SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040580/RJ (2025/0383742-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G M D DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. M. D de L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0161013-05.2020.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 43/46).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 14/22), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – CONDENAÇÃO - MEDIDA DE SEMILIBERDADAE IMPOSTA EM 1º GRAU – RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA - O ABRADAMENTO DA MSE - O representado G M D de L, em audiência de apresentação, afirmou que nunca respondeu a outra representação e optou por permanecer em silêncio, não apresentando sua versão para os fatos nem tampouco qualquer justificativa. Sendo assim, estando todas as provas convergindo em um mesmo sentido, até mesmo com as declarações prestadas na distrital bem como com o laudo de exame em material entorpecente, não há que se falar em fragilidade da prova e tampouco em absolvição. Saliente-se que, embora o menor não tenha sido apreendido no momento da mercancia, ficou claro que os policiais foram até a casa dele porque receberam várias denúncias, tanto pelo 190 como pelos moradores do local, de que Gabriel guardava entorpecentes em sua casa para venda e saía de bicicleta para entregá-los aos compradores. Ficou claro também, que na data descrita na representação, os policiais encontraram Gabriel saindo de sua casa e o abordaram cientificando-o sobre as denúncias que haviam recebido contra ele e este, conforme afirmado pelos policiais, foi colaborativo e confirmou que estava vendendo drogas para um traficante conhecido como “Braguinha”, que apesar de estar preso, se comunicavam via WhatsApp e que um traficante de nome Vinicius era responsável por marcar o local e lhe entregar a droga para ser vendida. Saliente-se que para a configuração do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja pego no ato da mercancia, eis que o tipo do da é múltiplo, estando previstas várias condutas, como guardar, trazer consigo, ter em depósito, entre outras. Ademais, a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais e tampouco o menor, como já dito, tentou se defender das acusações dando sua versão para os fatos, motivo pelo qual os depoimentos dos policiais deverão ser tidos como verdadeiros. Ressalto, por oportuno, que analisando os depoimentos dos policiais não conseguimos verificar qualquer inclinação em suas falas que pudesse fazer crer que tinham intenção de incriminar o adolescente de forma injusta, pelo contrário, um deles chegou a dizer em juízo que o menor, no momento da apreensão da droga, demonstrou arrependimento. Dito isso, não há que se falar em absolvição quanto ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2-Nessa mesma esteira, entendo comprovadas a estabilidade e permanência da associação do Gabriel com outros traficantes locais, tanto que ele mesmo informou o nome de dois deles, sendo certo ainda que diante das denúncias que vinham sendo feitas em seu nome, bem como as outras passagens pelo juízo menorista em razão dos mesmos fatos análogos, fica demonstrado que Gabriel, apesar da pouca idade, já estava associado há tempo suficiente, de forma permanente e estável a outros traficantes para a prática do ilícito comércio. Assim, entendemos que estão presentes e comprovadas a estabilidade e permanência dessa associação, incidindo, portanto, o ato infracional previsto no da lei de drogas, não havendo que se cogitar a absolvição quanto a este. 3- Mantidas as condenações, o pedido desclassificatório resta prejudicado. 4- Prosseguindo, a defesa alega que a semiliberdade é medida extrema e que o melhor interesse do adolescente será atendido com a liberdade assistida. Todavia, após análise minuciosa dos autos, entendo que a decisão proferida em Primeira Instância deve ser mantida, pois, em verdade, a juíza sentenciante foi até benevolente ao fixar a MSE de semiliberdade, pois, como já dito, diante de outras passagens pelo juízo menorista bem como pela gravidade dos atos infracionais praticados por Gabriel, equiparado a hediondo, caberia na presente hipótese a medida de internação, no entanto, foi fixada a semiliberdade. E não é só! As medidas socioeducativas devem ser aplicadas em consonância com as finalidades de reeducação e reabilitação do jovem infrator e, no caso concreto, Gabriel, repise-se, possui outras passagens pelo juízo menorista, conforme demonstra sua FAI juntada aos autos, também por ato análogo ao delito de tráfico, ficando claro que sua família não tem mais controle sobre suas condutas. O simples fato de ter o representado reiterado na prática de ato infracional grave, por si só já incidiria no critério indicativo da premência da internação