HC 863370/PE (2023/0383467-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVAADVOGADOS:RAFAEL LUIS NUNES DA SILVA - PE032494VITOR DE AQUINO VALÕES - PE055220CARLOS RAFAEL BARRETO DE MIRANDA - PE056550MARIA EDUARDA DE FIGUEIREDO ALVES OLIVEIRA - PE058099IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:J C DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. C. DA S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, no julgamento da Apelação n. 0002191-42.2016.8.17.1090.
Consta dos autos que o paciente, denunciado pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 226, II, foi condenado à pena de 49 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 60/71).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva do paciente para 30 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado (e-STJ fls. 117/129):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES REJEITADOS. MÉRITO. PROVA SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO FATO E DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA. OCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Preliminares - rejeitadas. 2- A mãe da vítima não presta o compromisso que alude o art. 203 do Código de Processo Penal, matéria preclusa. Não fica obrigado o magistrado proferir sentença em audiência, mesmo que seja, UNA, não gera nulidade sentença prolatada após audiência, ato privativo do Juiz sentenciante. II - Mérito - Impossível a absolvição do réu quando presente o juizo de certeza da existência e da autoria do crime imputado ao recorrente. 1- A jurisprudência vem se mantendo firme no sentido de que, em tais procedimentos, as declarações das vítimas, desde que harmônicas e consentâneas com os demais subsídios coligidos aos autos, constituem relevante esteio para formação do convencimento com relação à autoria. Certamente, em crimes praticados na clandestinidade, a palavra da vítima é de fundamental importância na elucidação dos fatos. 2- Se mostra exacerbada a pena-base aplicada ao apelante. Ademais, a orientação reiteradamente firmada no STJ é no sentido de que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, pode esta Corte reexaminar o decisum em tal aspecto, o que é o caso dos autos. Precedente do STJ. 3- Em sede de apelação é possível corrigir a pena ante a constatação de ilegalidade no quantum estabelecido na sentença. Necessário o redimensionando da pena definitiva do recorrente para 30 (trinta) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado, mantido no mais a sentença em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos. 4- Apelação parcialmente provida. Decisão unânime. 5- Redimensionamento da pena nos termos do voto da Relatora. Decisão por maioria.
No presente writ (e-STJ fls. 3/31), os impetrantes alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da pena fixada.
Aduzem que a personalidade do paciente foi negativamente valorada de forma indevida, sob o argumento de que o acusado seria uma pessoa agressiva, fundamento este que se mostra contraditório, uma vez que ao afastar a negativação da conduta social a própria Corte local afirmou que o paciente trabalhava, mantinha a família e tinha um bom relacionamento fora do ambiente familiar (e-STJ fl. 14).
Também se insurgem contra a negativação das consequências do crime, por entenderem que quando se trata de crime contra a criança e adolescente, o próprio tipo penal já prevê a possibilidade de prejuízo emocional elemento subjetivo para a consumação do delito, isto porque, conforme explica a vitimologia aplicada à teoria do crime, os sujeitos passivos do tipo penal imputado são legalmente conhecidos como vulneráveis (e-STJ fl. 15).
Alegam, ainda em relação à pena-base, que o quantum de acréscimo adotado mostra-se desproporcional, uma vez que a reprimenda foi acrescida em 3 anos em razão da negativação de apenas 2 vetores.
Defendem, no que se refere à continuidade delitiva, que o e. TJPE apenas citou a aplicação da majorante na fração de 2/3 (dois terços), ou seja EM SEU GRAU MÁXIMO, sem apresentar qualquer fundamentação ou justificativa plausível para incidência da referida majorante ou até mesmo a aplicação da fração em seu grau máximo (e-STJ fl .19).
Apontam violação ao princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, uma vez que foi utilizada a redação do art. 234-A do CP (que entrou em vigor no dia 24/9/2018) para majorar a pena na fração de 2/3, sem observar que os fatos ocorreram no ano de 2016.
Sustentam que houve violação ao princípio da correlação entre os fatos descritos na denúncia e a sentença condenatória, já que, no caso em tela, conforme podemos observar, o entendimento utilizado pelo juízo de que o paciente seria padrasto da vítima sequer foi abordado pelo Ministério Público na denúncia, instrução e alegações finais, tendo a referida acusação sequer sido relevante para o Parquet no exercício da acusação (e-STJ fl. 25).
Quanto ao ponto, argumentam que o paciente não teve como se defender da aplicação da majorante do art. 226 do CP, que não havia sido apresentada como questão desfavorável, e nem foi objeto de discussão nos autos.
