HC 1040897/RJ (2025/0383673-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:VERA LUCIA PEREIRA DA COSTAADVOGADOS:NATHALIA WEHBE CAHET - RJ252793VERA LUCIA PEREIRA DA COSTA - RJ253930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DAMASIO REZENDE , no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0063010-42.2025.8.19.0000.
O paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. Após período em prisão preventiva, a custódia foi revogada em 25/11/2022, mediante a imposição de medidas cautelares diversas, entre elas o monitoramento eletrônico.
Sustenta o impetrante estar evidenciado manifesto constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo na duração da referida medida, que perdura por quase três anos. Alega que a manutenção do monitoramento se tornou desnecessária e desproporcional, além de ser estigmatizante e dificultar o reingresso do paciente no mercado de trabalho.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da cautelar de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
DECIDO.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Passa-se, assim, à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se à suposta ilegalidade na manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico por prazo excessivo.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, assim consignou (fls. 12/16):
Afasta-se, portanto, a alegação de excesso de prazo, considerando que a D. Magistrada informou que a instrução foi encerrada e o Ministério Público apresentou alegações finais desde 24.11.2020, mas a defesa do paciente, sem qualquer justificativa, não apresentou a referida peça, inviabilizando a prolação da sentença. Logo, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 52 do STJ, ciente de que, “encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". De toda forma, constata-se que a hipótese dos autos versa sobre ação penal complexa, contendo três volumes apensados ao processo principal, na qual se investiga crimes graves de estupro de vulnerável, que envolve onze acusados, havendo diferentes defesas técnicas e impetração de diversos Habeas Corpus. O Juízo Impetrado vem se mostrando atento à marcha processual, tendo determinado a realização dos atos necessários ao impulso do feito, o que evidencia seu compromisso com o regular andamento do processo. Da mesma forma, improcede o pedido de afastamento do monitoramento eletrônico. O réu permaneceu preso preventivamente no período de 12.03.2020 a 25.11.2022, e, em 23.11.2022, foi proferida decisão revogando o cárcere, aplicando-lhe medidas cautelares diversas, dentre elas, a de monitoramento eletrônico, sob as seguintes condições (conforme decisão de fls. 3454/3456 do processo de origem e com grifo nosso):
[...]
Em que pese as alegações da nobre defesa técnica, o monitoramento eletrônico foi uma das condições estabelecidas para a concessão da liberdade, por se tratar de medida essencial e indispensável para o efetivo cumprimento da cautelar imposta, sendo incabível a acolhida do pedido de retirada do equipamento de fiscalização. Ademais, a alegação de prejuízo careceu de qualquer respaldo, valendo realçar que o STJ, em situação análoga, consignou que não há que se falar em “violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o monitoramento eletrônico é uma restrição de menor impacto e não impede o exercício profissional do recorrente” (RHC n. 209.788/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Da análise dos autos, observo que o acórdão impugnado afastou a alegação de excesso de prazo por fundamentos consistentes e alinhados à realidade processual. Conforme destacado pela autoridade coatora, a instrução criminal já se encontra encerrada, estando o feito no aguardo da apresentação das alegações finais por parte da defesa do próprio paciente para que seja proferida a sentença.
O Tribunal de origem foi claro ao registrar que a demora para a conclusão do feito não pode ser atribuída ao Judiciário, mas à inércia da defesa técnica do réu, que, devidamente intimada, não apresentou a peça processual indispensável ao prosseguimento da marcha processual. Com efeito, não se pode imputar ao Estado a delonga à qual a própria parte deu causa, não sendo razoável que se beneficie de sua própria omissão para buscar o abrandamento de medidas cautelares.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. DEFESA CONTRIBUI PARA A DEMORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, com o agravante preso preventivamente há mais de 10 meses sem perspectiva de audiência de instrução e julgamento.
2. O Tribunal de origem rejeitou a alegação de excesso de prazo, destacando que a demora não foi injustificada e que a defesa contribuiu para a tramitação mais lenta do processo com diversos requerimentos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão preventiva do agravante, considerando a duração da prisão e a contribuição da defesa para a demora processual.
III. Razões de decidir
4. O prazo para a instrução do procedimento não é fatal e pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, devendo ser analisado à luz do princípio da proporcionalidade.
5. A defesa técnica contribuiu para a demora processual com diversos requerimentos, o que justifica a aplicação da Súmula 64 do STJ, que afasta o constrangimento ilegal por excesso de prazo provocado pela defesa.
6. Não houve desídia do magistrado ou do Ministério Público, e a custódia cautelar está justificada na garantia da ordem pública, com base em elementos concretos dos autos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O prazo para a instrução do procedimento pode ser dilatado conforme as circunstâncias do processo, à luz do princípio da proporcionalidade. 2. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa. 3. A custódia cautelar justifica-se na garantia da ordem pública com base em elementos concretos dos autos."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288-A, 325, caput, §§ 1º, inciso II e 2º, c/c 61, inciso II, alínea b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 92442/AL, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 06.03.2018; STJ, HC 460.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 16.10.2018; STJ, HC 518.104/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 18.02.2020. (AgRg no RHC n. 213.541/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025)
Ademais, a imposição do monitoramento eletrônico foi uma das condições estabelecidas para a revogação da prisão preventiva, medida consideravelmente mais gravosa. A utilização do equipamento revela-se, no caso concreto, essencial e indispensável para fiscalizar o cumprimento das demais cautelares impostas, como o recolhimento domiciliar noturno e a proibição de aproximação das vítimas, especialmente diante da gravidade da imputação, que versa sobre crime de estupro de vulnerável em um contexto de elevada complexidade, envolvendo múltiplos réus.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO ADULTERADA. MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. "Embora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas.(AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022.).
4. No particular, o paciente é acusado dos crimes de homicídio triplamente qualificado, adulteração de sinal identificador de veículo, porte ilegal de arma de fogo. Embora tenha ficado preso por alguns meses (de 27/12/2021 a 19/8/2022), foi libertado por ordem do Tribunal estadual, que entendeu haver excesso de prazo. A par da elevada gravidade dos fatos em questão, as decisões precedentes reconhecem a complexidade do feito, o qual envolve pluralidade de réus (4) e de delitos, redundando em um natural prolongamento da marcha processual. Além disso, permanecem os motivos iniciais para a prisão, que foi relaxada, em razão do risco à ordem pública que ainda persiste e deve ser afastado por meio das medidas cautelares que foram impostas, entre elas o monitoramento eletrônico. AuSência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 961.721/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. MANUTENÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA MUDANÇA DE ENDEREÇO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NÃO CONFIGURADO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A negativa de autorização de mudança de domicílio foi baseada na gravidade do delito praticado, bem com em razão da fuga do recorrente do distrito da culpa, o qual permaneceu foragido por quase duas décadas após os fatos, estando devidamente fundamentada a manutenção das medidas cautelares impostas, não havendo manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade no caso.
3. A análise do excesso de prazo deve levar em consideração as peculiaridades de cada ação criminal, não havendo constrangimento ilegal no caso, pois as medidas cautelares, incluindo o monitoramento eletrônico, foram aplicadas em 3/3/2022, há cerca de 1 ano e 2 meses, e, em 20/9/2022, foi proferida sentença de pronúncia, tendo a defesa interposto recurso em sentido estrito, recebido em 3/11/2022, que suspendeu a ação penal e aguarda julgamento, encontrando-se atualmente concluso para o relator desde 18/4/2023, não se evidenciando mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 174.594/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023)
A medida, portanto, não se afigura desproporcional ou desarrazoada, mas sim adequada e necessária para garantir a ordem pública e a efetividade da persecução penal, não havendo que se falar em constrangimento ilegal manifesto a ser sanado pela via do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência desta Corte, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO