SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE MELO E DUTRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DE MELO E DUTRA (OAB 45975/PE)
HC 1040895/PE (2025/0383555-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RODRIGO DE MELO E DUTRAADVOGADO:RODRIGO DE MELO E DUTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE045975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R DE M E DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado, em causa própria, pelo advogado R. DE M. E D., apontando como autoridade coatora o ilustre Desembargador André Rosa, que indeferiu a liminar no writ n. 0022061-93.2025.8.17.9000, em curso perante o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Noticiam os autos que o impetrante/paciente teve contra si ajuizada ação de execução de alimentos (proc. n. 0029300-33.2024.8.17.2001), sob o rito da coerção pessoal, proposta por sua filha L. B. DE M. E D., representada por sua mãe, em razão do inadimplemento dos alimentos a que se obrigou a pagar, em quantia mensal equivalente a um salário-mínimo e meio.
Contudo, o impetrante/paciente não estaria cumprindo regularmente a sua obrigação, deixando de adimplir as parcelas referentes aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, e as que se venceram no curso do processo, realizando apenas pagamentos parciais, havendo um saldo remanescente de R$ 6.147,84 (seis mil cento e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), que motivou a decretação da prisão civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, em regime fechado, do devedor de alimentos, nos termos da r. decisão copiada à fls. 20.
Contra o mencionado decisum, o aqui impetrante manejou habeas corpus perante o eg. TJPE, cuja liminar foi indeferida.
Inconformado, o impetrante/paciente lança mão de novo pedido de habeas corpus, aduzindo, em resumo, que (i) "[a]pós enfrentar dificuldades com empreendimento próprio que não gerava recursos suficientes para sua manutenção, conseguiu em setembro de 2025 retornar ao mercado de trabalho, contratado como Gerente Financeiro pela empresa [I. L. T.], com remuneração mensal de R$ 2.500,00" (fl. 5); (ii) "a prisão civil, entretanto, comprometerá sua permanência no emprego, colocando em risco não só a liberdade do impetrante, mas também a subsistência de suas filhas" (fl. 6); e (iii) "o paciente vem depositando em juízo – mês a mês – a quantia de (trezentos reais) que a representante legal da alimentanda sequer sacou por meio de alvará" (fl. 8).
Ao final, pugnou pela "concessão da liminar, inaudita altera pars, mitigando o rigor do verbete sumular 691, do Supremo Tribunal Justiça, determinando o contramando da prisão civil do paciente" (fl. 9).
É o relatório. Passo a fundamentar.
De saída, faz-se importante destacar que a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
O referido entendimento pode ser mitigado, em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, que não parece ocorrer no caso em anunciação.
Na hipótese, a prisão civil do paciente foi decretada nos autos de ação de execução de alimentos em virtude do inadimplemento parcial das 3 (três) últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, bem como daquelas que se venceram no curso desta, tendo sido acentuada a atualidade da dívida e a ausência de justificativa acerca da impossibilidade de cumprimento da obrigação.
A propósito, transcreve-se a decisão proferida pelo ilustre Juízo da 9ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca do Recife, in verbis:
"[L. B. DE M. E D.], representada por [A. B. DA S.], ambas devidamente qualificadas, através de advogados legalmente constituídos, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face de [R. DE M. E D.], com fundamento nos artigos 528 do Novo CPC, pelos fatos e argumentos exposto na inicial.
Determinada a citação para pagamento da quantia devida referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2024, mais as parcelas que fossem inadimplidas no curso do processo, nos termos do artigo 528, § 3º do CPC/15, o executado devidamente citado (ID 171655042), deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em petição de ID 168122419, a parte autora atualizou a dívida alimentar para o valor de R$ 5.772,79 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente aos meses de janeiro a abril de 2024.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão do executado (ID 173395914).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Segundo regra consubstanciada no inc. LXVII, do art. 5º, da nossa Magna Carta, "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel".
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil preconiza a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
O descaso com a determinação judicial e com meios alternativos assegurados para evitar o decreto de prisão é patente. Outro caminho, então, não resta a este Juízo senão determinar o cumprimento da regra estampada no art. 528 do Código de Processo Civil.
