Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1127972/SP (2026/0383731-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL ESPEDITO DE SOUSA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL ESPEDITO DE SOUSA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1502297-41.2023.8.26.0537).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o 297, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 9/17).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em menor extensão, razão pela qual as suas penas definitivas foram redimensionadas para 2 anos e 2 meses de reclusão e 10 dias-multa (e-STJ fls. 18/31). Segue a ementa do acórdão:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
Gabriel Espedito de Sousa da Silva foi condenado por uso de documento público falso, especificamente uma Carteira Nacional de Habilitação, para alugar um imóvel. A defesa alega que a locação foi feita por um terceiro, "Adriano", e que Gabriel não tinha conhecimento da falsidade do documento. A defesa também questiona a dosimetria da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar (i) se Gabriel tinha conhecimento da falsidade do documento utilizado e (ii) se a dosimetria da pena foi adequada, considerando a presunção de inocência e o princípio do bis in idem.
III. Razões de Decidir
3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, laudo pericial e depoimentos de testemunhas.
