Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PAULO CELSO GONCALES GALHARDO (IMPETRANTE)
- Advogados
- LUCAS APARECIDO DA SILVA (OAB 423177/SP), PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO (OAB 36707/SP)
HC 1127956/SP (2026/0383658-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:PAULO CELSO GONCALES GALHARDOADVOGADOS:PAULO CELSO GONÇALES GALHARDO - SP036707LUCAS APARECIDO DA SILVA - SP423177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERSON ASANUMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GERSON ASANUMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta do conexo AREsp n. 2.162.934/SP que o paciente "foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), tendo o Tribunal de Justiça rejeitado preliminares de nulidade, afastado alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mantido as qualificadoras e redimensionado a pena".
Não há cópia de um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O trânsito em julgado da condenação ocorreu em 28/5/2026 (AREsp n. 2.162.934/SP).
Na presente impetração, a defesa afirma que, "durante o Plenário do Júri houve relevante e considerável nulidade contra a Defesa que influenciou os jurados a condenar o paciente. Tal nulidade não foi reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça" (fl. 3).
Explica que, "Com a detenção da testemunha de Defesa perante o Conselho de Sentença e a mencionada Declaração aos Jurados, obviamente, que se configurou uma influência da acusação sob os julgadores, levando os mesmos a acreditarem que o paciente não agiu em legítima defesa e que a Alessandra mentiu sobre tal fato" (fl. 5).
Requer "a) a suspensão dos efeitos da condenação decorrente do Julgamento realizado em 09 de abril de 2025; b) Seja determinada a expedição do Alvará de Soltura, para que o paciente possa aguardar o Julgamento definitivo do Habeas Corpus em liberdade [...] a) o conhecimento do presente Habeas Corpus; b) a concessão da medida liminar, nos termos acima expostos; c) a requisição de informações à Autoridade Coatora; d) Vista ao Procurador do Ministério Público; e) ao final, a concessão definitiva da Ordem para reconhecer a nulidade do Julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da ilegal detenção da principal testemunha defensiva durante a sessão plenária e diante dos integrantes do Conselho de Sentença; f) seja determinado que o paciente seja submetido a novo Julgamento pelo Tribunal do Júri, perante novo Conselho de Sentença, bem como, que o mesmo aguarde o Julgamento em liberdade" (fls. 9-10).
