SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOL (IMPETRANTE)
Advogado
GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOL (OAB 113443/PR)
HC 1127950/PR (2026/0383586-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOLADVOGADO:GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOL - PR113443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MACHADO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0017353-34.2026.8.16.0030).
Consta que o paciente foi preso em flagrante, e beneficiado com a liberdade provisória concedida pelo Juízo de primeiro grau, diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.11.343/2006.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para decretar a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a parte impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado.
Informa que o custodiado possui condições pessoais favoráveis.
Defende a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
Aduz a desproporcionalidade da prisão preventiva.
Argumenta, ainda, falta de contemporaneidade da medida extrema, pois desde a concessão da liberdade provisória o Paciente permaneceu no distrito da culpa, não se evadiu, manteve endereço conhecido e atividade profissional lícita, compareceu aos atos processuais e não há notícia concreta de ameaça a testemunhas, destruição de provas, fuga ou descumprimento deliberado de ordem judicial (fl. 8).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, bem como da execução do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 31-39; grifamos):
3. Da prova da materialidade e dos indícios de autoria ( )fumus comissi delicti A controvérsia que levou o Juízo a conceder a liberdade provisória ao Recorrido nãoa quo residiu, propriamente, na ausência de materialidade ou de indícios de autoria. Com efeito, a decisão objurgada expressamente reconheceu a existência de elementos de informação acerca da conduta delituosa (mov. 25.1 dos autos de origem). A divergência situou-se no campo da suficiência desses elementos para justificar a segregação cautelar. Contudo, uma análise aprofundada dos elementos informativos constantes nos autos revela não apenas a presença, mas a robustez do , que transcende o fumus comissi delicti probatório mínimo exigido para a decretação da prisão preventiva. standard A prova da materialidade delitiva encontra-se solidamente comprovada por múltiplos elementos convergentes. O auto de exibição e apreensão (mov. 1.10 dos autos de origem) relaciona de forma detalhada os objetos apreendidos: aproximadamente 140g (cento e quarenta gramas) de cocaína, com parte já separada para venda e o restante sem embalagem; 105g (cento e cinco gramas) de maconha, parte pronta para venda e o restante sem embalagem; 1 (uma) balança de precisão; R$ 3.802,00 (três mil, oitocentos e dois reais) em dinheiro trocado; e aparelhos celulares. O auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12 dos autos de origem) atestou que as substâncias apreendidas, por suas características de coloração, aparência e odor, assemelhavam-se à cocaína e à maconha, concluindo que poderiam causar dependência física ou psíquica. Posteriormente, o laudo pericial definitivo nº 44.933/2026 (mov. 90.1 dos autos de origem) confirmou que as substâncias apreendidas eram efetivamente cocaína e delta-9-tetrahidrocanabinol, substâncias de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria nº 344/98 da SVS/MS, conferindo certeza científica à materialidade do crime de tráfico de drogas. Os indícios de autoria são igualmente certos e recaem sobre o Recorrido. Cumpre destacar, em primeiro lugar e com especial relevo, que o próprio Recorrido, em seu interrogatório perante a Autoridade Policial (mov. 1.16 dos autos de origem), confessou a prática do crime de tráfico de drogas, admitindo que comercializava os entorpecentes com o intuito de complementar sua renda e que os adquiria no Paraguai para revenda em sua residência. A confissão extrajudicial, embora não constitua prova plena isoladamente, quando corroborada pelos demais elementos de informação, adquire especial valor probatório, notadamente quando ausente qualquer indício de coação ou irregularidade na colheita do depoimento.
