SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCELO ANTONIO DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO ANTONIO DOS REIS (OAB 64755/GO)
HC 1040612/GO (2025/0383546-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO ANTONIO DOS REISADVOGADO:MARCELO ANTONIO DOS REIS - GO064755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ODAIR ALVES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR ALVES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AC n. 190741-88.2016.8.09.0105).
Consta dos autos que o paciente foi condenado nas sanções do crime previsto nos arts. 217-A, caput, c/c 71, por quatro vezes, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal estadual deu parcial provimento para reduzir a pena imposta para 12 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alega, resumidamente, que a denúncia oferecida é vaga, não especificando claramente as condutas imputadas ao paciente. Ademais, aponta que não há provas materiais que atestem a autoria dos fatos.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, inclusive um filho recém nascido que dele depende para o sustento.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ainda que sejam aplicadas medidas diversas (e-STJ fl. 2/14).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 29/33) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 26/41; 45/53).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 57/58):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA . ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO PENAL. INALTERADOS OS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Consoante consignado pelo Tribunal de origem, o acervo probatório carreado aos autos foi claro ao indicar que o paciente manteve relações sexuais com a vítima - menor de 14 anos à época -, sobretudo em razão do contexto delitivo, das provas orais e da prova pericial.
- Ademais, a palavra da vítima, em crimes contra a dignidade sexual, possui valor probante diferenciado e pode ser suficiente para sustentar a condenação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
- Não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.
- A orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ilógico deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante a persecução criminal, desde que presentes os motivos da segregação preventiva, o que se verifica na hipótese dos autos.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Busca-se, no caso, a revogação da prisão do paciente, condenado à pena de 12 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito de estupro de vulnerável.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Ainda, nos termos do § 1º do art. 387 do CPP, ao proferir sentença condenatória, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
O Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação apenas para reduzir a pena do paciente, mantendo a prisão preventiva, pelo motivos a seguir (e-STJ fl. 16/25):
[...]
Tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos restam comprovadas pelo Inquérito Policial nº 5/2016 (mov. 3), em que constam o Boletim de Ocorrência nº 8/2016, Termos de Declarações, Laudo de Exame Médico nº 29/2016 – Laudo de Exame de Corpo de Delito Ato Libidinosos “B”, Laudo de Exame Médico nº 30/2016 – Laudo de Exame de Corpo de Delito Conjunção Carnal, Relatório de Acompanhamento Psicossocial (mov. 45 e 46), bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias – mov.133 e 191). Como exposto na sentença condenatória, os depoimentos prestados judicialmente corroboraram as provas produzidas na esfera administrativa e, de forma harmônica e coesa, indicam o apelante como autor do delito, veja-se:
Nos laudos de exame de corpo de delito (evento 1, págs. 56/60 e 62/66 do pdf), o perito confirmou a ocorrência de ato libidinoso, anotou a presença de “sinais de relação sexual antiga – hímen roto antigo às 10hs”, inclusive orientou a periciada sobre a possibilidade de gravidez, confirmando, também, a ocorrência de conjunção carnal. Ouvida em juízo, a vítima S. R. A., relatou (evento n. 191): Que se envolveu com O. A. M. entre seus 11 e 12 anos. Que estava passando por um momento difícil, os pais bebiam muito, ficavam alterados e tinha medo deles. Que não tinha ninguém para conversar e conheceu O. A. M.. Um dia O. A. M. deu o número dele e ela mandou mensagem. Que O. A. M. começou a ouvi-la, lhe prometeu tudo e disse que se ela se envolvesse com ele, ele assinaria um documento para ela ficar aos cuidados dele até os 18 anos. Que se envolveu com ele, ele sumiu e depois voltou dizendo que não podia tirar ela daquela situação porque ela era menor e daria problema para ele. Que ele disse que tinha filho, era casado e tinha 