HDE 12949/EX (2025/0383407-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J C V COUTRO NOME:J C DE A VREQUERENTE:R P NADVOGADO:ANGELICA DUARTE MARTINSKI - PR027421REQUERIDO:R P NREQUERIDO:J C V COUTRO NOME:J C DE A VADVOGADO:ANGELICA DUARTE MARTINSKI - PR027421
DESPACHO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada em conjunto por J. C. V. C. (ou J. C. DE A. V.) e R. P. N., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital de Espoo, Finlândia.
Em atenção à decisão estrangeira colacionada aos autos às fls. 18 e 30, nota-se, a princípio, que o caso em tela abrange divórcio consensual puro e simples, porque no título não há disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens.
Conforme prescreve o art. 961, § 5º, do CPC e os arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ, esse título judicial estrangeiro independe de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil, ou seja, sua averbação deve ser realizada diretamente no assento de casamento perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.
Dessa maneira, justificar-se-ia a atuação desta Corte somente diante da existência de disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens.
Assim, intimem-se os requerentes para que justifiquem, em 15 dias, se há causa que justifique a homologação de divórcio a ser realizada nesta via judicial.
Caso haja, devem os autores, no prazo de 60 dias: (i) acostar decisão judicial e documentação comprobatória original, em língua estrangeira, com as disposições sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens, acompanhada da chancela consular ou apostila e tradução por profissional juramentado no Brasil; e (ii) providenciar a tradução oficial da Apostila n. 8338/2025 (fl. 32) e o apostilamento ou a chancela consular brasileira da comprovação do trânsito em julgado (fl. 22; trad.: fl. 34).
Cumpre ressaltar que, em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado, atestar a veracidade da assinatura do notário constante do documento e vir acompanhada de tradução oficial.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN