SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
FABIO JACYNTHO SORGE (OAB 247667/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 863355/SP (2023/0383396-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFABIO JACYNTHO SORGE - DEFENSOR PÚBLICO - SP247667IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H V V MPACIENTE:G V MCORRÉU:L S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de H. V. V. M e G. V. M contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 1506683-59.2022.8.26.0405.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados, pelo Juízo de primeiro grau, às penas de 22 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 29 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, em concurso material com o art. 158, §§ 1º e 3º, em concurso material também com o art. 213, todos do Código Penal (H. V. V. M); e às penas de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 29 dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II e V, em concurso material com o art. 158, §§ 1º e 3º, todos do Código Penal (G V M).
A defesa apelou e o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, conforme acórdão que possui as seguintes ementas (e-STJ fls. 555-556):
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO ORNAMENTADA – CONFISSÃO DO CORRÉU HÉLIO E APONTAMENTO DO CORRÉU REVEL GUILHERME COMO CÚMPLICE – CONFISSÃO INFORMAL OUVIDA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE SUBJUGARAM OS INFRATORES DOIS DIAS APÓS OS CRIMES EM PODER DO CARRO SUBTRAÍDO – RECONHECIMENTO DA OFENDIDA, MOTORISTA DE APLICATIVO, DOS TRÊS RECORRENTES, INCLUSIVE DA CORRÉ LUANA QUE NÃO CONFESSOU OS CRIMES – SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA DESSES CRIMES DE ORDEM PATRIMONIAL PARA A INCIDÊNCIA DAS MÚLTIPLAS MAJORANTES, FATOR QUE IMPEDE EVENTUAL DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA SIMPLES DE CADA CRIME – ART. 226 DO CPP QUE TIPIFICA UMA MERA RECOMENDAÇÃO - EXTORSÃO QUE PRESCINDE DA VANTAGEM PATRIMONIAL, SENDO CRIME FORMAL – INVERSÃO DA POSSE DO VEÍCULO QUE CONSUMA O ROUBO ORNAMENTADO – INTELIGÊNCIA DOS ENUNCIADOS 96 E 582 DO STJ – CRIMES PATRIMONIAIS DISTINTOS E PERPETRADOS COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, IMPLICANDO EM CONCURSO MATERIAL, O QUE ARREDA O PLEITO DE CONCURSO FORMAL OU CONTINUIDADE DELITIVA – DOSIMETRIA PENAL IMPOLUTA, SENDO QUE GUILHERME E HÉLIO SÃO RECALCITRANTES – REGIME FECHADO – RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CRIMINAL ESTUPRO IMPUTAÇÃO RESTRITA AO CORRÉU H. VÍTIMA DOS CRIMES PATRIMONIAIS QUE PERAMBULAVA PELA URBE COM OS MALFEITORES, DESAPOSSADA DO CARRO E COAGIDA A FORNECER DADOS E SENHAS BANCÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIAS VIA APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E, NESSE ÍNTERIM, TAMBÉM FOI VIOLENTADA PELO INFRATOR QUE ESTAVA NO BANCO DE TRÁS AO SEU LADO, TENDO O DESASSISADO DESAFOGADO A CONCUPISCÊNCIA EM SEU CORPO COM REITERADOS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL IMPOSSIBILIDADE DA CAPITULAÇÃO DA CONDUTA COMO CRIME MENOR OU SUBSIDIÁRIO PREPONDERÂNCIA DOS DIZERES DA VÍTIMA AOS LACÔNICOS PROTESTOS DE INOCÊNCIA DO DESASSISADO DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA, MÁXIME POR CONTA DA MÚLTIPLA RENITÊNCIA RECURSO DESPROVIDO.
Na presente impetração, a defesa sustenta haver constrangimento ilegal na condenação do paciente pelo delito de estupro, por ausência de materialidade delitiva, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, aponta que a conduta deve ser desclassificada para o delito de importunação sexual, uma vez que as provas colhidas demonstram que o acusado supostamente passou a mão no corpo da vítima, ato que não serviria para configurar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso.
Asseveram, ainda, não ter ocorrido o delito de extorsão, pois os pacientes ficaram com o celular da vítima, mas não acessaram nenhuma conta bancária, o mesmo se deu com os cartões de crédito, que não foram utilizados pelos roubadores para saques, de forma que os pacientes devem ser absolvidos pelo crime de extorsão, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Subsidiariamente, uma vez que não foi obtida nenhuma vantagem econômica, aduz que deve ser reconhecido o crime tentado.
Uma vez mantida a condenação pelo delito de extorsão, aponta que deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, aplicando-se o aumento de pena de 1/6, pela prática de duas infrações. Ainda subsidiariamente, requer seja reconhecido o concurso formal entre os referidos delitos.
Quanto à terceira fase da dosimetria para o delito de roubo, enfatiza que a pena foi exasperada apenas em razão da a presença de duas causas de aumento de pena, sem que tenha sido apresentada fundamentação idônea, a qual atrai ao caso o enunciado n. 443 da Súmula desta Corte.
Requereram, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente H do crime de estupro por insuficiência de provas; subsidiariamente requer a desclassificação para o crime de importunação sexual. Quanto aos crimes de extorsão e roubo, requer o reconhecimento de crime único, absolvendo os pacientes do crime de extorsão. Caso assim não entenda Vossas Excelências, requer subsidiariamente o reconhecimento da continuidade delitiva ou ainda do concurso formal, por fim, o reconhecimento da tentativa do crime de extorsão. Ainda na dosimetria, requer a aplicação da fração mínima para aumento relativo à presença de duas majorantes do crime de roubo.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 577-579).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, conforme parecer que possui a seguinte ementa (e-STJ fls. 588-595):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ROUBO AGRAVADO EM CONCURSO MATERIAL COM EXTORSÃO. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO DE OFÍCIO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PELO NÃO CONHECIMENTO.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A impetrante centra sua irresignação em três pontos: (i) absolvição do paciente H.V.V.M. do crime de estupro; (ii) impossibilidade de reconhecimento de concurso material entre os crimes de roubo e extorsão e (iii) aplicação indevida da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena para o crime de roubo.
(i) Estupro- paciente H.V.V.M.
A impetrante busca a absolvição do paciente H.V.V.M. pelo crime de estupro, argumentando insuficiência probatória e alegando que haveria dúvida sobre a intenção do acusado ao tocar o corpo da vítima. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de importunação sexual.
Contudo, da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem formou sua convicção com base em amplo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente o firme depoimento da vítima, conforme trecho a seguir destacado (e-STJ fls. 560-561:
H., nesse percurso, passou ainda a tatear o corpo de S. por dentro de suas vestes, manifestando a todo tempo suas intenções libidinosas e o desafogo da concupiscência. Nesse cenário, restou consumado o crime sexual. Após, S. foi desembarcada pelo grupo às margens da Rodovia Anhanguera, próxima a uma emissora de televisão (SBT), onde pediu socorro.
[...]
A ofendida, em audiência, cuja palavra tem preponderância às versões dos malfeitores, na esteira de sedimentada orientação, renovou a fala incriminadora lançada em solo policial sem incidir em qualquer contradição ou inconsistência. Por ser desempregada, trabalhava temporariamente como motorista de aplicativo, oportunidade em que os crimes vieram à tona. Reconheceu, sem sombra de dúvida, os três recorrentes como autores das infrações penais, renovando o estupro sofrido no banco traseiro, perpetrado por H., na forma de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Daí porque não há falar no crime acessório e menor de importunação sexual.
No ponto, não se confundem os crimes de estupro e importunação sexual. Com efeito, o primeiro consiste em constranger a vítima mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar qualquer outro ato libidinoso, de sorte que o crime tipifica não só com o ato sexual em si, mas também com a prática de qualquer ato libidinoso, sem o consentimento da vítima. JÁ o segundo crime, subsidiário, não engloba a prática de relação sexual, o que veio a ocorrer, de fato, na espécie, mas com a prática de qualquer ato libidinoso contra a vítima e sem a anuência desta, a exemplo, apalpar ou tocar à vítima sem o seu consentimento.
Nesse cenário, para acolher a tese defensiva e concluir pela insuficiência probatória ou pela ausência de grave ameaça, seria imprescindível o reexame aprofundado das provas produzidas na instrução criminal, providência incompatível com a via eleita.
Como é cediço, "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Diante de tal quadro, é inviável o acolhimento do pleito defensivo na via eleita.
(ii) Crimes patrimoniais
No que tange aos crimes patrimoniais, a defesa apresenta três pleitos principais: i) a absolvição pelo crime de extorsão, sob argumento de que seria mero desdobramento do roubo; ii) subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva ou concurso formal; e iii) o reconhecimento da tentativa do crime de extorsão pela ausência de obtenção de vantagem econômica.
Os pedidos não comportam acolhimento.
Primeiramente, quanto à alegação de crime único, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a existência de condutas autônomas, cada uma com seu próprio desígnio criminoso. Com efeito, o acórdão evidencia que, após a subtração do veículo e pertences da vítima (roubo), os agentes passaram a exigir senhas bancárias e tentativas de transferências via PIX (extorsão), demonstrando a independência das condutas e a pluralidade de desígnios.
O pleito subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva ou concurso formal entre roubo e extorsão encontra óbice na própria natureza dos delitos. Como bem pontuado no acórdão, é "remansosa orientação de que no roubo e na extorsão existem condutas distintas, com desígnios autônomos, de sorte que inarredável o concurso material".
Este entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior, que reconhece a impossibilidade de continuidade delitiva entre crimes patrimoniais que, por sua própria natureza, indicam projetos autônomos de lesão ao patrimônio da vítima. O mesmo raciocínio aplica-se ao concurso formal, uma vez que não se trata de uma única conduta com múltiplos resultados, mas de ações independentes com finalidades próprias.
Neste sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÕES QUALIFICADAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E EM CONCURSO MATERIAL COM ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS CONSUMADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PLEITO DE CONSUNÇÃO DOS CRIMES. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
1. Como houve concreta fundamentação, não há também como esta Corte intervir no sentido de reduzir a pena imposta, já que fixada com razoabilidade e de acordo com as provas dos autos.
2. Se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha para sacar dinheiro de sua conta corrente, ficam configurados ambos os delitos, roubo e extorsão, em concurso material.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 763.413/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
No tocante à alegação de tentativa do crime de extorsão pela não obtenção de vantagem econômica, o acórdão aplicou corretamente o Enunciado 96 da Súmula do STJ, segundo o qual "o crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida". O tipo penal do art. 158 do CP tutela não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual, consumando-se com o constrangimento mediante grave ameaça, independentemente do resultado patrimonial pretendido.
Para acolher as teses defensivas, seria necessário desconstituir as premissas fáticas estabelecidas no acórdão quanto à existência de condutas autônomas, desígnios diversos e circunstâncias de constrangimento da vítima, providência que demandaria inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Como é cediço, "A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que não se admite o revolvimento do material fático-probatório em habeas corpus, haja vista os estreitos limites de cognição do remédio constitucional" (AgRg no HC n. 709.762/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Assim, não havendo ilegalidade flagrante na conclusão do Tribunal de origem, que se baseou em elementos concretos dos autos e aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, é inviável o acolhimento das pretensões defensivas na via eleita.
(iii) Dosimetria da pena - crime de roubo
Busca-se a aplicação das causas de aumento do art. 157, §2º, do CP no patamar mínimo de 1/3, em razão da ausência de fundamentação.
O Tribunal a quo manteve o aumento de 3/8, fixado na sentença, na terceira fase da dosimetria do crime de roubo, tendo em vista o ilícito ter sido praticado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e V, do Código Penal), mantendo a fundamentação genérica da sentença de primeiro grau para os três réus (e-STJ fls. 374-376]
Na terceira fase, presentes as causas de aumento pelo concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima majoro a reprimenda em 3/8, considerando a gravidade em concreto do delito, vez que a vítima permaneceu sob jugo e à mercê do réu sob intenso estresse diante das reiteradas ameaças de morte, [...]
Ocorre que, em atenção à Súmula n. 443/STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
Diante desse contexto, forçoso reconhecer a ocorrência de ilegalidade, uma vez que o aumento de pena, no presente caso, foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação concreta.
Nesse sentido, os seguintes julgados:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. [...] TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
4. 'O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes' (Súmula 443/STJ). Hipótese em que a pena foi aumentada na fração de 3/8 com base, apenas, no número de majorantes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente, com extensão dos efeitos ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP. (HC n. 582.608/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 22/6/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUMENTO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO MATEMÁTICO (OBJETIVO). IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Impõe-se a aplicação da fração mínima de aumento, em razão das majorantes do roubo, pois utilizada a fração de 2/5 exclusivamente com lastro em critério matemático. Incidência da Súmula 443/STJ.
[...]
5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 554.402/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 2/6/2020).
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO SUPERIOR A 1/3. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTES DO CRIME. CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO DELITO.
1. É consabido que o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o recrudescimento da pena, na terceira fase da dosimetria, alusiva ao delito de roubo circunstanciado, em fração mais elevada que 1/3, demanda fundamentação concreta, não se afigurando idônea a simples menção ao número de majorantes, a teor da Súmula 443/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Sexta Turma, a mera referência à gravidade do delito de roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas e/ou emprego de arma de fogo, não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, na medida em que constituem circunstâncias comuns à espécie (AgRg no HC n. 521.588/RJ, Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 12/12/2019).
3. Agravo regimental improvido. (RCD no HC n. 555.241/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe 4/6/2020).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DOSIMETRIA. [...] QUANTUM DE AUMENTO. ADEQUAÇÃO. TERCEIRA FASE. TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉSCIMO EM FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECEU. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
[...]
5. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ).
6. No caso, o aumento na terceira etapa do crime de roubo não baseou-se exclusivamente da quantidade de majorantes, mas sim em elementos concretos da conduta imputada ao réu, que praticou roubo triplamente circunstanciado com 3 (três) agentes, mediante o emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, em condições que "possibilitaram a repartição de atribuições, com êxito delinquencial", aspectos que afastam a incidência do verbete sumular 443/STJ e bem justificam a elevação de 5/12 (cinco doze avos) procedida na terceira etapa da dosimetria.
7. Mantém-se a decisão singular que não conheceu do habeas corpus, por se afigurar manifestamente incabível, e não concedeu a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal a ser sanado.
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 556.993/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 29/5/2020).
No caso, embora presentes as duas causas de aumento (concurso de agentes e restrição de liberdade), não foram apontados elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade na forma de execução do crime em comparação a outros casos que também envolvam as mesmas majorantes. As circunstâncias mencionadas na sentença - grave ameaça, estresse da vítima e tempo de restrição - ou são elementares do próprio tipo penal ou já foram consideradas para o reconhecimento das majorantes, não podendo ser novamente valoradas para aumentar a fração sem demonstração de excepcional gravidade.
Assim, considerando que a pena foi fixada de modo igual aos paciente H. V.V.M. e G.V.M. aplicada a fração mínima de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena, mantidos os demais critérios da Corte de origem, fica a pena definitiva para o crime de roubo em 6 anos, 2 meses e 20 dias, e 14 dias-multa para ambos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do writ. Contudo, concedo a ordem de ofício tão somente para redimensionar a pena do crime de roubo para os pacientes H.V.V.M. e .GV.M. para 6 anos, 2 meses, 20 dias e 14 dias-multa.