Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 1. VICTOR SILVA BOTELHO (IMPETRANTE)
- Advogados
- VICTOR SILVA BOTELHO (OAB 244983/RJ), ANA CAROLINE NUNES DOS SANTOS (OAB 251088/RJ)
HC 1127966/RJ (2026/0383656-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:VICTOR SILVA BOTELHOADVOGADOS:VICTOR SILVA BOTELHO - RJ244983ANA CAROLINE NUNES DOS SANTOS - RJ251088IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE RICARDO DA SILVA JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JORGE RICARDO DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido nos autos de n. 0040685-39.2026.8.19.0000.
Consta que o paciente foi preso em flagrante em 21/2/2025 e teve a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 23/2/2025, vindo a ser denunciado, na Ação Penal n. 0803166-02.2025.8.19.0042, em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis/RJ, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
O writ impetrado perante o TJRJ foi denegado (e-STJ fls. 256/259):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso cautelarmente desde 21/02/2025, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, e artigo 333 do Código Penal, todos na forma do artigo 69 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Ilegalidade na diligência policial, que teria sido realizada por violação de domicílio; (ii) ausência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, inclusive quanto à contemporaneidade da medida; (iii) falta de fundamentação nas decisões que decretaram e mantiveram a constrição cautelar; (iv) ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade; e (v) excesso de prazo na instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR. De proêmio, cabe ser destacado o julgamento anterior da ação de habeas corpus nº 0049054-56.2025.8.19.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Claudio Tavares de Oliveira Júnior, ocorrido na data de 16/07/2025, impetrada em favor do mesmo paciente, sob as argumentações, ora reprisadas, de inexistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva e ausência de fundamentação idônea para decretação e manutenção da constrição cautelar, sendo que, naquela oportunidade, a ordem não foi concedida por decisão unânime definitiva desta Câmara Criminal, encontrando-se absolutamente preservados os mesmos fundamentos desde então, eis que tampouco foi trazida neste writ, nova circunstância ou argumentação apta a alterar a compreensão deste órgão colegiado. Com efeito, encontra-se presente o fumus comissi delicti na hipótese, pois como já decidido, há indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas aflorados da situação flagrancial na qual o paciente foi preso, tendo em depósito em sua residência expressiva quantidade de material entorpecente, ocasião em que teria, ainda, oferecido (cinquenta mil reais) e as drogas encontradas aos policiais para que não efetuassem sua prisão. Oportuno salientar que o julgamento em sede de habeas corpus se limita à matéria de direito, não havendo que se debruçar ostensivamente sobre o acervo probatório. Assim, a argumentação referente à nulidade da prova, supostamente amealhada mediante invasão domiciliar será oportunamente avaliada pelo juízo a quo, ante a colheita das provas sobre as reais circunstâncias fáticas das imputações criminosas descritas na denúncia, observado, assim, o devido processo legal. Em relação ao periculum libertatis, não há dúvidas que as decisões judiciais proferidas pelo juiz monocrático confirmam a persistência dos requisitos autorizativos da prisão preventiva, o que se mostra coerente e harmônico com a gravidade da situação, bem como os antecedentes do paciente, tudo de forma a incidir, na espécie, o princípio da confiança nos Juízes próximos das provas e pessoas em causa, com melhor possibilidade de avaliação sobre a necessidade da medida constritiva ergastular. Assim, ante o contexto apresentado, resulta satisfatoriamente demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, a justificar a imposição da segregação cautelar, sendo assente o entendimento de que a contemporaneidade invocada pelo ordenamento no que diz respeito à decretação e/ou manutenção da prisão preventiva diz respeito aos motivos que autorizam privar cautelarmente a liberdade de alguém, e não à data dos fatos que lhes são imputados, tudo tal como plenamente se observa do caso em concreto. Conforme já debatido, a eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente tampouco lhe garante, de per si, a possibilidade de responder ao processo em liberdade, eis que deve ser avaliado todo o contexto fático que se apresenta, o qual, no momento, não a autoriza. Sublinha-se, ainda, que a prisão preventiva não fere o princípio da presunção de inocência, se imprescindível e imposta de forma fundamentada, como é o caso dos autos, no qual as medidas cautelares, previstas no do CPP, tampouco se revelam eficazes à espécie. Quanto ao pedido de concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de excesso de prazo, tem-se que tal é medida de todo excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação resulte da inércia do próprio aparato judicial, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, no qual devem ser sopesados não só o tempo da eventual prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa. Na hipótese vertente, observa-se que, preso o paciente em flagrante no dia 21/02/2025, a Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada 05 meses após, ocasião em que, atendendo pleito da Defesa, o magistrado determinou que fosse oficiado à Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP), para que informasse a geolocalização, por GPS, do paciente no dia do crime em análise, bem como, cumprida tal diligência, as partes se manifestassem em alegações finais. Não atendido o ofício expedido, a autoridade ora apontada como coatora determinou, em 29/09/2025, a expedição de mandado de busca e apreensão para a efetivação da diligência, sendo expedida carta precatória com tal finalidade, de modo que, 15/12/2025, a SEAP juntou aos autos o Relatório de Mapas de geolocalização conforme determinado. Conclusos os autos, na mesma data, o magistrado determinou que as partes fossem intimadas sobre o acrescido, bem como o membro do Ministério Público se manifestasse sobre o pedido de liberdade formulado pela Defesa. Em 19/12/2025, o Juiz primevo proferiu decisão na qual manteve a prisão preventiva do paciente. Na data de 11/03/2026, foram os autos encaminhados ao órgão ministerial, em alegações finais, que se manifestou pelo cumprimento anterior das diligências. Conclui-se, nesse cenário, que não obstante o lapso ora observado, o julgador da causa vem tomando as providências necessárias, com cautela e eficiência, quanto a devida efetivação dos atos processuais, não havendo que se falar, por ora, em excesso de prazo, eis que, seus intervalos se encontram dentro dos limites da razoabilidade, tampouco se olvidando, no caso vertente, da incidência das súmulas 52 e 64 do STJ, bem como do transcurso do período do recesso forense, com a suspensão de prazos e atos judicias nos termos previstos no do CPC, o que, necessariamente, leva à distensão dos lapsos na marcha das ações judiciais. IV. . Writ Conhecido. Ordem denegada com recomendação, nos termos do voto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, ; CPP, . Jurisprudência relevante: STF: AgR no HC 138.522/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso, 1ª T., DJe 19/6/2017.
