Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 1066/PR (2026/0383741-1)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:MANUEIRA ESTOFADOS LTDAADVOGADOS:JORGE ANTONIO BARROS LEAL - PR039812ANDRÉ FERNANDO PEREIRA LEAL - PR064074REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de pedido de Tutela Provisória em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Manueira Estofados Ltda. – ME, para assegurar o direito líquido e certo de ser mantido no Simples Nacional, uma vez que, em 27.1.2026, não era exigível o pagamento do IPVA (exercício 2025), cujo fato gerador alega ser na data do primeiro emplacamento junto ao Detran, com a saída do veículo do estabelecimento do revendedor.
O impetrante narra que adquiriu veículo novo em 26.12.2025 e que teve indeferida a sua opção pelo Simples Nacional em 27.1.2026, em razão de pendência estadual relativa a IPVA, no valor de R$ 85,87. Afirma que a data do fato gerador do IPVA de veículo novo não ocorre na data da emissão da Nota Fiscal, como no caso em tela, mas, sim, do primeiro emplacamento junto ao Detran (19.1.2026), pois “entre a emissão do documento fiscal e a efetiva entrega do bem, o veículo permaneceu no estoque do revendedor” (fl. 6), de modo que estoque do revendedor não é patrimônio do consumidor final.
O acórdão de origem denegou a ordem e foi assim ementado (fl. 79):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR SUPOSTO DÉBITO DE IPVA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança impetrado por microempresa contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná que excluiu a impetrante do Simples Nacional, sob a alegação de débito de IPVA relativo a veículo adquirido em dezembro de 2025. A impetrante sustenta que o pagamento do imposto foi realizado dentro do prazo legal de trinta dias contados da aquisição e requer sua reinclusão no regime simplificado, com a suspensão dos efeitos da exclusão até o julgamento final. A decisão recorrida indeferiu o pedido administrativo de reinclusão, reconhecendo a existência de débito tributário exigível à época da exclusão.
2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exclusão de microempresa do Simples Nacional em razão de débito de IPVA relativo a veículo adquirido em 26.12.2025, considerando a data do fato gerador do imposto, o prazo para pagamento e a regularização da pendência fiscal.
3. Preliminar de ilegitimidade – Não acolhimento.
4. O fato gerador do IPVA ocorreu na data da emissão da nota fiscal de venda do veículo novo, em 26/12/2025, e não na data do emplacamento em 19 /01/2026.
5. O prazo legal para pagamento do IPVA é de 30 dias a partir da data da emissão da nota fiscal, findando em 26/01/2026.
6. O pagamento do IPVA referente ao veículo que motivou a exclusão do Simples Nacional foi efetuado somente em 19/02/2026, após o prazo legal para regularização.
7. O valor pago em 30/01/2026, alegado pela impetrante como quitação do débito, refere-se a outro veículo, não ao que gerou a exclusão.
8. A exclusão do Simples Nacional foi realizada conforme as normas vigentes, não havendo direito líquido e certo à reinclusão da impetrante no regime.
9. O Secretário da Fazenda do Estado do Paraná é autoridade legítima para figurar no polo passivo, pois a pendência fiscal é estadual.
SEGURANÇA DENEGADA.
Nas razões do seu Recurso Ordinário Constitucional, reitera que a data do fato gerador do IPVA de veículo novo não ocorre na data da emissão da Nota Fiscal, mas, sim, do primeiro emplacamento junto ao Detran, que se deu em 19.1.2026, cujo prazo venceu em 18.2.2026, Quarta-Feira de Cinzas, prorrogando-se o prazo para 19.2.2026, data em que ocorreu o pagamento do IPVA. Assim, como o débito era inexigível, não havia razões para o indeferimento da sua opção pelo Simples Nacional.
Alega, também, que o art. 31, § 2º, da LC 123/2006, alterada pela LC 216/2025, assegura ao contribuinte, nas hipóteses dos incisos V e XVI do art. 17, a permanência no regime mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de noventa dias.
Nas razões do Pedido de Tutela Provisória, reitera as razões do Recurso Ordinário Constitucional e acrescenta que há perigo da demora, pois finda em 30.9.2026 o prazo para realizar a opção pelo Simples Nacional ano-calendário 2027, conforme Resolução CGSN 186, de 9.4.2026. Ademais, a manutenção da sua exclusão do Simples Nacional acarretaria a sujeição “à apuração retroativa pelo lucro presumido ou real de todo o exercício, com refazimento integral da escrituração fiscal de mais de oito meses de competências já encerradas e recolhimento de diferenças acrescidas de multa e juros de mora” (fl. 11).
Pede a concessão da liminar para suspender os efeitos do acórdão de origem, de modo que lhe seja garantido o direito de permanecer no Simples Nacional, com o recolhimento de seus tributos por essa sistemática, com efeitos desde 1.1.2026 e até o julgamento final do Recurso Ordinário.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 8 de setembro de 2026.
Entende-se que a concessão de medida liminar constitui medida excepcional, cabível apenas nos casos em que demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente.
A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 84, grifos acrescentados):
Pois bem.
O Imposto Sobre Veículos Automotores – IPVA é de competência dos Estados e do Distrito Federal, sendo que no âmbito do Estado do Paraná o tratamento legal do imposto é dado pela Lei Estadual nº 14.260/2003, a qual prevê em seu artigo 2º, §1º, alínea ‘a’, que o fato gerador do IPVA ocorre na data da primeira aquisição de veículo automotor novo por consumidor final.
Ademais, a Resolução SEFA nº 135/2021, que regulamenta a mencionada Lei Estadual, dispõe em seu artigo 4º, que se considera novo o veículo automotor sem uso, até a sua saída promovida por revendedor ou diretamente do fabricante ao consumidor final.
Destarte, o fato gerador do IPVA se constitui a partir do momento da emissão da nota fiscal quando da aquisição de veículo automotor novo.
No presente caso, a emissão da Nota Fiscal nº 007.963.612 ocorreu em 26/12/2025, ou seja, não merece prosperar a alegação do Impetrante de que a data do fato gerador é a data do registro no DETRAN, qual seja: 19.01.2026.
Assim, levando em consideração que o veículo foi adquirido em 26.12.2025 por meio da Nota Fiscal nº 007.963.612, conclui-se que o prazo de 30 dias para pagamento do IPVA findaria em 26.01.2026.
Contudo, através da análise minuciosa dos autos, tem-se que o Pagamento do IPVA 2025 do Veículo Renavam 014.***.***-65, cuja pendência foi a motivadora do indeferimento da opção ao Simples Nacional, foi efetuado somente na data de 19/02/2026, data muito posterior ao prazo de 30/01/2026 que a própria impetrante invoca como marco da regularização tempestiva (mov. 54.2):
[...]
Nesses termos, da análise dos argumentos da parte pleiteante, verifica-se que, na hipótese, afere-se, de plano, a existência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de liminar.
O fumus boni juris consiste na norma constante no art. 31, § 2º, da LC 123/2006, que milita em favor do recorrente, e que possui a seguinte redação:
Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:
[...]
§ 2º Na hipótese dos incisos V e XVI do caput do art. 17 desta Lei Complementar, será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão.
O art. 17, V, da LC 123/2006, por sua vez, afirma:
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte:
[...]
V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Dessa forma, ainda que se considere, como fez o Estado do Paraná, que o fato gerador do IPVA de veículo novo ocorre na data da emissão da Nota Fiscal, observa-se que o requerente foi comunicado da irregularidade em 27.1.2026, de modo que o pagamento do débito em 19.2.2026 ocorreu dentro do prazo de noventa dias previsto no art. 31, § 2º, da LC 123/2006. Verifica-se que se cuida de fundamento autônomo para, em tese, reformar a decisão de origem.
O periculum in mora, também está presente e consiste na janela de opção pelo Simples Nacional, ano-calendário 2027, que finda em 30.9.2026, conforme Resolução CGSN 186, de 9.4.2026, o que, não ocorrendo, pode ocasionar graves danos econômicos ao impetrante.
Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que o requerente logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência ora almejada.
Dessa feita, defiro a medida liminar para suspender os efeitos do acórdão de origem, garantido o direito do requerente de permanecer no Simples Nacional, com o recolhimento de seus tributos por essa sistemática, com efeitos desde 1.1.2026 e até o julgamento final do Recurso Ordinário, bem como que os valores aqui em discussão não constituem empecilhos para sua opção pelo Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN 186, de 9.4.2026, referente ao ano-calendário 2027.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 1066/PR (2026/0383741-1)RELATOR:MINISTRO HERMAN BENJAMINREQUERENTE:MANUEIRA ESTOFADOS LTDAADVOGADOS:JORGE ANTONIO BARROS LEAL - PR039812ANDRÉ FERNANDO PEREIRA LEAL - PR064074REQUERIDO:ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.