AgRg no HC 1040888/RS (2025/0383439-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:OLINTO PAZ DA COSTAADVOGADOS:SOLANO ADOLFO SANDER - RS008175CRISTIANO BERGER SANDER - RS051889AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por O P DA C contra decisão monocrática de fls. 99/103, na qual não conheci do habeas corpus, por considerá-lo reiteração de pedido formulado no HC n. 1.023.767/RS, ainda em trâmite nesta Corte.
No presente recurso, o agravante sustenta que o writ anterior refere-se a outro acórdão proferido pelo Tribunal de origem, relativo a ação penal diversa.
Requer, assim, a reconsideração do decisum e o reconhecimento da nulidade decorrente da violação à paridade de arma, assegurando-se à defesa prazo razoável e equivalente para apresentação de memoriais.
É o relatório.
Decido.
De fato, a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar tratar-se de reiteração de pedido, assim, reconsidero a decisão de fls. 99/103 e passo a novo julgamento do habeas corpus impetrado em benefício de O P DA C, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do HC n. 236810-21.2025.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o Juiz indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para a apresentação de memoriais, formulado pela defesa após a audiência de instrução.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE DISPARIDADE DE PRAZOS PROCESSUAIS ENTRE ACUSAÇÃO E DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática do crime de violação sexual mediante fraude, alegando constrangimento ilegal decorrente de suposta disparidade de tratamento entre acusação e defesa quanto aos prazos para apresentação de memoriais, sustentando que o Ministério Público utilizou 159 dias para apresentar a peça, enquanto à defesa foi concedido apenas 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do habeas corpus impetrado para questionar suposta disparidade de prazos processuais entre acusação e defesa para apresentação de memoriais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O habeas corpus não é instrumento adequado para questionar disparidade de prazos processuais entre acusação e defesa, pois tal situação não configura risco à liberdade de locomoção do agente, requisito essencial para o manejo do remédio constitucional previsto no art. 5º, LXVIII, da CF/1988.
2. A mesma questão já foi apreciada em habeas corpus anterior impetrado em favor do paciente (processo n.º 51918325620258217000), tendo sido denegada a ordem pela mesma Câmara, mantendo-se hígidos os fundamentos lá apresentados.
3. A instrução foi encerrada em outubro de 2024, tendo transcorrido prazo superior a nove meses até a abertura do prazo defensivo, lapso temporal considerado suficiente para análise da prova colhida e elaboração da peça.
4. O juízo de origem determinou nova abertura de prazo para a defesa, concedendo-lhe mais dez dias, prazo este compatível com a praxe processual para a apresentação de memoriais, conforme disposto no art. 403 do CPP.
5. O impetrante apenas renova, neste habeas corpus, a tese já examinada pela Câmara Criminal e pendente de análise pelo STJ (RHC 220903/RS), tornando- se inviável o conhecimento do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é instrumento adequado para questionar disparidade de prazos processuais entre acusação e defesa, quando não há risco à liberdade de locomoção do agente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, art. 115; CPP, arts. 385, 403. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 220903/RS." (fls. 10/11)
No presente writ, a defesa sustenta que o Ministério Público apresentou memoriais com atraso de 159 dias, sob sigilo, e que o indeferimento do pleito de equivalência de prazo pela defesa viola a paridade de armas, além de trazer-lhe prejuízo.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja conferido à defesa o mesmo prazo de apresentação de memoriais concedido ao parquet.
A liminar foi indeferida às fls. 24/26.
Informações foram prestadas às fls. 29/78 e 82/85.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 89/96.
Pois bem.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada violação ao princípio da paridade de armas, não conhecendo do habeas corpus por entender que se tratava de reiteração de pedido formulado em writ impetrado anteriormente naquele Sodalício.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria.
III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário.
V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022).
3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, reconsidero a decisão proferida às fls. 99/103 e, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK