SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1040686/DF (2025/0383741-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L F GPACIENTE:L F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de L F G e L F G, contra ato do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da reclamação criminal n. 0733980-51.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que as pacientes teriam sido denunciadas pela suposta prática do delito de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra criança, com base nas Leis n. 11.340/2006 e 14.344/2022, tendo a denúncia sido recebida sem proposta de medida despenalizadora, sob o fundamento de vedação do art. 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente à aplicação da Lei n. 9.099/1995 a crimes cometidos contra crianças e adolescentes.
A defesa alega que, em resposta à acusação, teria requerido remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público para revisão da recusa tácita quanto à oferta do benefício da suspensão condicional do processo.
O juízo de origem, no entanto, teria ratificado o recebimento da denúncia e indeferido a remessa dos autos à instância revisora, sobre o que foi manejada reclamação criminal, indeferida monocraticamente; em seguida, o acórdão teria conhecido da reclamação para julgá-la improcedente.
O impetrante sustenta que a manutenção do indeferimento da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para revisão da negativa quanto à suspensão condicional do processo, teria violado o sistema acusatório e a separação de funções.
Argumenta que o art. 89 da Lei n. 9.099/1995 estabeleceria a possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, inclusive para crimes não abrangidos pela .
Ressalta que, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 28 do mesmo diploma e com a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, o juiz, diante da recusa ministerial em propor benefício negocial, deveria remeter os autos ao órgão superior do Ministério Público, por analogia, sem realizar juízo de valor sobre a admissibilidade do benefício.
Destaca que o acórdão recorrido teria afirmado ser inaplicável a Lei n. 9.099/1995 aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, com base no art. 226, § 1º, do ECA, entendimento que não poderia prevalecer,.
Argumenta que a ampliação da vedação da Lei n. 9.099/1995 a todos os crimes contra crianças e adolescentes violaria os princípios da legalidade penal (art. 5º, XXXIX, da Constituição), da reserva legal e a proibição de analogia in malam partem.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da Ação Penal n. 0707822-73.2023.8.07.0017 até o julgamento definitivo do writ, e, no mérito, a reforma do acórdão impugnado para determinar a remessa dos autos à instância revisora ministerial, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".
No mesmo sentido:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.
2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.
4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).
De qualquer modo, verifica-se que não há, na hipótese, manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício.
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para indeferir o pedido de encaminhamento dos autos à instância revisora do Ministério Público. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 84/85, grifamos):
O caso em análise não comporta sursis processual.
A Lei nº 14.344/2022 (Henry Borel) criou mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente e em seu artigo 29 alterou o artigo 226 do ECA para inserir que aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, também não se aplica a Lei nº 9.099/95.
Confira-se:
“Art. 29. Os arts. 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 e 226 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com as seguintes alterações: (…) “Art. 226. § 1º Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. § 2º Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.” (NR)”
O artigo 89 da Lei 9099/95 prevê o direito do autor do fato ter seus processos suspensos nos casos específicos:
“Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).”
A suspensão condicional do processo constitui instituto despenalizador, tratando-se de instrumento de política criminal benéfico ao acusado, que visa a evitar a sua sujeição ao processo penal. Ela é um benefício concedido ao acusado pelo titular da ação penal, de modo que o processo seja suspenso por um tempo, devendo o autor do delito submeter-se ao cumprimento de determinadas condições desde que presentes os requisitos que autorizem a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), dentre outros requisitos. Assim, sem revogação no decurso do prazo, extingue-se a sua punibilidade.
Ora, se o legislador optou por excluir os benefícios constantes da Lei 9099/95 por inteiro nos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, a toda evidência é o “espírito” da Lei excluir inclusive os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo, os quais se encontram previstos na referida lei. O entendimento no sentido da proibição prevista no § 1º do artigo 226 do ECA (alterado pela Lei Henry Borel) ser apenas quanto aos crimes previstos no ECA não pode prevalecer.
Com efeito, a vontade do legislador de proteger os menores demonstra claramente sua intenção de aumentar a punição daqueles que praticam crimes contra crianças e adolescentes.
Não há lógica em diferenciar crimes de menor potencial ofensivo praticados contra crianças e adolescentes previstos no ECA e nas demais legislações.
Nesse sentido, sem reparos os argumentos lançados na Decisão Interlocutória para afastar a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo ao apelante. Veja-se (ID. 75144868):
"Quanto ao pedido de remessa dos autos à instância revisora ministerial, indefiro-o. Nos termos da Súmula 696 do STF, “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal”. Ocorre que, no caso em análise, o benefício pretendido é evidentemente incabível, por expressa previsão do artigo 226, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual dispõe que “Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
Não se sustenta o argumento defensivo de que referida proibição é aplicável apenas aos crimes previstos no ECA, diante da localização topográfica do dispositivo. Tal interpretação geraria verdadeira disparidade do sistema, uma vez que possibilitaria que crimes mais graves e comumente praticados contra crianças e adolescentes recebessem tratamento mais benéfico tão-somente por não estarem previstos no ECA, mas no Código Penal ou em outras legislações extravagantes. A inserção do § 1º ao artigo 226 do ECA traduz a intenção do legislador de tratar com mais rigor as infrações perpetradas em desfavor de crianças e adolescentes, devendo ser privilegiada uma interpretação teleológica e sistemática da norma. Não é outro o entendimento deste e. TJDFT: (…) Diante destas considerações, o feito deve seguir para instrução.”
Assim, conforme previsto no artigo 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aos crimes cometidos contra criança e adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplicam as disposições da Lei nº 9.099/95.
O acórdão do Tribunal de origem em consonância com precedente deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA (ART. 25 DA LEI N. 14.344/2022). INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.099/95. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. INOCORRÊNCIA. AFIRMADA IRREGULARIDADE NA COLHEITA DE DEPOIMENTOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento de nulidades a partir do oferecimento da denúncia, alegando: (i) violação ao procedimento sumaríssimo;
(ii) ofensa ao princípio do promotor natural; e (iii) inobservância das formalidades legais nos depoimentos colhidos na fase pré-processual.
2. A recorrente foi denunciada pela prática do crime previsto no art. 25 da Lei n. 14.344/2022 (Lei Henry Borel), por descumprimento de medidas protetivas de urgência em favor de seu filho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se (i) a Lei n. 9.099/95 é aplicável ao crime imputado à recorrente, considerando a vedação expressa na Lei n. 14.344/2022; (ii) houve ofensa ao princípio do promotor natural, em razão da atuação de diferentes promotores de justiça durante o processo; (iii) as alegadas irregularidades na colheita de depoimentos na fase pré-processual comprometem a justa causa da ação penal.
III. Razões de decidir
4. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa no art. 33 da Lei n. 14.344/2022 e no §1º do art. 226 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Não houve ofensa ao princípio do promotor natural, pois a atuação de diferentes promotores de justiça decorreu da declinação de competência territorial, sem designação casuística ou arbitrária.
6. Eventuais irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal. Não foi demonstrado prejuízo efetivo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Lei n. 9.099/95 não se aplica aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, conforme vedação expressa na legislação específica. 2. A atuação de diferentes promotores de justiça, decorrente de declinação de competência, não viola o princípio do promotor natural. 3. Irregularidades na fase pré-processual não contaminam a ação penal sem demonstração de prejuízo efetivo."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.344/2022, art. 33; ECA, art. 226, §1º; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4424; STF, ADC 19; STJ, RHC 25.314/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.06.2015; STJ, AgRg no RHC 181.767/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.10.2023.
(RHC n. 210.467/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
HC 1040686/DF (2025/0383741-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:L F GPACIENTE:L F GINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.