Ao final, pleiteiam, na liminar e no mérito, o redimensionamento das penas, para afastar as violações acima expostas.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 158/161.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 186/191, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, no caso, o redimensionamento da pena.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Nesse contexto, elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, às consequências próprias do ilícito e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
A propósito:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APELAÇÃO MINISTERIAL. [...] 2. A fundamentação de caráter genérico ou que utiliza elementares do tipo penal não se presta para considerar como negativas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. As assertivas de que a culpabilidade é altamente reprovável, de que a personalidade não é boa e a de que a conduta causou trauma às vítimas, desacompanhadas de outros elementos concretos, têm natureza genérica, motivo pelo qual não constituem fundamento apto para exasperar a pena-base. 4. A satisfação da lascívia, utilizada para considerar como negativos os motivos e as circunstâncias do crime, constitui elementar do crime de estupro, não se prestando para exasperar a pena-base. Ocorrência, ainda, de bis in idem. 5. Mostra-se inapropriada a utilização do fato de as vítimas serem menores de idade, do qual se lançou mão para considerar como negativas as circunstâncias do crime, uma vez que se cuidou de condenação por estupro com violência presumida (antigo art. 224, a, do CP), em que a menoridade é inerente ao próprio delito. [...] 8. Recurso especial improvido. (REsp 1.094.793/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 12/6/2013).
[...] DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME NEGATIVOS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] 2. A conduta social do paciente e os motivos do crime foram negativamente valorados com base em fundamentos concretos, justificando o acréscimo de reprimenda na primeira fase da dosimetria. 3. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de circunstancias e consequências inerentes ao tipo violado para elevar a reprimenda imposta ao paciente. [...] 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e fixar o modo inicialmente fechado para a execução da reprimenda, afastando-se a impossibilidade de progressão de regime prisional. (HC 217.520/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 12/6/2013).
Para melhor exame da questão referente à exasperação da pena-base, veja-se o que foi consignado pelo Tribunal local (e-STJ fls. 123/124):
Culpabilidade, pois a vítima cresceu na companhia do acusado, que a registrou como filha, praticando os atos sexuais das mais variadas formas, inclusive com ameaças e agressões fisicas, o que pode ser considerada como de alto grau de reprovabilidade a conduta do acusado. Quanto aos antecedentes, é réu primário. Personalidade foi usada como fundamento o fato de ser uma pessoa agressiva, violenta, bruta, espancando inclusive a companheira, e dissimulada, pois era presbítero de uma igreja evangélica, agindo com comportamento. Quanto a Conduta Social, a magistrada levou em consideração que o acusado era mau marido, agressivo, pai de outros filhos de casamento anterior, sem cumprir as suas obrigações familiares. Tal circunstância deve ser afastada, pois, socialmente, sabe-se que o acusado trabalhava e mantinha a família, tendo bom relacionamento fora do âmbito familiar. Relativamente às circunstâncias, a magistrada justificou como negativo no fato do crime ter sido praticado no ambiente residencial, no lar, local onde a vítima deveria sentir-se protegida de todo e qualquer ataque, sendo inclusive assediada, de madrugada, no quarto onde dormia com o irmão menor. No que diz respeito às consequências, constata-se que a adolescente entrou em séria depressão, rejeitando a criança como seu filho. Por um período não queria sair de casa e nem estudar. O filho é criado pela avó materna, exclusivamente. Comportamento da vitima foi utilizado para majorar a pena-base, justificando a magistrada que se a vítima dá causa ao crime, não é aplicável tal circunstâncias como majorante, não considerando neutra, pois, no caso, a vitima não deu causa ao crime.
Como visto, a reprimenda aplicada atentou para os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, que foram analisados de forma satisfatória pela juíza sentenciante, de modo que autorizou a majoração da penabase acima do mínimo legal, merecendo apenas uma pequena modificação, em uma análise das condições judiciais, a Juíza considerou como desfavoráveis a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, as circunstâncias e as consequências, afasto apenas as considerações sobre a conduta social, pois, não é apta a majoração da pena, fixando a pena-base em 11 anos de reclusão.
Conforme se observa do acórdão impugnado, o Tribunal local manteve negativada as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, personalidade, circunstâncias e às consequências do crime.
A defesa se insurge quanto à personalidade e as consequências.
Em relação à manutenção da vetorial personalidade na pena-base do paciente, o Tribunal de origem fez referência ao fato de ser uma pessoa agressiva, violenta, bruta, espancando inclusive a companheira, e dissimulada, pois era presbítero de uma igreja evangélica, agindo com comportamento (e-STJ fl. 124). Dessa forma, a exasperação da pena-base pela consideração negativa da vetorial personalidade encontra-se justificada dado o contexto revelador da agressividade e violência na atuação do paciente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. IDONEIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de C.S.P., condenado a 40 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, c/c os arts.
61, II, f, 226, II, e 234-A, III, por três vezes, na forma do art. 71, caput, todos do Código Penal). A defesa busca a redução da pena-base, argumentando a ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade configura bis in idem, ao se basear na condição de genitor da vítima, já utilizada como causa de aumento de pena no art. 226, II, do Código Penal; e (ii) avaliar se a consideração desfavorável da personalidade carece de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A valoração negativa da culpabilidade, no caso concreto, encontra fundamentação idônea, pois considerou o elevado grau de reprovabilidade da conduta do réu, evidenciado pelo abuso sexual reiterado contra a própria filha, causando-lhe traumas profundos e desestruturação familiar. Não há bis in idem, uma vez que a condição de genitor foi considerada distintamente na culpabilidade e na causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. A valoração negativa da personalidade do réu também é idônea, baseada em elementos concretos dos autos, como a frieza, o desvio de caráter e a indiferença demonstradas pelo agente diante das consequências dos delitos, incluindo sua tentativa de transferir a culpa para a vítima. A fundamentação dispensou laudo técnico, pois a análise decorreu de fatos evidenciados no processo, alinhando-se ao entendimento jurisprudencial de que o juízo sobre a personalidade pode se basear no conjunto probatório.
5. A dosimetria da pena, enquanto atividade discricionária do magistrado, só pode ser revista em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, a fixação da pena-base acima do mínimo legal atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as peculiaridades do crime e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 772.044/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Quanto às consequências, a Corte local consignou que No que diz respeito às consequências, constata-se que a adolescente entrou em séria depressão, rejeitando a criança como seu filho. Por um período não queria sair de casa e nem estudar. O filho é criado pela avó materna, exclusivamente (e-STJ fl. 124).
Sobre o tema, a jurisprudência dessa Corte Superior entende que, "[A]s consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
Assim, constata-se que foram devidamente valoradas as circunstâncias judiciais das consequências, com base em elementos concretos dos autos os quais, de fato, desbordam do tipo penal, autorizando, assim, um maior apenamento.
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA PENAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. OCORRÊNCIA DE INÚMERAS CONDUTAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, mostra-se escorreita a avaliação negativa das consequências do crime, sendo as vítimas crianças de 11 (onze) anos de idade, que, em razão dos abalos psicológicos suportados, precisaram de acompanhamento psicológico. Foi registrado que uma ainda chora e ainda é afetada pelos fatos, enquanto a outra abandonou a escola e sofre de depressão.
2. A conclusão a que chegou a instância ordinária encontra sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, este Tribunal também já se posicionou no sentido de que esta imprecisão não legitima a imposição do aumento da pena em seu patamar mínimo, especialmente nos casos em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância (REsp n. 1.732.778/GO, rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/08/2018, DJe de 22/08/2018).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 945.019/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. VETORES NEGATIVOS: CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDO DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial, consubstanciando inadequada substituição ao recurso cabível, o que torna incognoscível o pedido. Frise-se que nem mesmo o trânsito em julgado da causa principal em data posterior à impetração do writ sana o vício de conhecimento do habeas corpus. A coisa julgada, que torna a condenação originária definitiva, agrega ainda outro óbice à cognição do pedido.
2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. De fato, a culpabilidade é negativa, dentre outras razões, em virtude da premeditação, justificativa considerada idônea pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No mais, o vetor das consequências do crime foi considerado desfavorável diante dos danos físicos e psicológicos consideráveis causados em criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, fundamento igualmente adequado para o incremento da sanção basilar.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 860.869/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PROVA TESTEMUNHAL. CAUSA DE AUMENTO MANTIDA. OFENSA AO ART. 68 DO CPP E À SÚMULA 443/STJ NÃO CARACTERIZADA. FUNDAMENTO CONCRETO PARA A INCIDÊNCIA SUCESSIVA DAS FRAÇÕES DE AUMENTO. CONCURSO FORMAL. PATAMAR DE INCREMENTO PROPORCIONAL. TENTATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, a violência concreta empregada denota maior censura do agir, pois as vítimas permaneceram com arma de fogo apontada para a cabeça, além de terem sido amarradas e agredidas.
3. As circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria no ponto, pois os crimes foram perpetrados mediante a invasão de domicílio, sem que tenha havido condenação por tal crime, o permite o incremento da básica.
4. Conforme a jurisprudência desta Corte, "[A]s consequências do crime devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, sendo certo que "o trauma causado à vítima, que não se confunde com mero abalo passageiro, também é elemento hábil a justificar a avaliação negativa do vetor consequências do crime" (AgRg no HC n. 785.572/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2023).