Outrossim, o condutor e primeira testemunha, Thiago Antonelo Gogola (mov. 1.6 dos autos de origem), narrou de forma circunstanciada a dinâmica da abordagem: o recebimento da denúncia anônima, o monitoramento da residência, a visualização do veículo Gol e do usuário Vinícius, a abordagem deste com drogas e dinheiro, a confissão do usuário sobre a origem do entorpecente, o deslocamento da equipe de apoio ao endereço indicado e o flagrante do Recorrido na garagem da residência, com drogas à vista. A Segunda Testemunha, Raphael Aranda Schmidt Ramos (mov. 1.8 dos autos de origem), confirmou a versão apresentada pelo condutor, conferindo coerência e credibilidade ao conjunto probatório. O boletim de ocorrência nº 2026/429522 (mov. 1.4 dos autos de origem) registra, ainda, que ao chegar ao endereço da Rua Martim Pescador, nº 61, a equipe policial visualizou o Recorrido no interior da garagem, mexendo em uma embalagem com droga em cima de uma mesa que continha papelotes com substância análoga à maconha, prontos para comercialização. Esse dado é de suma relevância, pois demonstra que o flagrante não decorreu de uma busca exploratória ou de uma invasão arbitrária de domicílio, mas sim da constatação visual imediata da prática do crime de tráfico em sua modalidade permanente de ter em depósito e expor à venda substâncias entorpecentes. Neste sentido, colaciona-se aresto deste Tribunal de Justiça:
[...]
O contexto geográfico da Comarca de Foz do Iguaçu, cidade de fronteira com o Paraguai, é elemento que acentua a gravidade concreta da conduta. O próprio Recorrido confessou que adquiria os entorpecentes no país vizinho para revendê-los em sua residência, demonstrando que se aproveitava da posição geográfica da cidade para abastecer-se de drogas. Esse dado, longe de ser um elemento abstrato ou genérico, é uma circunstância concreta que amplia o potencial lesivo da conduta e revela maior grau de inserção na cadeia transfronteiriça do tráfico de drogas, justificando uma resposta mais enérgica do sistema de justiça criminal. Dessa forma, a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria são abundantes, revelando a prática do crime de tráfico de drogas.
4. Da fundamentação concreta da prisão preventiva e o periculum libertatis
O risco gerado pelo estado de liberdade do Recorrido neste momento processual é extremo, afigurando-se necessária a custódia cautelar para o acautelamento da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O fundamenta-se em múltiplos elementos concretos,periculum libertatis independentes e convergentes, que revelam a periculosidade do agente e o risco real de que, solto, volte a delinquir, comprometendo a efetividade do processo penal e a segurança da coletividade.
A gravidade concreta das infrações é evidenciada, em primeiro lugar, pelo emodus operandi pelo volume e variedade de materiais apreendidos. O Recorrido mantinha em sua própria residência um ponto de venda de entorpecentes, com drogas já fracionadas e prontas para comercialização, conforme constatado pelos policiais militares que visualizaram, no interior da garagem, papelotes de substância análoga à maconha sobre uma mesa, prontos para a venda. A apreensão de aproximadamente 140g (cento e quarenta gramas) de cocaína e 105g (cento e cinco gramas) de maconha, associada a uma balança de precisão e a R$ 3.802,00 (três mil, oitocentos e dois reais) em dinheiro trocado, denota uma estrutura de venda profissionalizada, incompatível com a tese defensiva de que se trataria de uma situação pontual ou de pequena monta. A presença de dinheiro trocado em notas de pequeno valor é característica inequívoca do comércio varejista de entorpecentes, em que o traficante mantém valores fracionados para facilitar o fluxo de vendas e o troco aos usuários. A balança de precisão, por sua vez, é instrumento indispensável ao fracionamento das drogas em porções individuais destinadas à comercialização. Tais elementos, analisados em conjunto, revelam uma atividade criminosa estruturada e habitual, e não um ato isolado ou episódico. A própria lei processual penal, em seu artigo 312, § 3º, inciso III, incluído pela Lei nº 15.272, de 26 de novembro de 2025, estabelece, com força de comando legal, que devem ser sopesadas, na aferição da periculosidade do agente geradora de risco à ordem pública, a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas. Pois bem. Quanto à natureza, sobressai a presença de cocaína, substância cuja elevada lesividade à saúde pública e cujo potencial de gerar dependência são fartamente reconhecidos pela literatura técnica e pelo ordenamento sanitário pátrio (Portaria nº 344/98 da SVS/MS). No tocante à quantidade, os 140g (cento e quarenta gramas) de cocaína apreendidos representam volume incompatível com a hipótese de consumo eventual ou de comércio meramente episódico, mostrando-se compatível, ao revés, com a logística do varejo de entorpecentes. No que concerne à variedade, a presença simultânea de cocaína e maconha, esta última em 105g e em parte já fracionada, compõe oferta plural de substâncias entorpecentes ao usuário, dado que, na ótica do legislador de 2025, reforça o juízo concreto de periculosidade.
O inciso IV do mesmo § 3º do art. 312 do Código de Processo Penal, também introduzido pela Lei nº 15.272/2025, prevê que deve ser considerado na aferição da periculosidade do agente o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. E, no caso dos autos, o receio de reiteração delitiva não é uma mera presunção abstrata.
Conforme se extrai da certidão de antecedentes criminais (mov. 17.6 dos autos de origem), o Recorrido foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, , da Lei nº 11.343/2006),caput nos autos nº 0029640-73.2019.8.16.0030, por fato ocorrido em 01/10/2019, com pena imposta de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, cuja sentença transitou em julgado em 15/12/2021.
Além disso, foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal), nos autos nº 0026085-14.2020.8.16.0030, por fato ocorrido em 19/10/2020, com pena imposta de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, cuja sentença transitou em julgado em 15/03/2021.
Essas condenações, por si sós, já configurariam a reincidência específica em crime de tráfico de drogas, circunstância que, conforme entendimento consolidado, justifica a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Importante ressaltar que o Recorrido cumpre, atualmente, pena nos autos de execução penal nº 4000359-33.2021.8.16.0030, em trâmite na Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu, com reprimenda total aplicada de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, encontrando-se em livramento condicional desde 16 de outubro de 2025, conforme oráculo de mov. 17.6 dos autos de origem.
Este dado demonstra, de forma inequívoca, o desprezo do Recorrido pelo sistema de justiça criminal. Beneficiado com o livramento condicional, o Recorrido valeu-se da liberdade que lhe fora concedida não para fins de ressocialização, mas para retomar a prática do tráfico de drogas, demonstrando que a atividade criminosa não é um desvio episódico em sua vida, mas sim um modo de existência ao qual se dedica de forma contumaz. A circunstância de o Recorrido ter sido preso em flagrante menos de seis meses após a obtenção do livramento condicional revela que as condições impostas pelo Juízo da Execução Penal não foram suficientes para demovê-lo da prática delitiva. Pelo contrário, o Recorrido simplesmente ignorou as obrigações assumidas perante o Estado e retornou à traficância, utilizando a própria residência como ponto de venda de entorpecentes, com plena consciência das consequências jurídicas de seus atos. A propósito, o artigo 310, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 15.272 /2025, estabelece de forma expressa as circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, conferindo-lhes natureza de recomendação legal qualificada. O inciso I do referido § 5º prevê como circunstância que recomenda a conversão haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. No caso concreto, a reiteração delitiva está amplamente comprovada, pois o Recorrido possui condenações definitivas por tráfico de drogas (2019), roubo (2020) e, agora, foi preso em flagrante por novo crime de tráfico (2026), em uma reiteração delitiva que demonstra a absoluta ineficácia das medidas penais anteriormente impostas. O inciso IV do art. 310, §5º, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 15.272/2025, prevê como circunstância recomendadora da conversão o cometimento da infração na pendência de inquérito ou ação penal. Embora a hipótese aqui analisada (prática de novo crime durante o gozo de livramento condicional) não se subsuma literalmente ao inciso IV, ela se enquadra com perfeição ao inciso I do mesmo dispositivo (prática reiterada de infrações penais), pois o Recorrido, ostentando condenações transitadas em julgado por tráfico de drogas e roubo majorado, foi preso em flagrante por novo crime de tráfico no curso da execução penal, o que evidencia, por si só, a periculosidade do agente e a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão
Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a reincidência, aliada à gravidade concreta do delito e à prática de novo crime durante a execução penal, justifica plenamente a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública:
[....]
O entendimento fixado por esta Corte Estadual se aplica com precisão ao caso em julgamento, em que o Recorrido, ostentando condenações definitivas anteriores e encontrando-se em livramento condicional, foi novamente surpreendido na prática de tráfico de drogas, com apreensão de quantidade significativa de entorpecentes e petrechos de traficância. A situação concreta demonstra que o Recorrido, em liberdade, representa risco real, concreto e iminente de continuar a delinquir. A tese defensiva de que o Recorrido é trabalhador, pai de família e enfrentava dificuldades financeiras não tem o condão de afastar o . Em primeiro lugar, porque a dificuldadepericulum libertatis financeira não constitui justificativa jurídica nem fática para a prática do crime de tráfico de drogas, que vitima de forma difusa toda a coletividade e fomenta uma cadeia criminosa de efeitos devastadores sobre a saúde pública, a segurança e a paz social. Neste sentido, transcreve-se aresto deste Tribunal de Justiça:
[...]
