SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), DANIEL DUNCKE (OAB 67459/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1127928/RS (2026/0383506-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIO RAMOS DE RESENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO RAMOS DE RESENDE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, acusado da prática do delito do art. 33 da Lei 11.343/2006, tendo o Juízo convertido a prisão em preventiva após a audiência de custódia.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada.
Neste writ, alega a defesa, em síntese: (i) a nulidade da abordagem e das buscas pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita prévia, com ilicitude da prova originária e das dela derivadas, postulando o trancamento da persecução penal; (ii) subsidiariamente, a inexistência de elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis aptos a justificar a prisão preventiva, afirmando que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito e não demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em desconformidade com os arts. 312 e 313 do CPP.
Aponta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, consideradas as condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, residência fixa, trabalho lícito e ausência de registros criminais - já demonstradas nos autos (fls. 20-23).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"O writ deve ser conhecido, e, no mérito, adianta-se, denegada a ordem. (fls. 36)
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, incisos LIV, LV e LVI, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa e a inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos. O Código de Processo Penal, por sua vez, disciplina a matéria nos arts. 157, caput e 8 1º (imadmissibilidade das provas ilícitas e das que delas derivam, ressalvada a existência de fonte independente), 240, 3 1º (busca domiciliar) e 244 (busca pessoal, que independe de mandado no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito).
No caso dos autos, a diligência que resultou na apreensão da droga foi deflagrada a partir de informação recebida pela equipe do NUINT/SJ, no sentido de que o veículo GM/Corsa, placas LXD3H53, estaria transportando entorpecentes. A defesa sustenta que essa referência genérica não caracteriza fundada suspeita, por não haver identificação da fonte, do momento da transmissão ou de diligência prévia de corroboração, e invoca, nesse sentido, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no HC n. 1.111.132/G0 (Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), no qual se assentou que “a mera referência genérica a informações provenientes do serviço de inteligência não dispensa a demonstração objetiva das circunstâncias que autorizariam a mitigação do direito fundamental à liberdade e a privacidade”.
Não obstante a relevância da tese, tenho que ela não se revela apta, neste momento processual, a infirmar a legalidade da diligência. Diversamente do que ocorre em hipóteses de informação inteiramente genérica e não individualizada, no caso concreto a comunicação recebida pelo NUINT/SJ já indicava veículo determinado, inclusive por sua placa, e apontava a conduta específica de transporte de droga, elemento que, para os fins do juízo de cognição próprio do habeas corpus, autorizou a abordagem com fundamento no art. 244 do CPP.
A revista pessoal dos ocupantes nada encontrou, mas a busca veicular localizou, sob o banco do carona, pacote com 1.044g de substância semelhante à cocaína, e, segundo consta do relato policial, o paciente teria assumido a posse da droga e informado o destino da entrega, mediante remuneração.
Ademais, o delito de tráfico de drogas tem natureza permanente, circunstância que mantém o agente em situação de flagrância enquanto não cessada a atividade ilícita, autorizando a atuação policial independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal e do art. 302 do CPP, conforme já decidido por esta Corte:
[...]
De todo modo, eventual controvérsia sobre a suficiência das informações prévias, a cadeia de custódia da notícia recebida pelo NUINT/SJ e a licitude da diligência policial demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária e documental própria do habeas corpus, que não comporta dilação probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inadequação da via eleita para o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, devendo eventual vício ser aferido no curso da instrução processual.
No mais, cediço que a prisão preventiva é medida de natureza excepcional, cuja decretação exige, nos termos do art. 312 do CPP, prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vedada, por força do 84 4º do mesmo dispositivo, a fundamentação calcada exclusivamente na gravidade abstrata do delito.
O 8 3º do art. 312 elenca, entre os elementos a serem considerados na aferição da periculosidade do agente, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (inciso II), bem como o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV). O art. 313, inciso 1, por sua vez, admite a prisão preventiva nos crimes dolosos com pena máxima superior a quatro anos, hipótese em que se enquadra o delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
No caso concreto, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão amparados pelo auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos colhidos na fase policial.
Quanto ao periculum libertatis, a decisão impugnada não se limitou à natureza abstrata do delito de tráfico, mas apontou elementos concretos e individualizados extraídos da própria dinâmica dos fatos: a expressiva quantidade de droga apreendida (1.044g de substância semelhante à cocaina), o modo de acondicionamento, a indicação de transporte para entrega em bairro diverso e a existência de contraprestação financeira ajustada para a entrega, circunstâncias que, à luz do critério estimativo de fracionamento adotado pela Circular n. 92/2024 da CGJ/SC, corresponderiam a mais de 10.440 porções individuais - incompatível, portanto, com a hipótese de posse para consumo pessoal.
Não desconheço que o paciente é tecnicamente primário e ostenta residência fixa e vínculo empregatício formal, circunstâncias corroboradas pela documentação acostada aos autos. Tais elementos, contudo, conforme pacífica jurisprudência, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando presentes, como no caso, elementos concretos indicativos de risco à ordem pública decorrentes da natureza e da quantidade da droga apreendida - fator expressamente elencado no art. 312, 8 3º, inciso III, do CPP como apto a evidenciar a periculosidade do agente.
Quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), a decisão impugnada consignou, para os efeitos do art. 282, 8 6º, do CPP, que tais medidas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública diante da periculosidade concreta evidenciada pelas circunstâncias do caso, notadamente a quantidade de droga apreendida e a destinação mercantil extraída da dinâmica dos fatos, não se verificando, nesse ponto, desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta a ser sanada na via estreita do writ.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem, mantida a prisão preventiva do paciente Fábio Ramos de Resende, tal como decretada pelo Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de São José/SC. (e-STJ, fls. 36-38)
Inicialmente, consigna-se ser firme o entendimento desta Corte Superior de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS NA BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL, NOS ESTREITOS LIMITES DA VIA ELEITA, DA LEGALIDADE DA ABORDAGEM. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O encerramento prematuro da ação penal, bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
2. Por outro lado, é cediço que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
3. Na hipótese, o acórdão impugnado não adentrou na averiguação da tese defensiva sobre a invasão de domicílio, limitando-se a afastar a nulidade da abordagem policial consignando que "A alegação de eventual ou suposta irregularidade na busca ou violação de domicílio está a depender de provas a serem levadas a efeitos na instrução do processo". Desse modo, "A ausência do balizamento fático impede qualquer pronunciamento desta Corte sobre os temas suscitados, uma vez que, devido a sua natureza célere, o habeas corpus não comporta o exame verticalizado de fatos e provas devendo partir, assim, do delineamento estabelecido pelas instâncias antecedentes para, daí, aferir a ocorrência de eventual ilegalidade ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem, ainda que de ofício" (AgRg no HC n. 906.507/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024).
4. Nesse contexto, "O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas" (AgRg no HC n. 920.297/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 211.622/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. O Tribunal a quo rejeitou alegação de nulidade, relatando que a apreensão das peças sem comprovação de origem ocorreu em estabelecimento comercial em pleno funcionamento, que tais peças estavam expostas à venda no momento da diligência e que a constatação do flagrante permite a atuação da polícia.
4. No caso, não há flagrante ilegalidade, destacando-se que a jurisprudência desta Corte tem considerado que o estabelecimento comercial, ainda que sem clientes em seu interior, é local aberto ao público, por isso não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio, motivo por que não há que se falar em invalidade da busca promovida pelos policiais na situação acima descrita, ou da própria atuação da polícia civil, agindo em situação de flagrante.
5. O Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando que há elementos informativos suficientes para a abertura e manutenção da investigação policial, dada a apreensão de peças de automóveis supostamente postas à venda irregularmente pelo recorrente, o que obsta a apreciação da matéria por aquela Corte.
6. O trancamento da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria de provas e materialidade do delito.
7. No caso, o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas ou a atipicidade da conduta imputada quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 174.864/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade da prova material por alegada ilicitude da abordagem policial por ausência de fundada suspeita, subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por afirmar que as provas teriam sido colhidas em desrespeito à Constituição da República.
Tal providência, contudo, deve ser reservada apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência das instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, providência que não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
No caso, em cognição sumária, prevalece o delineamento fático do acórdão impugnado, que afasta a alegada ilegalidade da abordagem. O Tribunal de Justiça registrou que a diligência foi deflagrada a partir de informação prévia recebida pelo NUINT/SJ, já identificando veículo determinado - GM/Corsa, placas LXD3H53 - com indicação específica de transporte de entorpecentes, o que autorizou a abordagem à luz do art. 244 do CPP.
A busca veicular, realizada após revista pessoal, localizou, sob o banco do carona, pacote com 1.044 g de substância semelhante à cocaína, tendo o paciente assumido a posse da droga e informado o destino da entrega, mediante remuneração.
Ademais, a Corte destacou a natureza permanente do delito de tráfico, que mantém o agente em situação de flagrância enquanto não cessada a atividade ilícita, legitimando a atuação policial independentemente de mandado.
Concluo, pois, pela inviabilidade, na via do habeas corpus, de conhecer a alegada nulidade por suposta ilicitude da abordagem, uma vez que a controvérsia é fática e foi, em decisão fundamentada, afastada pelo Tribunal de origem, que reconheceu a fundada suspeita a partir de informação prévia específica (veículo e placa) e a situação de flagrância própria do tráfico, com apreensão de 1.044 g de substância semelhante à cocaína e confissão de posse e destino.
Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, também não assiste razão à defesa.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 1.044 g de cocaína, acondicionada sob o banco do carona, com indicação de transporte para entrega em bairro diverso, mediante contraprestação financeira ajustada para a entrega.
Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.
A propósito
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. NULIDADE DAS PROVAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A tese de nulidade por violação de domicílio não foi analisada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, restando afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento da matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade da conduta e a periculosidade do paciente, evidenciadas pela quantidade e natureza das drogas apreendidas - 53 papelotes de cocaína - o que, somado à apreensão de duas balanças de precisão, demonstra maior envolvimento com o narcotráfico e risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DjE 13/3/2020).
4. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 211.388/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LEGALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS, IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES, IMPOSSIBILIDADE.
1. O art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso, destacaram as instâncias de origem que, durante patrulhamento de rotina, destinado à fiscalização de trânsito, os policiais receberam informações da Polícia Rodoviária Federal acerca de um caminhão guincho suspeito de transportar mercadoria ilícita.
Ao encontrarem veículo com as características fornecidas, os agentes públicos iniciaram o acompanhamento tático do automóvel, resultando na abordagem no Posto Fiscal. Durante a abordagem, o condutor demonstrou comportamento atípico e prestou informações desconexas, circunstâncias que, aliadas à denúncia repassada pela Polícia Rodoviária Federal, justificaram a busca veicular.
Tais elementos, conforme decidido por esta Corte, são suficientes para justificar a busca pessoal e veicular, porquanto presentes fundamentos concretos que indicavam que o acusado estaria em "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Precedentes.
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar do agente a grande quantidade de droga apreendida - a saber, aproximadamente 400kg (quatrocentos quilos) de cocaína -,o que esta Corte tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. Precedentes.
A mais disso, destacaram as instâncias de origem a "existência de execuções penais em curso em desfavor do paciente (processos nº 7001161- 37.2019.8.26.0073 e nº 7001095-70.2015.8.26.0405), ambos em trâmite no Estado de São Paulo" (e-STJ fl. 51).
Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.002.927/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. OSVALDO JOSE DUNCKE (IMPETRANTE)
Advogados
OSVALDO JOSÉ DUNCKE (OAB 34143/SC), MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA (OAB 52862/SC), DANIEL DUNCKE (OAB 67459/SC), MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA (OAB 70881/SC)
HC 1127928/RS (2026/0383506-0)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862DANIEL DUNCKE - SC067459MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:FABIO RAMOS DE RESENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.