HC 1040668/SP (2025/0383536-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIIMPETRANTE:ANGELINE ELEN ALVES DE MELLO DUENHA FERNANDESADVOGADO:ANGELINE ELEN ALVES DE MELLO - SP432904IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R M P
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado por A. E. A. DE M. D. F. em favor de R. M. P., apontando como ato coator decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que indeferiu pedido liminar formulado nos autos do Habeas Corpus Cível n. 2312765-22.2025.8.26.0000/SP.
Sustenta o impetrante que o paciente está preso em decorrência de dívida alimentar, conforme ordem exarada nos autos do cumprimento provisório de sentença de ação de divórcio litigioso - dissolução movida pela genitora, a qual passou por diversos desdobramentos, incluindo tentativa de conciliação. Todavia, após a rejeição da proposta de acordo, foi decretada a sua prisão civil.
Na inicial do presente writ (fls. 3-5, e-STJ), o impetrante sustenta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e dignidade da pessoa humana (arts. 5º, LV e 1º, III, CF/88) sob o argumento que o Tribunal a quo deixou de analisar a condição financeira do paciente e a desproporcionalidade da prisão civil, configurando flagrante constrangimento ilegal.
Pede, por fim, a concessão da ordem para expedir contramandado de prisão em favor do paciente e, ao analisar o mérito, revogar definitivamente a medida restritiva imposta.
É o relatório.
Decido.
O pedido inicial não comporta acolhimento.
1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, não se admite a deflagração de habeas corpus contra decisão monocrática de relator, salvo se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, confiram-se: HC n. 746.420/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022; HC 95.852/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018; DJe 05/09/2017; AgInt no HC n. 527.327/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019; HC n. 483.679/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019.
Aplica-se, por analogia, o teor da Súmula 691 do STF, a saber: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
A jurisprudência do STF e do STJ também evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, exceto na hipótese de concessão ex officio quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Confira-se: AgInt no RHC n. 129.877/SP, relator Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/2/2022; HC n. 562.002/GO, relator Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/10/2020.
2. Ademais, é cediço que o remédio constitucional é instrumento processual caracterizado por cognição sumária e rito célere, não comportando, por isso, a análise de questões que, para seu deslinde, demandam aprofundado exame dos elementos fático-probatórios coligidos nos autos, característica típica do processo de conhecimento, sendo certo que o seu exame deve restringir-se à legalidade ou não da ordem emanada da autoridade apontada como coatora.
Com esse norte hermenêutico, na hipótese dos autos observa-se que a cobrança dos alimentos foi deflagrada com base no procedimento do artigo 528, §§ 3º e 7º, CPC e, a teor do enunciado da Súmula 309/STJ, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Conforme se observa do ato apontado como coator, "não se verifica a apontada ilegalidade, tendo em vista que o inadimplemento é incontroverso e a dívida persiste atual, não havendo falar, prima facie, em desvirtuamento da prisão civil, tampouco o alegado cerceamento de defesa" e "o Habeas Corpus não se presta a examinar a justificativa do paciente." (fl. 7, e-STJ).
Concluiu o julgador que "cumpre notar que a execução observou, inicialmente, o lapso temporal imposto pelo artigo 528, § 7º, do Código de Processo Civil" (fl. 7, e-STJ).
Nesse contexto, não se verifica a existência de teratologia ou manifesta ilegalidade no decisum ora atacado, pois se afigurou incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas alimentares, revelando-se infundada a alegação do impetrante, notadamente acerca da aduzida violação aos princípios constitucionais e a pretensão de utilizar-se do habeas corpus como via para exame de justificativas para o não pagamento dos valores exigidos nem da sua situação econômica.
Portanto, não se verifica, em face dos fundamentos ora apresentados, qualquer ilegalidade apta a ensejar na revogação do decreto prisional, tal como pretende o impetrante.
3. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a petição inicial do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Relator
MARCO BUZZI