Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. RAFAEL GUERREIRO NORONHA (IMPETRANTE)
- Advogados
- RAFAEL GUERREIRO NORONHA (OAB 91165/RS), PABLO RICARDO ABOAL CUÑA (OAB 91173/RS)
HC 1127967/RS (2026/0383655-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL GUERREIRO NORONHAADVOGADOS:RAFAEL GUERREIRO NORONHA - RS091165PABLO RICARDO ABOAL CUÑA - RS091173IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDERSON RODRIGO MORGENSTERNCORRÉU:TIAGO VINICIUS FELDINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EDERSON RODRIGO MORGENSTERN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5308773-55.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente, único responsável pelos cuidados da filha de 08 (oito) anos - menor de 12 (doze) anos - faz jus à substituição do encarceramento pela prisão domiciliar, a ser assegurada por salvo-conduto preventivo, diante da ameaça concreta de cumprimento da pena em regime fechado sem prévia análise do art. 318, VI, do CPP e da proteção integral da criança.
Alegam que o caso demanda a extensão da prisão domiciliar à fase de execução da pena, inclusive em regime fechado, em caráter humanitário e excepcional, ante o falecimento da genitora e a exclusividade dos cuidados paternos, à luz do melhor interesse da criança e da intranscendência da pena.
Expõem, subsidiariamente, que se viabilize o monitoramento eletrônico nas condições da prisão domiciliar, como medida adequada à fiscalização do benefício.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a substituição do encarceramento do paciente pela prisão domiciliar, inclusive mediante monitoramento eletrônico, com a expedição de salvo-conduto para que eventual mandado de prisão seja cumprido na modalidade domiciliar, até deliberação do Juízo da execução.