Em segundo lugar, porque a alegação de que o Recorrido exercia atividade lícita como pintor é incompatível com a estrutura profissionalizada de tráfico de drogas revelada pelos elementos dos autos: a quantidade de entorpecentes, a balança de precisão, o dinheiro trocado e a confissão de que adquiria drogas no Paraguai para revenda indicam uma dedicação significativa à atividade criminosa, e não uma situação pontual de desespero financeiro. A alegação de que o dinheiro apreendido constituía economia familiar destinada ao enxoval do bebê também não encontra amparo nos autos. Em primeiro lugar, valores economizados para tal finalidade não estariam, em circunstâncias normais, acondicionados em notas trocadas de pequeno valor, espalhadas entre o bolso do Recorrido e uma cômoda no quarto, no mesmo ambiente em que estavam armazenadas drogas e balança de precisão. Essa configuração é típica da atividade de varejo de entorpecentes. Em segundo lugar, a alegação é contradita pela própria confissão do Recorrido perante a autoridade policial, que admitiu que comercializava drogas com o intuito de obter renda. A postura colaborativa do Recorrido no momento da abordagem e a ausência de tentativa de fuga são circunstâncias que, embora relevantes para a análise de seu comportamento processual, não elidem o . A confissão e a colaboração, quando existentes, podem eventualmente serpericulum libertatis valoradas em eventual juízo de dosimetria da pena, mas não possuem o condão de afastar a necessidade da custódia cautelar quando os demais elementos indicam, de forma concreta e robusta, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. Do mesmo modo, a situação de gestação da esposa do Recorrido não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. O ordenamento jurídico prevê mecanismos próprios para proteção da entidade familiar e dos dependentes do preso, que podem e devem ser acionados pelos canais competentes, sem que isso interfira na análise da necessidade da custódia cautelar sob a perspectiva da proteção da ordem pública.
Dessa forma, o encontra-se robustamente demonstrado por fundamentospericulum libertatis concretos, múltiplos e independentes: a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pelo modus operandi profissionalizado; a reincidência específica por tráfico de drogas; o cometimento do delito durante o período de livramento condicional, em pleno cumprimento de pena; e o fundado receio de reiteração delitiva, que não é mera suposição, mas uma situação já confirmada pela trajetória criminal do Recorrido. 5. Da inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão A prisão preventiva somente deve ser decretada quando a inadequação e insuficiência de qualquer outra medida cautelar alternativa se mostram evidentes, em estrita observância ao princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No caso em tela, a periculosidade concreta do Recorrido, aferida pela prática reiterada de crimes, inclusive da mesma natureza grave, e pelo completo desrespeito às condições impostas no livramento condicional, inviabiliza a aplicação eficaz e suficiente das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O Recorrido, no momento em que foi preso em flagrante pelo crime de tráfico de drogas ora analisado, encontrava-se em pleno cumprimento de pena em livramento condicional, benefício que lhe fora concedido pelo Juízo da Execução Penal sob determinadas condições, entre as quais o dever de não cometer novo crime. O Recorrido descumpriu tal condição de forma deliberada e ostensiva, demonstrando que nenhuma medida cautelar menos gravosa teria eficácia para contê-lo. Medidas como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de acesso a determinados lugares, o recolhimento domiciliar noturno ou mesmo a monitoração eletrônica não seriam aptas a desmantelar o risco à ordem pública. A uma, porque o Recorrido já demonstrou, com seu comportamento, que não se submete a controles menos gravosos, tendo descumprido as próprias condições do livramento condicional. A duas, porque o crime de tráfico de drogas foi praticado na própria residência do Recorrido, que era utilizada como ponto de venda de entorpecentes, de modo que medidas como o recolhimento domiciliar noturno ou a proibição de frequentar determinados lugares seriam absolutamente inócuas, pois o próprio lar do Recorrido era o epicentro da atividade criminosa. A concessão de liberdade provisória a indivíduo com tal histórico e envia ummodus operandi sinal à comunidade, comprometendo a credibilidade do sistema de justiça criminal. A sociedade não pode ser levada a crer que o Estado, após impor uma condenação criminal e conceder um benefício penitenciário sob condições, é incapaz de responder adequadamente quando o beneficiado descumpre essas condições e volta a delinquir. A manutenção da liberdade do Recorrido, nesse contexto, representaria um incentivo indireto à reiteração delitiva, na medida em que sinalizaria, na prática, a ausência de consequências efetivas para o descumprimento das condições impostas pelo Juízo da Execução Penal. A própria credibilidade da justiça e a efetividade do sistema penal exigem uma resposta firme diante de tal cenário. Conforme jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal, a decretação da prisão preventiva no crime de tráfico de drogas é cabível quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em casos que envolvem quantidade significativa de entorpecentes e risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a segurança da sociedade. As condições pessoais favoráveis alegadas pela Defesa, ainda que eventualmente existentes, não têm o condão de, por si sós, afastar a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Neste sentido, “[é] entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis da paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 1.026.119/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
[...]
Dessarte, a custódia cautelar é a única providência capaz de acautelar efetivamente a ordem pública e prevenir a prática de novos delitos, sendo as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inteiramente insuficientes e inadequadas para a gravidade concreta e a reiteração delitiva demonstradas nos autos. III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de do e, noCONHECER RECURSO EM SENTIDO ESTRITO mérito, , para reformar a decisão proferida pelo Juízo (mov. 25.1 dos autosDAR-LHE PROVIMENTO a quo de origem) e, em consequência, a de DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA , com fundamento nos artigos 312, , e 313, incisos I e II, ambos do Código de ProcessoMACHADO caput Penal, determinando-se a expedição do competente mandado de prisão, nos termos da fundamentação. É o voto.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido destacado o risco concreto de reiteração delitiva, considerando que o paciente possui condenações pela prática do delito de tráfico de drogas e roubo majorado, tendo sido destacado que o paciente cumpre, atualmente, pena nos autos de execução penal nº 4000359-33.2021.8.16.0030, em trâmite na Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu, com reprimenda total aplicada de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 28 (vinte e oito) dias, encontrando-se em livramento condicional desde 16 de outubro de 2025, conforme oráculo de mov. 17.6 dos autos de origem (fl. 34).
Os elementos apontados efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptos a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Ilustrativamente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NATUREZA, QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. APETRECHOS TÍPICOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADA POR ATO INFRACIONAL PRETÉRITO. RISCO DE REITERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A apreensão de significativa quantidade e diversidade de drogas, associada a apetrechos típicos do tráfico e a quantia em dinheiro, evidencia a prática organizada e habitual do comércio ilícito.
3. O histórico do acusado, com condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva, legitimando a segregação cautelar.
4. Condições pessoais favoráveis não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos de periculosidade.
5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para salvaguardar a ordem pública diante da gravidade dos fatos.
6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.025.290/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva.
3. No caso concreto, o réu foi detido em 23 de abril de 2025, sob a imputação da infração prevista no art. 33, c/c o art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, havendo sido apreendidos 214 pinos de cocaína com peso de 297,50g e 42 buchas de maconha pesando 222g, além de três radiocomunicadores. As instâncias ordinárias indicaram a gravidade concreta do crime, diante da quantidade, da variedade e da nocividade dos entorpecentes apreendidos, além da participação em esquema de tráfico de drogas altamente organizado e estruturado no Aglomerado Cabana Pai Tomás, dominado por facção criminosa (TCP), com divisão de tarefas, uso de radiocomunicadores e atuação em turnos.
4. As instâncias ordinárias apontaram o risco concreto de reiteração delitiva, pois o recorrente ostenta anotações pretéritas, por infrações cometidas em sua adolescência, sem que se olvide da prisão a que foi submetido em 22/10/2021, ocasião em que foi preso por associação para o tráfico, além de registrar em sua CAI a imposição de medidas socioeducativas definitivas pelas práticas anteriores de atos infracionais análogos aos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
5. Em razão das circunstâncias referidas, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais, tendo em vista a adequada fundamentação do decisum a quo que evidencia a real possibilidade de reiteração das condutas delitivas.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 217.242/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025; grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Além disso, esclareço que, conforme o entendimento desta Corte, [a] aplicação do princípio da homogeneidade mostra-se inviável por demandar realização de juízo de previsão que só será confirmado após o término do julgamento da ação penal (AgRg no HC n. 799.358/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024).