Como é cediço, em casos excepcionais, é perfeitamente possível a prisão civil, tratados especificamente no referido dispositivo constitucional. E essa prerrogativa, vale dizer, não se trata de punição do devedor pelo descumprimento da obrigação da prestação alimentícia, porém apenas um meio de forçá-lo indiretamente ao pagamento.
A inércia do executado revela profundo desprezo, não somente para com a sobrevivência de sua prole, mas também, para com todo o sistema de concretização do Direito.
Face o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, à míngua de elementos que possam descaracterizar a voluntariedade do inadimplemento em questão, com fundamento no inciso LXVII, do artigo 5o, da Constituição Federal; artigo 18 e art. 528, § 3º e 7º do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECRETO A PRISÃO CIVIL de [R. DE M. E D.], qualificado na inicial, pelo prazo de 03 (três) meses, a ser cumprida na ala especial do Centro de Observação e Triagem Prof. Everardo Luna - COTEL, para este fim reservada.
Expeça-se o mandado de prisão competente, bem como registre-se no BNMP.
Após, oficie-se a Polícia Militar para que esta ofereça o suporte necessário.
Oficie-se o IML para o exame de corpo delito.
Afigura-se oportuno anunciar que a prisão será suspensa mediante pagamento do valor de R$ 5.772,79 (cinco mil, setecentos e setenta e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente aos meses de janeiro a abril de 2024, referentes às vencidas e as que se venceram no curso dos autos, montante este incontroverso e, portanto, cabível a prisão civil, nos termos da Súmula 309 do STJ e artigo 528 e seguintes do CPC.
O eventual cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vincendas.
Condeno o Executado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da condenação." (fls. 80-81, grifou-se)
Com efeito, não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que, no ponto, o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, não ficou demonstrado que os valores cobrados na execução de alimentos estejam em desacordo com o pensionamento mensal arbitrado em favor do menor alimentado. Saliente-se, por oportuno, que a incapacidade financeira do alimentante, como cediço, deve ser demonstrada de plano, pois, na via estreita do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída, não comportando dilação probatória, senão vejamos:
"HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N. 309/STJ. DESEMPREGO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus, de cognição sumária, a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir no pagamento da pensão alimentícia.
2. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 340.232/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
"HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AJUIZAMENTO. INSUFICIÊNCIA COMO JUSTIFICATIVA. PRISÃO CIVIL. ART. 733 DO CPC. POSSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não é a via adequada para discutir a obrigação de prestar alimentos em si, mas tão somente para analisar a legalidade da ordem judicial que decretou a prisão civil do devedor.
2. A incapacidade financeira do paciente deve ser demonstrada de plano, uma vez que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória.
3. A mera existência de ação revisional de alimentos ajuizada pelo paciente, com regular tramitação, desacompanhada de elementos concretos acerca da situação econômica do devedor, é insuficiente para demonstrar a alegada incapacidade financeira para o cumprimento da obrigação.
4. A prisão domiciliar somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais, pois a sua concessão, conforme já decidido por esta eg. Corte, contraria a finalidade principal da prisão civil do devedor de alimentos, qual seja, forçar o cumprimento da obrigação.
5. Ordem denegada."
(HC 312.800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 19/06/2015)
De um necessário perscrutar da impetração, não se verifica flagrante ilegalidade, tampouco teratologia no decreto prisional combatido, mas inconformismo do impetrante.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE MELO E DUTRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DE MELO E DUTRA (OAB 45975/PE)
HC 1040895/PE (2025/0383555-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RODRIGO DE MELO E DUTRAADVOGADO:RODRIGO DE MELO E DUTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE045975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R DE M E DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (IMPETRADO), 1. RODRIGO DE MELO E DUTRA (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO DE MELO E DUTRA (OAB 45975/PE)
HC 1040895/PE (2025/0383555-0)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RODRIGO DE MELO E DUTRAADVOGADO:RODRIGO DE MELO E DUTRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - PE045975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:R DE M E DINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/10/2025.