5. Considerando o intervalo de apenamento do crime de roubo ou, ainda, a pena mínima para ele estabelecida no preceito secundário, a elevação da básica em 12 meses pelas três circunstâncias judiciais desabonadoras não se mostra excessivo, sendo incabível alterar tal quantum nesta via.
6. Consoante a "[o]rientação firmada pela Terceira Seção desta Corte, para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova".
(AgRg no AREsp n. 2.100.469/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023).
7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de ser "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020).
8. Não há se falar em ofensa ao art. 68 do CP e em violação à Súmula 443/STJ, pois restou declinada motivação concreta para a adoção de patamar superior a 1/3 pelas majorantes da comparsaria, emprego de arma branca e restrição da liberdade, bem como para a aplicação sucessiva do aumento pelo emprego de arma de fogo.
9. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, devendo ser a pena de um dos crimes exasperada de 1/6 até 1/2. Por certo, o acréscimo correspondente ao número de nove infrações é a fração de 1/2.
10. Ainda que a parte alegue não ter havido participação efetiva do réu em todos os atos criminosos, se as instâncias ordinárias concluíram em sentido diverso, com fundamento nas provas produzidas nos autos, rever tal entendimento demandaria revolvimento probatório. Outrossim, trata-se de concurso formal, ou seja, mediante uma ação o réu atingiu patrimônio de várias vítimas.
11. O pleito de reconhecimento da tentativa não foi apreciado pela Corte de origem, o que obsta o exame direto do tema por este Colegiado, sob pena de indevida supressão de instância.
12. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 870.190/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PRECEDENTES. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU DE ADOÇÃO DE FRAÇÃO DE AUMENTO ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito" (AgRg no HC n. 787.591/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/3/2023).
III - In casu, a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, está dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.937.429/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)
Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e, tampouco no incremento operado, uma vez que foram valoradas negativamente 4 circunstâncias judiciais.
No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DOIS PRIMEIROS ROUBOS. CONTINUIDADE DELITIVA COM OUTROS DOIS DELITOS. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REGRA DO ART. 70 DO CP AFASTADA. CONDENAÇÃO POR QUATRO CRIMES EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE 1/4 APLICÁVEL À HIPÓTESE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
3. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, ocorrendo, na mesma hipótese, o concurso formal entre os delitos e a continuidade delitiva, deve o primeiro ser afastado, sendo aplicado apenas o disposto no art. 71 do Código Penal, devendo o quantum de aumento ser regulado pela quantidade total de condutas delituosas praticadas pelo agente, sob pena de bis in idem. Precedentes.
4. No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente pelos delitos de roubo para 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, mais o pagamento de 17 dias-multa. (HC 411.169/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/5/2018, DJe 30/5/2018).
Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela prática de inúmeros delitos de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), em continuidade delitiva, nos seguintes termos (e-STJ fl. 70):
Mais metade do crime que resultou gravidez, mais o aumento de 2/3 pelo crime continuado, art. 71 do CP, ressalto a majoração pelo crime continuado de 2/3 é adequado tendo em vista que se prolongou por anos as condutas típicas, quase que diariamente, o que é adequada é a sua majoração no patamar máximo de 2/3 do art. 71
Não obstante a regra geral para a escolha da quantidade de aumento de pena pelo reconhecimento do crime continuado esteja atrelada ao número de infrações praticadas pelo agente, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
Na mesma linha, os seguintes julgados:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, à necessidade de revolvimento do contexto fático-probatório e alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do desta Corte Superior, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação e se no caso houve a aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, de modo a configurar bis in idem..
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva diante do longo período em que se reiteraram as condutas.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem entendeu que a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável foram comprovadas com base em provas válidas, regularmente submetidas ao contraditório e à ampla defesa, alterar essas conclusões exige reexame de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a palavra da vítima tem especial valor nos crimes sexuais, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios.
6. A aplicação cumulativa da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f" e da majorante prevista no art. 226, inciso II, ambos os dispositivos do Código Penal, não configura bis in idem, conforme entendimento do STJ, quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima.
