Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. TIAGO JOSE LIPSCH (IMPETRANTE)
- Advogado
- TIAGO JOSE LIPSCH (OAB 23383/MT)
HC 1040562/MT (2025/0383389-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TIAGO JOSE LIPSCHADVOGADO:TIAGO JOSE LIPSCH - MT023383OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JOAQUIM DE JESUS DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAQUIM DE JESUS DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no HC de n. 1017680-27.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses em regime fechado, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
Alega o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente, pessoa idosa, contando com 87 (oitenta e sete) anos de idade, deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, tendo em vista que "[...] É portador de doenças osteoarticulares degenerativas (CID M23.2 e M17), apresenta limitação funcional severa, depende de auxílio de terceiros para atividades diárias elementares e utiliza de forma contínua diversos medicamentos [...]" (fl. 2), sendo que no mês de em abril de 2025 surgiu, também, o "[...] diagnóstico de hérnia inguinal volumosa, com indicação médica de cirurgia imediata, cujo pós-operatório demanda ambiente salubre, monitoramento clínico constante e suporte multidisciplinar [...]" (fl. 2), não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