38 anos. Que se envolveu com ele com o intuito mudar de vida e depois disso ele disse que não podia assumir ela. Que ele prometia coisas, mas nunca tiveram um relacionamento ou foram namorados. Que ele arrumou 2 pessoas para dizer que ela dava em cima. Que ela disse para ele que queria se envolver quando tivesse 15 anos e ele disse que conversaria com os pais sobre a documentação para ela ficar sob os cuidados dele até os 18 anos. Que contou para a tia porque não estava suportando ele não ter cumprido a promessa dele. Que a tia contou para os avós e aí chegou até a polícia. Que em julho de 2023 O. A. M. começou a mandar mensagem dizendo que queria ser amigo dela. Que não quis contato e ele disse que iria parar ela na rua para conhecer o filho dela. Que tem medo dele fazer algo com ela ou com o bebê. (...) – sem destaque na origem. No mesmo sentido, a autoria do réu está devidamente comprovada, pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (evento n. 1, págs. 16/74 do pdf) e em juízo (eventos n. 133 e 191). No Relatório de Acompanhamento Psicossocial (eventos n. 45 e 46), restou consignado: “Ela afirma que naquele período, tinha muitos problemas familiares, seus pais brigavam muito, tinham problemas com alcoolismo e toda essa situação lhe entristecia, quando compartilhou isso com o acusado, ele passou a lhe convidar para namorar, pois assim poderia conseguir sua “guarda” e lhe afastaria de seus problemas familiares. A partir de então, começaram a se encontrar às escondidas, ela pontuou que inicialmente nos encontros que aconteciam às escondidas, se beijavam, mas o acusado passou a avançar nas investidas com carícias íntimas e então, mediante insistência dele, mantiveram relações sexuais. S. R. A. pontuou que durante o ato, o acusado exigiu também não utilizar preservativo, pois tinha a intenção de engravidá-la alegando que seria para facilitar a aquisição de sua guarda. (...) É notório que a relação vítima e agressor, se valeu da assimetria de poder inerente da estruturação hierárquica de gênero, da cultura do silenciamento e da condição de vulnerabilidade biopsicossocial da vítima, contribuindo a descredibilização do discurso da vítima. Ainda que o decurso do tempo e – de certa forma, a rede de apoio familiar tenham sido importantes para a vítima ressignificar a situação traumática, conseguir se inserir no mercado de trabalho e exercer a maternidade em relação ao filho menor, há ainda indícios de sofrimento emocional e afetivo em decorrência da violação. (...) – sem destaque na origem” O depoimento em juízo da testemunha W. A. R. C., tio da vítima, esclareceu (evento n. 191): Que chegou na casa da mãe e viu S. R. A. falando a respeito. Que orientou a tomar providências porque ela tinha só 12 anos. Que O. A. M. era mototaxista e às vezes parava na rua para conversar. Que S. R. A. disse que O. A. M. disse que iria viver com ela, assumir ela. Que O. A. M. ludibriou S. R. A. para ter relação com ela. Que ela estava atordoada porque os pais dela bebiam e ela não gostava. Que O. A. M. se aproveitou do ponto fraco dela. (...) – sem destaque na origem. O depoimento em juízo da testemunha L. R. C., avó da vítima, esclareceu (evento n. 191): Que foi a primeira pessoa para quem S. R. A. contou. Que ela estava deprimida e calada. Que S. R. A. disse que O. A. M. estava conversando com ela, fazendo propostas. Que ela estava num momento triste e caiu na conversa dele. Que ela ficava na casa dela, e perto da casa da mãe tinha uma construção sem terminar, ele levou ela lá perto e teve relações sexuais com ela. Assim que ela contou procuraram a delegacia. Que O. A. M. sabia da idade dela. Que depois que O. A. M. abusou de S. R. A., ele mostrou o celular para ela com foto da família dele falando que não podia assumir ela. (...) – sem destaque na origem. O depoimento em juízo da testemunha S. M. N., pai da vítima, esclareceu (evento n. 191): Que soube do ocorrido com S. R. A. através da esposa. Que S. R. A. fica envergonhada com o ocorrido. (...) – sem destaque na origem. O depoimento em juízo da testemunha H. K. S. F., suposto colega de trabalho do acusado, contou (evento n. 133): Que, na verdade, não trabalhou com ele, só morava ao lado da casa dele. Que O. A. M. saia tarde da noite. Que acha que S. R. A. gostava do O. A. M.. Que não foi ouvido na delegacia. Que O. A. M. o procurou para falar dele. Que viu O. A. M. ano passado e O. A. M. pediu para ele dizer em juízo que ele estava no ponto de serviço nos dias que estão acusando ele. Que não lembra os dias que estão acusando O. A. M., mas afirma que O. A. M. estava de manhã jogando baralho com outros funcionários. Que O. A. M. não tinha costume de trabalhar à noite. (...) – sem destaque na origem.
A defesa, apesar de citar fatos diversos do caso em análise, indica que o conjunto probatório formado não apresenta dados explícitos suficientemente aptos a caracterizar a responsabilidade do acusado pela prática delitiva, de forma que o ônus acusatório não foi cumprido.
Todavia, razão não lhe assiste. As provas periciais corroboram o exposto pela vítima e pelas testemunhas, razão pela qual não há se falar em insuficiência probatória. Imperioso ressaltar que, em se tratando de crime sexual, as palavras firmes e coerentes da ofendida assume especial relevo, uma vez que tais infrações são comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas que possam testemunhar sobre os fatos. Cumpre destacar que o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, é de natureza plurissubsistente ou de ação múltipla, podendo ser configurado tanto pela prática de conjunção carnal quanto por atos libidinosos diversos. Entre os atos libidinosos que caracterizam o referido delito, incluem-se a prática de sexo oral, sexo anal, toques lascivos e o beijo lascivo. Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1121, consolidou o entendimento de que: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”. Ademais, nos termos da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Destaco, ainda, que, estando comprovado nos autos que a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, teve práticas sexuais com o apelante, resta configurada a prática da conduta descrita no artigo 217-A do Código Penal.
Logo, diante dos elementos de prova constantes dos autos, concatenadamente analisados, observa-se a existência de um conjunto harmônico mais do que suficiente para sustentar o juízo condenatório firmado em primeiro grau, pois comprovado que o apelante praticou ato libidinoso e conjunção carnal com a menor de 14 (catorze) anos, por, ao menos, quatro vezes. Inviável, portanto, o acolhimento da tese absolutória, mantenho, por seus próprios fundamentos, a condenação do apelante nas sanções do art. 217 – A, c/c art. 71, por quatro vezes, todos do Código Penal. Analisado o mérito, passo, então, ao exame da reprimenda aplicada e das teses recursais a elas pertinentes.
Dosimetria
Na primeira fase da dosimetria, a magistrada fixou as penas-base acima do mínimo legal, após desvalorar as vetoriais do art. 59 do CP referentes às circunstâncias e consequências do crime. Para tanto, partiu das seguintes premissas:
Circunstâncias: desfavoráveis, haja vista que (1) houve a prática de conjunção carnal – bastava atos libidinosos para consumar o delito, sendo a conjunção circunstância mais gravosa, (2) não houve uso de preservativo; (3) o réu iludia a vítima com a promessa de tirá-la do ambiente de extrema vulnerabilidade com genitores alcoólatras; Consequências: desfavoráveis, tendo em vista que o relatório social apontou que a vítima desenvolveu intenso sofrimento emocional e afetivo em decorrência dos fatos.
Nesse ponto, verifica-se que a fundamentação utilizada indicou peculiaridades diversas que merecem maior recrudescimento da pena imposta.
(...)
Todavia, verifico que, em verdade, apenas duas vetoriais judiciais foram negativadas (circunstâncias e consequências) e não quatro, como apontado na sentença. Assim, ainda que tenham sido indicadas três situações dentre as circunstâncias, entendo que elas convergem para um mesmo vetor, de forma que, utilizando o patamar em 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato para cada situação desfavorável, reduzo a pena-base para 9 (nove) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a qual fica definitiva antes a ausência de atenuantes, agravantes, majorante e minorantes. Ao final, reconhecida a continuidade delitiva entre os quatro delitos, a pena deve ser exasperada em 1/4, nos termos da súmula 659 do STJ, e fixada em 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Fixado o regime inicial fechado, em atenção ao artigo 33, §2º, alínea “a” do Código Penal. Ausentes os pressupostos legais (quantum da pena), não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, tampouco a suspensão condicional da pena. Como exposto na sentença, destaco que mesmo após a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o apelante procurou a vítima, com a intenção de se aproximar dela e de seu filho, situação que gerou nela temor em relação à liberdade do sentenciado, conforme apontado no Estudo Comportamental/Psicossocial. Assim, mantenho o óbice ao direito de recorrer em liberdade não somente pela persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, ante o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e, principalmente, à integridade psíquica da vítima, mas também pelo regime inicial fixado (fechado). Dispositivo Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena imposta, nos termos acima.
[...]
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
No caso em apreço, depreende-se que a determinação de prisão cautelar bem como a sua manutenção, após prolação da sentença, estão devidamente fundamentadas, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi mantida pelo juízo processante, bem como pelo Tribunal estadual, o qual deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para reduzir a pena imposta para 12 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, mantido o óbice ao direito de recorrer em liberdade. Diante do exposto, observo que a prática do delito de estupro de vulnerável pelo paciente foi lastreada nas provas periciais, principalmente por tudo que foi narrado pela vítima (inclusive que o réu a iludia com a promessa de tirá-la do ambiente de extrema vulnerabilidade com genitores alcoólatras, além da vítima ter desenvolvido intenso sofrimento emocional e afetivo em decorrência dos fatos - e-STJ fl. 22) e testemunhas, não havendo, assim, em se falar em ausência de provas de autoria.
Outrossim, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
A propósito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
Ou seja, "se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
Ora, “a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EM LIBERDADE INDEFERIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE QUASE TODA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
2. A prisão preventiva foi adequadamente mantida pelo Magistrado sentenciante, tendo sido demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, em que entre os anos de 2017 e 2018, o réu praticou atos libidinosos contra sua neta - criança com apenas onze anos de idade quando os fatos se iniciaram -, aproveitando-se da relação familiar e das oportunidades em que a vítima dormia em sua residência (fls. 36/45). Tais elementos somados à necessidade de se evitar a reiteração delitiva, considerando que o réu praticou o mesmo delito em outras ocasiões, evidenciam a necessidade da manutenção da custódia antecipada a fim de se preservar a integridade física e psíquica da ofendida.
3. Ademais, a prisão preventiva também se mostra necessária para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que, decretada a prisão preventiva do agravante em 27/9/2018, este permaneceu foragido, o que ensejou a sua citação por edital e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, somente sendo cumprido o mandado de prisão em 5/2/2020.
4. Tendo o recorrente permanecido preso durante quase toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do réu, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.476/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A despeito das ponderações defensivas, não se constata ausência de fundamentação idônea nas decisões proferidas pelo Juízo singular.
2. Como destacado na decisão agravada, o periculum libertatis ficou evidenciado pela gravidade da conduta perpetrada pelo réu - abuso sexual contra a neta de sua esposa, menor de 14 anos, de modo reiterado.
3. Agravo não provido.
(AgRg no AgRg no RHC n. 164.103/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE TODO O PROCESSO. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inicialmente, não merece conhecimento o pedido de redistribuição do presente agravo regimental a outro relator, primeiro por total falta de previsão legal ou regimental para tanto; segundo, porque prevê o RISTJ, em seu art. 75, que "o prolator da decisão impugnada será o relator do agravo regimental, com direito a voto". Ademais, consigne-se que "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
3. Segundo o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta".
4. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018).
5. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à periculosidade do ora agravante, condenado por estupro de vulnerável qualificado pela relação de confiança com a família e a criança de 12 anos; à brutalidade utilizada na prática delitiva, porquanto a "vitima relatou que permaneceu por quatro horas no interior do veículo de seu algoz sendo estuprada e, mesmo diante de seu choro e súplicas para que parasse, J. não cedeu" (e-STJ fl. 34); e ao fato de ele ter permanecido foragido durante todo o processo, estando pendente de cumprimento o mandado de prisão até a presente data, fundamentos que justificaram a imposição da segregação cautelar durante o feito.
Assim, demonstrada a necessidade da prisão provisória como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 650.306/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA ESTATAL NA CONDUÇÃO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, porquanto as instâncias ordinárias salientaram que o Acusado praticava, de forma reiterada, atos libidinosos contra crianças de tenra idade desde o ano de 2015 até agosto de 2020 (data da prisão em flagrante), circunstâncias que evidenciam sua periculosidade e, por consequência, o periculum libertatis.
2. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. Não há comprovação de desídia estatal na condução do feito, pois, dentre outras peculiaridades do caso, houve a instauração de conflito de competência entre os órgãos judiciários de primeira instância, foi necessária a produção antecipada de provas e a expedição de carta precatória para colher o depoimento especial das Vítimas em outra comarca, sendo que o feito atualmente aguarda a devolução da carta precatória e a juntada dos depoimentos para posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 688.073/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 16/12/2021)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA COM BASE NOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A tese de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório, em especial em hipótese como a dos autos, em que sobreveio sentença condenando o paciente em relação ao delito de estupro de vulnerável na forma tentada.
3. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Hipótese na qual a prisão encontra-se suficientemente fundamentada com base na gravidade do delito, em que o paciente, aproveitando-se da relação de proximidade que mantinha com a família, moradora do local onde trabalhava como zelador, desenvolveu relação de amizade com a vítima, presenteando-a com doces e dinheiro, para finalmente, em ocasião na qual esta atendeu a porta estando sozinha em casa, tentou praticar atos libidinosos, jogando-a em uma cama, onde beijou sua boca, passando a mão em seus seios. A vítima teria gritado, fazendo com que ele fosse embora.
5. A conduta, por si só revestida de repugnância, revela reprovabilidade que extrapola o tipo penal, na medida em que o paciente teria se portado de forma traiçoeira e dissimulada, desenvolvendo relação de confiança com os familiares, a ponto de a mãe pedir para ele conferir se a filha, que usualmente ficava sozinha, estava bem e em segurança, nos períodos em que ela se encontrava trabalhando.
6. Ademais, a jurisprudência desta Corte, que entende que a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, mostrando-se incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade.
7. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la.
8. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
9. Ordem não conhecida. (HC n. 391.856/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis dos pacientes, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que "é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015).
Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe 17/12/2019).
Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCELO ANTONIO DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO ANTONIO DOS REIS (OAB 64755/GO)
HC 1040612/GO (2025/0383546-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO ANTONIO DOS REISADVOGADO:MARCELO ANTONIO DOS REIS - GO064755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ODAIR ALVES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ODAIR ALVES MARTINS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (AC n. 190741-88.2016.8.09.0105).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, nas sanções do crime previsto nos arts. 217-A, caput, c/c 71, por quatro vezes, ambos do Código Penal, à pena de 15 anos de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Contra a decisão, a defesa interpôs recurso de apelação na origem. O Tribunal estadual deu parcial provimento para reduzir a pena imposta para 12 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime fechado, negado o direito de recorrer em liberdade.
Nas razões do habeas corpus, a defesa alega, resumidamente, que a denúncia oferecida é vaga, não especificando claramente as condutas imputadas ao paciente. Ademais, aponta que não há provas materiais que atestem a autoria dos fatos.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis, inclusive um filho recém-nascido que dele depende para o sustento.
Diante disso, pede, em liminar e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ainda que sejam aplicadas medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 2/14).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Isso porque o Tribunal estadual, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, consignou (e-STJ fl. 16/25):
[...]
Tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos restam comprovadas pelo Inquérito Policial nº 5/2016 (mov. 3), em que constam o Boletim de Ocorrência nº 8/2016, Termos de Declarações, Laudo de Exame Médico nº 29/2016 – Laudo de Exame de Corpo de Delito Ato Libidinosos “B”, Laudo de Exame Médico nº 30/2016 – Laudo de Exame de Corpo de Delito Conjunção Carnal, Relatório de Acompanhamento Psicossocial (mov. 45 e 46), bem como pela prova oral produzida em juízo (mídias – mov.133 e 191). Como exposto na sentença condenatória, os depoimentos prestados judicialmente corroboraram as provas produzidas na esfera administrativa e, de forma harmônica e coesa, indicam o apelante como autor do delito, veja-se:
Nos laudos de exame de corpo de delito (evento 1, págs. 56/60 e 62/66 do pdf), o perito confirmou a ocorrência de ato libidinoso, anotou a presença de “sinais de relação sexual antiga – hímen roto antigo às 10hs”, inclusive orientou a periciada sobre a possibilidade de gravidez, confirmando, também, a ocorrência de conjunção carnal. Ouvida em juízo, a vítima S. R. A., relatou (evento n. 191): Que se envolveu com O. A. M. entre seus 11 e 12 anos. Que estava passando por um momento difícil, os pais bebiam muito, ficavam alterados e tinha medo deles. Que não tinha ninguém para conversar e conheceu O. A. M.. Um dia O. A. M. deu o número dele e ela mandou mensagem. Que O. A. M. começou a ouvi-la, lhe prometeu tudo e disse que se ela se envolvesse com ele, ele assinaria um documento para ela ficar aos cuidados dele até os 18 anos. Que se envolveu com ele, ele sumiu e depois voltou dizendo que não podia tirar ela daquela situação porque ela era menor e daria problema para ele. Que ele disse que tinha filho, era casado e tinha 38 anos. Que se envolveu com ele com o intuito mudar de vida e depois disso ele disse que não podia assumir ela. Que ele prometia coisas, mas nunca tiveram um relacionamento ou foram namorados. Que ele arrumou 2 pessoas para dizer que ela dava em cima. Que ela disse para ele que queria se envolver quando tivesse 15 anos e ele disse que conversaria com os pais sobre a documentação para ela ficar sob os cuidados dele até os 18 anos. Que contou para a tia porque não estava suportando ele não ter cumprido a promessa dele. Que a tia contou para os avós e aí chegou até a polícia. Que em julho de 2023 O. A. M. começou a mandar mensagem dizendo que queria ser amigo dela. Que não quis contato e ele disse que iria parar ela na rua para conhecer o filho dela. Que tem medo dele fazer algo com ela ou com o bebê. (...) – sem destaque na origem. No mesmo sentido, a autoria do réu está devidamente comprovada, pelos depoimentos prestados em sede inquisitorial (evento n. 1, págs. 16/74 do pdf) e em juízo (eventos n. 133 e 191). No Relatório de Acompanhamento Psicossocial (eventos n. 45 e 46), restou consignado: “Ela afirma que naquele período, tinha muitos problemas familiares, seus pais brigavam muito, tinham problemas com alcoolismo e toda essa situação lhe entristecia, quando compartilhou isso com o acusado, ele passou a lhe convidar para namorar, pois assim poderia conseguir sua “guarda” e lhe afastaria de seus problemas familiares. A partir de então, começaram a se encontrar às escondidas, ela pontuou que inicialmente nos encontros que aconteciam às escondidas, se beijavam, mas o acusado passou a avançar nas investidas com carícias íntimas e então, mediante insistência dele, mantiveram relações sexuais. S. R. A. pontuou que durante o ato, o acusado exigiu também não utilizar preservativo, pois tinha a intenção de engravidá-la alegando que seria para facilitar a aquisição de sua guarda. (...) É notório que a relação vítima e agressor, se valeu da assimetria de poder inerente da estruturação hierárquica de gênero, da cultura do silenciamento e da condição de vulnerabilidade biopsicossocial da vítima, contribuindo a descredibilização do discurso da vítima. Ainda que o decurso do tempo e – de certa forma, a rede de apoio familiar tenham sido importantes para a vítima ressignificar a situação traumática, conseguir se inserir no mercado de trabalho e exercer a maternidade em relação ao filho menor, há ainda indícios de sofrimento emocional e afetivo em decorrência da violação. (...) – sem destaque na origem” O depoimento em juízo da testemunha W. A. R. C., tio da vítima, esclareceu (evento n. 191): Que chegou na casa da mãe e viu S. R. A. falando a respeito. Que orientou a tomar providências porque ela tinha só 12 anos. Que O. A. M. era mototaxista e às vezes parava na rua para conversar. Que S. R. A. disse que O. A. M. disse que iria viver com ela, assumir ela. Que O. A. M. ludibriou S. R. A. para ter relação com ela. Que ela estava atordoada porque os pais dela bebiam e ela não gostava. Que O. A. M. se aproveitou do ponto fraco dela. (...) – sem destaque na origem. O depoimento em juízo da testemunha L. R. C., avó da vítima, esclareceu (evento n. 191): Que foi a primeira pessoa para quem S. R. A. contou. Que ela estava deprimida e calada. Que S. R. A. disse que O. A. M. estava conversando com ela, fazendo propostas. Que ela estava num momento triste e caiu na conversa dele. Que ela ficava na casa dela, e perto da casa da mãe tinha uma construção sem terminar, ele levou ela lá perto e teve relações sexuais com ela. Assim que ela contou procuraram a delegacia. Que O. A. M. sabia da idade dela. Que depois que O. A. M. abusou de S. R. A., ele mostrou o celular para ela com foto da família dele falando que não podia assumir ela. (...) – sem destaque na origem. O depoimento em juízo da testemunha S. M. N., pai da vítima, esclareceu (evento n. 191): Que soube do ocorrido com S. R. A. através da esposa. Que S. R. A. fica envergonhada com o ocorrido. (...) – sem destaque na origem. O depoimento em juízo da testemunha H. K. S. F., suposto colega de trabalho do acusado, contou (evento n. 133): Que, na verdade, não trabalhou com ele, só morava ao lado da casa dele. Que O. A. M. saia tarde da noite. Que acha que S. R. A. gostava do O. A. M.. Que não foi ouvido na delegacia. Que O. A. M. o procurou para falar dele. Que viu O. A. M. ano passado e O. A. M. pediu para ele dizer em juízo que ele estava no ponto de serviço nos dias que estão acusando ele. Que não lembra os dias que estão acusando O. A. M., mas afirma que O. A. M. estava de manhã jogando baralho com outros funcionários. Que O. A. M. não tinha costume de trabalhar à noite. (...) – sem destaque na origem.
A defesa, apesar de citar fatos diversos do caso em análise, indica que o conjunto probatório formado não apresenta dados explícitos suficientemente aptos a caracterizar a responsabilidade do acusado pela prática delitiva, de forma que o ônus acusatório não foi cumprido.
Todavia, razão não lhe assiste. As provas periciais corroboram o exposto pela vítima e pelas testemunhas, razão pela qual não há se falar em insuficiência probatória. Imperioso ressaltar que, em se tratando de crime sexual, as palavras firmes e coerentes da ofendida assume especial relevo, uma vez que tais infrações são comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas que possam testemunhar sobre os fatos. Cumpre destacar que o crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, é de natureza plurissubsistente ou de ação múltipla, podendo ser configurado tanto pela prática de conjunção carnal quanto por atos libidinosos diversos. Entre os atos libidinosos que caracterizam o referido delito, incluem-se a prática de sexo oral, sexo anal, toques lascivos e o beijo lascivo. Nesse contexto, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1121, consolidou o entendimento de que: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”. Ademais, nos termos da Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça, “o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Destaco, ainda, que, estando comprovado nos autos que a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, teve práticas sexuais com o apelante, resta configurada a prática da conduta descrita no artigo 217-A do Código Penal.
Logo, diante dos elementos de prova constantes dos autos, concatenadamente analisados, observa-se a existência de um conjunto harmônico mais do que suficiente para sustentar o juízo condenatório firmado em primeiro grau, pois comprovado que o apelante praticou ato libidinoso e conjunção carnal com a menor de 14 (catorze) anos, por, ao menos, quatro vezes. Inviável, portanto, o acolhimento da tese absolutória, mantenho, por seus próprios fundamentos, a condenação do apelante nas sanções do art. 217 – A, c/c art. 71, por quatro vezes, todos do Código Penal.
(...)
Como exposto na sentença, destaco que mesmo após a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, o apelante procurou a vítima, com a intenção de se aproximar dela e de seu filho, situação que gerou nela temor em relação à liberdade do sentenciado, conforme apontado no Estudo Comportamental/Psicossocial. Assim, mantenho o óbice ao direito de recorrer em liberdade não somente pela persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, ante o risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e, principalmente, à integridade psíquica da vítima, mas também pelo regime inicial fixado (fechado). Ante o exposto, acolhendo parcialmente o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir a pena imposta, nos termos acima.
[...]
No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório.
Outrossim, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Portanto, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal com relação
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal estadual acerca dos fatos e alegações da inicial. As informações deverão ser prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico– CPE do STJ, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. MARCELO ANTONIO DOS REIS (IMPETRANTE)
Advogado
MARCELO ANTONIO DOS REIS (OAB 64755/GO)
HC 1040612/GO (2025/0383546-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:MARCELO ANTONIO DOS REISADVOGADO:MARCELO ANTONIO DOS REIS - GO064755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ODAIR ALVES MARTINSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.