7. A continuidade delitiva foi reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos, é suficiente para fundamentar a condenação em crimes sexuais. 2. A aplicação cumulativa das agravantes do art. 61, II, "f", e art. 226, II, do Código Penal não configura bis in idem quando fundamentada em diferentes aspectos da relação entre o agente e a vítima. 3. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base no longo período de reiteração das condutas, autorizando a exasperação no grau máximo".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 61, II, "f", e 226, II; Código de Processo Civil, art. 1.029, § 1º; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 1414307/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 24/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1.393.027/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 26/9/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.464.985/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 23/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.502/TO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, DJe 29/8/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.557.435/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 16/9/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.573/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 4/3/2024; STJ, REsp n. 2.038.833/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/11/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.842.498/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 271-A, CAPUT, C/C O ART. 226, II, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE ATACADOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DESCONHECIMENTO DO NÚMERO DE VEZES QUE O SUPOSTO DELITO OCORREU. INVIABILIDADE.
[...]
4. "Nos casos de estupro de vulnerável praticado em continuidade delitiva em que não é possível precisar o número de infrações cometidas, tendo os crimes ocorrido durante longo período de tempo, deve-se aplicar a causa de aumento de pena no patamar máximo de 2/3" (AgRg no HC n. 609.595/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
5. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e conhecer do agravo em recurso especial. No mérito, conhecido em parte do recurso especial e, nesta extensão, negado-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.305.361/RR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe 26/5/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO: 1/4. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa, considerou correta a fração de 1/4 pela continuidade delitiva em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos durante o período aproximado de 1 ano.
2. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual "nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados" (AgRg no HC 787.043/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.169.777/TO, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2023, DJe 3/5/2023).
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 5/2/2015).
2. No caso, embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior, como visto, tem considerado adequada a fixação da fração de aumento no patamar acima do mínimo na hipótese de que o crime ocorreu por um período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada, por meio da leitura da denúncia, da sentença condenatória e do acórdão recorrido, a sucessão de abusos, por várias vezes, por anos, contra a vítima. Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.281.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/4/2023, DJe 24/4/2023).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. QUANTUM DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. IMPRECISÃO QUANTO AO NÚMERO DE ATOS SEXUAIS. PRESCINDIBILIDADE. CRIANÇA SUBMETIDA À PRÁTICA DE INÚMEROS ABUSOS SEXUAIS. FRAÇÃO DE 2/3 JUSTIFICADA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DUAS CAUSA DE AUMENTO DE PENA. MÉTODO CONSECUTIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A exasperação da pena do crime realizado em continuidade delitiva será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3. Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações.
5. Nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, até por que perpetrados pelo padrasto, em ambiente de convívio familiar, sendo impossível precisar a quantidade de ofensas sexuais. Na hipótese, apesar de a vítima não saber precisar o número exato de delitos cometidos, deixou claro que "os atos se deram repetidamente, durante todo o transcurso dos anos de 2009 e 2010, acontecendo sempre que permanecia sozinha na residência com seu ofensor, por pelo menos dez vezes". Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
[...]
7. Writ não conhecido. (HC 542.306/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). - grifei
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS INDEFERIDAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
[...]
3. Embora impreciso o número exato de eventos delituosos, esta Corte Superior tem considerado adequada a fixação da fração aumento no patamar acima do mínimo nas hipóteses em que o crime ocorreu por um longo período de tempo, como na espécie, em que ficou demonstrada que a vítima foi abusada diversas vezes entre os cinco e oito anos de idade. Ademais, afigura-se inviável exigir a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo em face da pouca idade da vítima à época.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1003600/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO EM QUE OS EVENTOS OCORRERAM. FATOS INCONTROVERSOS. ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE.
[...]
2. Em regra, a escolha da quantidade de aumento de pena em virtude do reconhecimento da continuidade delitiva considera o número de infrações praticadas pelo agente.
3. Na hipótese de crimes sexuais em que os episódios ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos.
4. Mostra-se adequada, no caso, a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima prevista no art. 71, caput, do CP, pois os fatos criminosos perduraram por quase três anos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1281127/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/9/2014, DJe 25/9/2014).
Ressalta-se que, conforme se verifica à e-STJ fl. 45, os delitos foram cometidos Em inúmeras ocasiões, nos últimos seis anos.
Assim, ficou suficientemente atestada pelas instâncias de origem a reiteração das infrações contra a menor, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3 (art. 71 do CP), como feito pelas instâncias de origem.
Por fim, quanto às insurgências referentes à irretroatividade da lei, à suposta violação ao princípio da correlação entre os fatos descritos na denúncia e a sentença condenatória e ao argumento de que o paciente não pôde se defender da incidência da majorante do art. 226 do Código Penal, verifico que esses temas não foram debatidos pelo Tribunal local. Dessa forma, a análise por esta Corte Superior significaria indevida supressão de instância.
"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que “[o] exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC 129.142, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC 111.935, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC 97.009, Rel. p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC 118.189, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)”. (HC n. 179.085, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, DJe 25/09/2020).
Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA