Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS (OAB 39631/GO)
HC 1040682/GO (2025/0383600-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOSADVOGADO:KELVIN WALLACE CASTRO DOS SANTOS - GO039631IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:IVANGELISTA CORREIA NETTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de IVANGELISTA CORREIA NETTO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5790032-27.2025.8.09.0064.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, 218-B, §§ 1º e 2º, e 288, caput, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea e não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão temporária, previstos na Lei n. 7.960/1989, diante da inexistência de demonstração concreta de imprescindibilidade da medida às investigações.
Alega que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os fatos teriam ocorrido em março e abril de 2025 e a prisão foi decretada apenas em setembro de 2025.
Afirma que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais se revelam adequadas e suficientes para o caso concreto, com referência às medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Defende que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de o Ministério Público ter se manifestado após a defesa na audiência de custódia, retirando do paciente o direito de falar por último e violando o contraditório, a ampla defesa e a paridade de armas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
