HC 1127951/SP (2026/0383618-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MAURO ATUI NETOADVOGADO:MAURO ATUI NETO - SP266971IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO SERGIO DE MORAES PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de PAULO SERGIO DE MORAES PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo interno (Agravo Interno Criminal n. 2172180-80.2026.8.26.0000/50000).
Em síntese, a defesa alega vício de fundamentação na exigência do exame criminológico, por ausência de motivação concreta extraída da execução da pena, com indevida utilização da natureza hedionda do delito e das circunstâncias do fato já julgado como únicos suportes decisórios.
Sustenta inadequação da técnica decisória empregada no acórdão recorrido, por deslocamento do parâmetro de controle e por não enfrentamento do standard jurisprudencial indicado.
Afirma que a motivação idônea, segundo o sistema de precedentes, exige elementos concretos da execução e não a gravidade abstrata do crime, sua hediondez ou qualificações do fato pretérito, razão pela qual a decisão que condiciona a progressão ao exame, nesses termos, representa constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para reconhecer a inidoneidade dos fundamentos utilizados e afastar o exame (PEC n. 0010677-44.2024.8.26.0521).
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
O Tribunal a quo afirmou que (fl. 18 - grifo nosso):
[...]
Todavia, a alegada flagrante ilegalidade não se evidencia prima facie. Ainda que se trate de questão de direito, sua análise demanda aprofundamento da matéria, notadamente para verificar a compatibilidade entre os fundamentos utilizados pelo juízo de origem e os requisitos legais da execução penal. Tais providências são manifestamente incompatíveis com o rito célere e cognitivo restrito do writ.
A decisão impugnada apresentou motivação suficiente, lastreada na necessidade de avaliação da personalidade e da capacidade de adaptação do sentenciado ao regime menos gravoso, especialmente diante da natureza do crime, praticado contra a liberdade sexual de criança, em condições reveladoras de agressividade e perversidade, o que, per si, revelam frieza e desvio comportamental incompatível com a concessão automática do benefício.
[...]
Para os crimes praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, permanece aplicável o entendimento consolidado na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, segundo a qual se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, e na Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal - STF, que assegura ao Juízo da execução a faculdade de determinar, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico (AgRg no HC n. 1.016.107/GO, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026).
No entanto, a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir e a reincidência não são fundamentos idôneos para exigir exame criminológico, ausentes elementos concretos e contemporâneos da execução. É o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 978.973/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; AgRg no HC n. 1.006.720/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026; AgRg no HC n. 1.070.176/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
Também não justifica a imposição do exame a referência à prática de falta média já reabilitada (AgRg no HC n. 940.981/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Por fim, não constitui fundamentação idônea a utilização de faltas graves antigas já reabilitadas como fundamento para exigir a realização de exame criminológico (AgRg no HC n. 1.006.720/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 24/6/2026).
No caso, inexiste ilegalidade, pois foram indicadas circunstâncias do caso concreto para impor a realização de exame criminológico, tendo o Tribunal a quo destacado que o crime foi praticado contra a liberdade sexual de criança, em condições reveladoras de agressividade e perversidade.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser sanada, pois esta Corte admite a determinação de realização de exame criminológico, desde que amparada em circunstâncias concretas que o justifiquem, tal como no presente caso.
Neste sentido: AgRg no HC n. 1.045.989/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no AREsp n. 2.972.243/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR