SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA HELENA GENTIL (IMPETRANTE)
Advogado
PATRÍCIA HELENA GENTIL (OAB 360407/SP)
HC 1040556/SP (2025/0383397-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICIA HELENA GENTILADVOGADO:PATRÍCIA HELENA GENTIL - SP360407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T V UCORRÉU:G H DA S PCORRÉU:P H DA S VCORRÉU:M O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de T. V. U. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliações técnicas periódicas, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (por duas vezes).
A impetrante sustenta que a internação não observa os requisitos legais do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, pois o ato atribuído ao paciente não envolveu violência ou grave ameaça praticada por ela.
Aduz que a paciente é primária, confessou os fatos e teve participação de menor relevância, não tendo portado arma nem coagido vítimas.
Assevera que, no evento do bar, a atuação da paciente restringiu-se à vigilância externa e, no ocorrido no supermercado, não houve reconhecimento da sua pessoa pela vítima.
Afirma que o conceito de grave ameaça não se configura diante das circunstâncias narradas, invocando precedente que delimita a exigência de violência ou intimidação efetiva para a tipicidade.
Defende que o relatório da Fundação CASA recomenda a progressão para medida em meio aberto, destacando apoio familiar, bom comportamento e metas pessoais, sem risco social relevante.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, com a substituição da medida de internação pela liberdade assistida.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A medida socioeducativa de internação foi aplicada ao paciente nos seguintes termos (fls. 198-199, grifo próprio):
No que pertine à medida a ser aplicada, conforme os artigos 100, caput e parágrafo único, VIII, e 113 do Estatuto da Criança e do Adolescente, devem ser consideradas as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, atendendo-se também os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, “a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração”.
Com efeito, os atos infracionais, espelhados nos tipos penais, comportam diferentes medidas socioeducativas de acordo com a gravidade da conduta lesiva a valores fundamentais.
No caso dos autos, verifica-se que, embora os adolescentes sejam primários, a gravidade de suas condutas evidencia a necessidade de serem retirados do meio social para recuperação e reintrojeção de valores sociais.
Isso porque o ato infracional imputado aos adolescentes, além de guardar considerável gravidade, afeta bens jurídicos tidos por fundamentais pelo legislador, quais seja, a segurança e o patrimônio, condição também capaz de justificar a aplicação da medida de restritiva de liberdade mesmo a adolescentes primários. De se ressaltar que os adolescentes praticaram ato infracional equiparado ao crime de roubo, em concurso de agentes e com o emprego de simulacro de arma de fogo, autorizando a aplicação da medida extrema.
[...]
Portanto, o contexto fático aponta para a excepcionalidade (ultima ratio) da imposição de medida socioeducativa mais gravosa, a qual objetiva, também, proteger os adolescentes, sendo necessário afastá-los do contexto nocivo em que se encontram, justamente no período de formação de sua personalidade em que deveriam assimilar valores socialmente positivos.
No acórdão impugnado, a internação foi assim mantida (fls. 28-29, grifo próprio):
Em relação a menor T. V. U., representada por ato infracional equiparado ao crime de roubo, de natureza grave que contém a violência ou a grave ameaça à pessoa como elementos do crime. Assim, o ato infracional a ele equiparado perfaz, de pronto, a hipótese do art. 122, I, do ECA, permitindo a aplicação da medida de internação.
Ora, a decisão combatida revela-se devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Dessa forma, não se revela patente ilegalidade, constrangimento ilegal ou teratologia na r. sentença a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
O art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
Ademais, nos termos do art. 112, § 1º, do ECA, "a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração".
No caso, a medida mais severa foi aplicada em razão do emprego de grave ameaça à pessoa, visto que o paciente, em concurso com outro agente, utilizou simulacro de arma de fogo na prática das infrações por duas vezes.
É firme nesta Corte Superior o entendimento de que, "quando a prática de ato infracional envolver violência ou grave ameaça contra à pessoa, como na espécie, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independente do ato infracional perpetrado" (AgRg no HC n. 736.428/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.).
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. RESPALDO LEGAL. ART. 122, INCISO I, DA LEI N. 8.069/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o Agravante cometeu ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2.º, inciso II, do Código Penal (por duas vezes), sendo-lhe aplicada a medida socioeducativa de internação. Isso porque, no mesmo dia e em ações diversas, subtraiu dois aparelhos de telefonia celular, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo.
2. A imposição da medida socioeducativa mais gravosa foi adequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990), com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 790.001/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO. CONDUTA PRATI.CADA MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço, pois o fato praticado foi considerado concretamente grave, em companhia de terceiro não identificado, mediante grave ameaça à pessoa com uso de arma de fogo e restrição de liberdade da vítima.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 809.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PATRICIA HELENA GENTIL (IMPETRANTE)
Advogado
PATRÍCIA HELENA GENTIL (OAB 360407/SP)
HC 1040556/SP (2025/0383397-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:PATRICIA HELENA GENTILADVOGADO:PATRÍCIA HELENA GENTIL - SP360407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:T V UCORRÉU:G H DA S PCORRÉU:P H DA S VCORRÉU:M O AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.