Por fim, registro que a contemporaneidade das medidas cautelares é aferida não apenas da data do crime imputado, mas, principalmente, pela persistência do risco à ordem pública e pela possibilidade de reiteração delitiva, exatamente como se observa no presente feito, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência do periculum libertatis.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONTEMPORANEIDADE. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em ação penal por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, supostamente praticado no interior de agência bancária, no período noturno.
2. O agravante alega ausência de contemporaneidade do decreto preventivo, pois o fato delitivo ocorreu em 5/12/2024 e a custódia cautelar foi decretada apenas em 17/11/2025, quase um ano após o delito; sustenta, ainda, que o decreto utilizou como fundamento ações penais posteriores à data do fato, que não poderiam servir para justificar a medida extrema.
3. Argumenta, ademais, que não se encontra evadido, mas apenas deixou de se apresentar por reputar a prisão manifestamente ilegal, e requer, sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do CPP, destacando estar cumprindo pena em regime aberto em outra comarca, sob fiscalização do juízo da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, em razão do lapso temporal de quase um ano entre a data do fato e o decreto de custódia, de modo a afastar a atualidade do periculum libertatis.
5. A segunda questão em discussão consiste em saber se a gravidade concreta do crime de roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi, aliada ao risco de reiteração delitiva e à condição de foragido, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, inclusive à luz da presunção de inocência.
6. A terceira questão em discussão consiste em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto e do alegado monitoramento decorrente de pena cumprida em regime aberto, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O órgão julgador afirma que a contemporaneidade da prisão preventiva se aferida pela necessidade da medida no momento de sua decretação, vinculada à atualidade do periculum libertatis, e não por critério aritmético relacionado apenas à proximidade temporal entre o fato, a decisão e o cumprimento do mandado, reputando suficiente, no caso, o lapso inferior a um ano.
8. A decisão destaca que a gravidade concreta do delito de roubo, praticado dentro de agência bancária, no período noturno e com emprego de arma de fogo, bem como a notícia de reiteração delitiva em crimes patrimoniais, evidenciam a periculosidade do agente e justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública, em consonância com o art. 312 do CPP.
9. Ressalta-se que a referência a outras ações penais em curso não foi utilizada como fundamento autônomo da custódia, mas como elemento corroborativo do risco de reiteração delitiva, sendo legítimo o seu uso como dado concreto de reforço da necessidade da medida extrema.
10. O colegiado considera que o fato de o réu encontrar-se evadido, não sendo localizado para citação e cumprimento do decreto prisional, reforça o risco à aplicação da lei penal e afasta a tese defensiva de inexistência de periculum libertatis, legitimando a manutenção da segregação cautelar.
11. Conclui-se que, havendo fundamentos concretos para a prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta do crime, a periculosidade do agente, o risco de reiteração e a evasão, mostram-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e assegurar a eficácia do processo penal, ainda que o agravante esteja submetido a fiscalização em execução de pena em regime aberto em outra ação.
12. Assentado que a prisão preventiva não configura antecipação de pena e está devidamente fundamentada em elementos concretos, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal, mantendo-se a decisão monocrática em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.
Tese de julgamento:
1. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade atual da medida no momento de sua decretação, não se limitando à proximidade temporal entre o fato delituoso e o decreto de custódia.
2. A gravidade concreta do roubo majorado, evidenciada pelo modus operandi com emprego de arma de fogo em agência bancária, somada ao risco de reiteração delitiva e à evasão do acusado, constitui fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal.
3. Presentes elementos concretos que exigem a segregação cautelar, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública e a eficácia do processo penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 853.913/BA, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC 849.475/MS, Quinta Turma, j. 20/2/2024, DJe 23/2/2024; STJ, AgRg no RHC 164.436/MG, Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe 30/5/2022; STJ, RHC 137.591/MG, Sexta Turma, j. 18/5/2021, DJe 26/5/2021. (AgRg no RHC n. 230.598/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOL (IMPETRANTE)
Advogado
GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOL (OAB 113443/PR)
HC 1127950/PR (2026/0383586-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOLADVOGADO:GESSICA NOELIN DE ALMEIDA TREVISOL - PR113443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.