: "Visconde Bela Vista ADA RN A Braba Maconha de R$ 50,00", bem como a quantia de R$ 57,00 (e-STJ fl. 14) -; já sendo ele conhecido da guarnição, de algumas abordagens de rotina próximo de lugares de ponto de venda de drogas.
Tudo isso a indicar que ele tinha por finalidade a mercancia de entorpecentes e sua associação ao tráfico, pois ele mesmo admitiu que ficou no tráfico porque precisava de dinheiro e estava num momento difícil; que quando atuava no tráfico, ele era apenas "olheiro" e que alertava os demais integrantes da facção criminosa "apenas no grito", que não usava rádio comunicador (e-STJ fl. 29).
- Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria delitivas para a prática de ambos os atos infracionais, inexistindo ilegalidade na procedência da representação, sendo que entendimento diferente, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatório delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita.
- Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes.
- No tocante à medida socioeducativa aplicada, também não verifico nenhuma ilegalidade, pois a internação do menor foi determinada em virtude da gravidade das condutas perpetradas, acrescido ao fato de ele já possuir passagem pela prática de ato infracional análogo ao delito de homicídio qualificado (e-STJ fl. 25). Assim, deve subsistir a aplicação da medida aplicada, por possuir motivação idônea e, consequentemente, atender ao melhor interesse do infrator. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 782.347/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
Ainda, por oportuno, cito o parecer ministerial, no ponto (e-STJ fls. 58/59):
Esse o quadro, quanto à alegação defensiva de “ausência de prova de mercância, uma vez que não houve qualquer ato de venda”, tem-se que para a configuração do tráfico de drogas, não se exige que o agente seja surpreendido no momento em que esteja praticando efetivamente atos de mercância.
Ademais, as drogas foram apreendidas quando o adolescente as levava em direção a “ponto de venda de drogas conhecido na região” (e-STJ f. 22) e as drogas estavam fracionadas em dezenas de porções (73 tubos de cocaína, 9 pedras de crack e 17 buchas de maconha), a constituir circunstâncias aptas a amparar a conclusão de que se destinavam ao comércio ilícito. Acerca da alegada insuficiência dos depoimentos policiais, percebe-se que estes narram os fatos de forma coerente e estão em conformidade com outros elementos probatórios.
Quanto à alegação defensiva de que o adolescente deve ser visto como vítima e não como agente plenamente imputável (e-STJ fl. 4), conforme acertadamente registrado no acórdão impugnado, “se é dever do Estado combater a exploração do trabalho infantil pelo tráfico, também é seu dever buscar a reeducação dos menores que tenham sido aliciados pela traficância” (e-STJ fls. 14).
No mais, a determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990 (ECA): a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso, o Tribunal de origem impôs a medida socioeducativa mais gravosa ao paciente amparado no art. 122, II, do ECA em virtude do histórico de reiteração de atos infracionais.
Destacou-se, portanto, que, embora o ato infracional cometido seja desprovido de violência ou grave ameaça, a medida de internação é justificada no caso concreto porque o adolescente possui outras passagens pela Vara da Infância e Juventude, a evidenciar clara situação de vulnerabilidade social.
Assim, não há reparos a fazer no entendimento firmado pela Corte local, pois está em conformidade com o art. 122, II, do ECA, com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas à aqui apresentada e com o princípio da proteção integral, o que diferencia a análise do caso da avaliação da pena a ser aplicada a adultos que praticam a mesma conduta.
Com efeito, no julgamento do HC n. 347.434/SP, cujo acórdão fui designado para lavrar, a Sexta Turma passou a adotar o entendimento de que as peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, II, DO ECA. REITERAÇÃO. AS PECULIARIDADES E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO DEFINIRÃO A POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Dispõe o art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente que a aplicação de medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes hipóteses: em razão da prática de ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
3. As peculiaridades e as circunstâncias do caso concreto definirão se a reiteração estará configurada de modo a atrair a incidência do art. 122, II, do ECA, e, portanto, autorizar a aplicação da medida socioeducativa de internação. Precedentes.
4. O verbete sumular n. 492/STJ não veda a aplicação da medida de internação, ao contrário, extrai-se de sua exegese a possibilidade de imposição da medida mais gravosa ao ato infracional análogo ao crime de tráfico, impossibilitando tão somente sua obrigatoriedade.
5. Desta feita, não há que se falar em quantificação do caráter socioeducador do Estatuto da Criança do Adolescente, seja em razão do próprio princípio da proteção integral, seja em benefício de seu próprio desenvolvimento, uma vez que tais medidas não ostentam a particularidade de pena ou sanção, de modo que inexiste juízo de censura, mas, sim, preceito instrutivo, tendo em vista que exsurge, "após o devido processo legal, a aplicação da medida socioeducativa, cuja finalidade principal é educar (ou reeducar), não deixando de proteger a formação moral e intelectual do jovem". Apontamentos doutrinários.
6. À luz do princípio da legalidade, deve-se afastar da quantificação de infrações, devendo, portanto, a imposição da medida socioeducativa pautar-se em estrita atenção às nuances que envolvem o quadro fático da situação em concreto.
7. Modificação de orientação deste Colegiado para comungar da perspectiva proveniente da doutrina e da majoritária jurisprudência da Pretória Corte e da Quinta Turma deste Tribunal da Cidadania, de modo que a reiteração pode resultar do próprio segundo ato e, por conseguinte, a depender das circunstâncias do caso concreto, poderá vir a culminar na aplicação da medida de internação.
8. Habeas corpus denegado.
(HC 347.434/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, de minha relatoria para o acórdão, SEXTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 13/10/2016, grifei.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040547/RJ (2025/0383373-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F H GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de F. H. G. apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Desembargador relator Marcelo Castro Anátocles Da Silva Ferreira), no julgamento da Apelação Criminal n. 0000054-71.2025.8.19.0070, cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 8):
Direito penal. Apelação Criminal. Recurso da defesa. I-Caso em exame Sentença que julgou procedente a representação pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06, aplicando a medida socioeducativa de internação. Requerimento defensivo de absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, alega ser necessária a aplicação de medidas protetivas, em razão de ser o tráfico de entorpecentes a pior forma de exploração do trabalho infantil, segundo a OIT. Por fim, pretende a fixação de medida socioeducativa mais branda. II – Razões de decidir Materialidade e autoria comprovadas. Prova testemunhal, documental e pericial seguras. A regra inserta no dispositivo Convenção nº 182, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no sentido de que o tráfico de entorpecentes se encontra elencado entre as piores formas de trabalho infantil, não afasta a responsabilidade pela prática ilícita perpetrada. Manutenção da medida socioeducativa aplicada na sentença, adequadas as circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do apelante. III- DISPOSITIVO Conhecimento e desprovimento do recurso.
Daí o presente writ, no qual a defesa do paciente resume suas razões na seguinte ementa (e-STJ fl. 2):
ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ART. 122, II, DO ECA. FAI SEM MEDIDAS APLICADAS. INAPLICABILIDADE. OFENSA À PROTEÇÃO INTEGRAL E À CONVENÇÃO 182 DA OIT. SÚMULA 492/STJ.
Assim, requer (e-STJ fl. 7):
a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão recorrida e determinar a imediata substituição da internação por medida em meio aberto, até o julgamento final deste writ.
[...]
a) O conhecimento e a concessão da ordem, para anular a decisão do Tribunal de Justiça e reconhecer a ausência de prova suficiente para a manutenção da medida socioeducativa, absolvendo o Paciente;
b) Subsidiariamente, caso mantida a procedência da representação, a substituição da internação por medida menos gravosa (liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade), em consonância com o art. 122 do ECA, a Súmula 492 do STJ e os princípios da brevidade, excepcionalidade e proteção integral.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal a quo, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040547/RJ (2025/0383373-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F H GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040547/RJ (2025/0383373-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:F H GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.