do paciente, uma vez que prevista na norma do inciso II do do ECA. Precedentes do STJ. (...) (HC 471.131/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, D Je 12/12/2018) Todavia, a juízo de piso entendeu ser mais indicado, neste caso a medida de semiliberdade e o MP concordou, eis que não recorreu. Assim, não há outro caminho a seguir senão manter a medida já imposta na primeira instância. RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em relação ao tráfico de drogas, aduz que os agentes estatais não realizaram confirmação visual de qualquer atividade de traficância por parte do Paciente, tendo a abordagem se baseado unicamente em informações de inteligência não confirmadas por diligências prévias. O entorpecente não foi encontrado com o adolescente, mas sim em um local de acesso público, sendo a autoria a ele imputada com base em uma suposta confissão informal, colhida sem as garantias constitucionais (e-STJ fl. 5). Quanto à associação para o tráfico, alega que o paciente foi representado sozinho e que o voto condutor não demonstra, com base em provas concretas, a presença da necessária estabilidade e permanência para a caracterização do ato infracional análogo à associação para o tráfico (e-STJ fl. 8).
Subsidiariamente, impugna a medida de semiliberdade aplicada, ponto no qual argumenta que tal medida somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, o que não ocorreu na espécie.
Ao final, formula pedido liminar para que a execução da medida de semiliberdade seja suspensa até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que a medida de semiliberdade seja substituída por liberdade assistida.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 49/52).
As informações foram prestadas às e-STJ fls. 55/58 e 63/64.
O Ministério Publico Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 66/77, opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ECA. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA E PELA FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO – NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO – INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS E REITERAÇÃO (REGISTROS INFRACIONAIS ANTERIORES) – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Busca-se, em síntese, a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a substituição da medida socioeducativa de semiliberdade por liberdade assistida.
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo, corroborando os fundamentos constantes da sentença, para manter a condenação do paciente pelos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fls. 18/20):
Contudo, ao contrário do alegado, entendo plenamente comprovadas autoria e materialidade dos atos infracionais análogos ao tráfico de drogas e associação para tal fim, descritos na peça inicial.
A materialidade se extrai do RO constante no e-doc. 0003, do AAAAI constante no e-doc. 00015, AA e-doc. 00025, do laudo de exame em material entorpecente constante no e-doc. 00017, bem como pelos firmes depoimentos colhidos tanto na distrital quanto em juízo, comprovadores também da autoria.
O policial Pablo Leandro Vieira disse em juízo: "que já havia denúncias que o representado estava praticando tráfico de drogas no bairro Freitas Soares; que ele percorria o bairro de bicicleta entregando os entorpecentes; que no dia dos fatos, estava em patrulhamento de rotina quando avistaram o representado perto de sua casa; que o abordaram e o questionaram a respeito das denúncias e o representado assumiu que estava vendendo drogas para o traficante conhecido como "Braguinha", que é do Comando Vermelho; que o representado entregou à guarnição um pote com material entorpecente, que estava escondido em uma área de mata atrás de sua casa; que encontraram cocaína e crack que as denúncias eram feitas pelo 190 e também por moradores que procuravam a guarnição e que não pode revelar por motivo de segurança."
O policial Fabrício Conde disse contou em juízo: "que estavam em patrulhamento de rotina e avistaram o representado saindo de sua casa; que o abordaram, por conta das denúncias de tráfico envolvendo seu nome; que as denúncias davam conta que o representado pegava a droga em casa e entregava pelo bairro, de bicicleta; que o questionaram a respeito das denúncias e ele foi colaborativo; que o representado entregou um pote com drogas que estava escondido no mato no quintal dos fundos de sua casa; que foi encontrado crack e cocaína; que o representado disse que vendia as drogas para o traficante "Braguinha" e que mantinham contato através de WhatsApp, mesmo ele estando preso e informou que o indivíduo conhecido como Vinícius é que marcava o local e entregava as drogas para o representado vender; que ele demonstrou arrependimento pelos fatos e pelo envolvimento com o crime."
O representado Gabriel [...], em audiência de apresentação, afirmou que nunca respondeu a outra representação e optou por permanecer em silêncio, não apresentando sua versão para os fatos nem tampouco qualquer justificativa. Sendo assim, estando todas as provas convergindo em um mesmo sentido, até mesmo com as declarações prestadas na distrital bem como com o laudo de exame em material entorpecente, não há que se falar em fragilidade da prova e tampouco em absolvição.
Saliente-se que, embora o menor não tenha sido apreendido no momento da mercancia, ficou claro que os policiais foram até a casa dele porque receberam várias denúncias, tanto pelo 190 como pelos moradores do local, de que Gabriel guardava entorpecentes em sua casa para venda e saía de bicicleta para entregá-los aos compradores.
Ficou claro também, que na data descrita na representação, os policiais encontraram Gabriel saindo de sua casa e o abordaram cientificando-o sobre as denúncias que haviam recebido contra ele e este, conforme afirmado pelos policiais, foi colaborativo e confirmou que estava vendendo drogas para um traficante conhecido como “Braguinha”, que apesar de estar preso, se comunicavam via WhatsApp e que um traficante de nome Vinicius era responsável por marcar o local e lhe entregar a droga para ser vendida.
Saliente-se que para a configuração do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja pego no ato da mercancia, eis que o tipo do artigo 33 da lei 11.343/06 é múltiplo, estando previstas várias condutas, como guardar, trazer consigo, ter em depósito, entre outras.
Ademais, a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais e tampouco o menor, como já dito, tentou se defender das acusações dando sua versão para os fatos, motivo pelo qual os depoimentos dos policiais deverão ser tidos como verdadeiros.
Ressalto, por oportuno, que analisando os depoimentos dos policiais não conseguimos verificar qualquer inclinação em suas falas que pudesse fazer crer que tinham intenção de incriminar o adolescente de forma injusta, pelo contrário, um deles chegou a dizer em juízo que o menor, no momento da apreensão da droga, demonstrou arrependimento.
Dito isso, não há que se falar em absolvição quanto ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas.
Nessa mesma esteira, entendo comprovadas a estabilidade e permanência da associação do Gabriel com outros traficantes locais, tanto que ele mesmo informou o nome de dois deles, sendo certo ainda que diante das denúncias que vinham sendo feitas em seu nome, bem como as outras passagens pelo juízo menorista em razão dos mesmos fatos análogos, fica demonstrado que Gabriel, apesar da pouca idade, já estava associado há tempo suficiente, de forma permanente e estável a outros traficantes para a prática do ilícito comércio.
Assim, entendemos que estão presentes e comprovadas a estabilidade e permanência dessa associação, incidindo, portanto, o ato infracional previsto no artigo 35 da lei de drogas, não havendo que se cogitar a absolvição quanto a este.
Dessa forma, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inclusive acerca da estabilidade e permanência do vínculo associativo do paciente com pessoas determinadas.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TRÁFICO DE DROGAS E À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDENAÇÃO BASEADA EM ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE CORRETAMENTE APLICADA. ADOLESCENTE INTEGRANTE DE FACÇÃO CRIMINOSA E REITERAÇÃO DE COMETIMENTO DE ATO DE TRAFICÂNCIA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ANTERIORMENTE APLICADA INEFICAZ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
4. A análise de fatos e provas é incompatível com o rito célere do habeas corpus, sendo vedado o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para reexaminar a condenação ou desclassificar a conduta.
[...]
8. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 829.663/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRAFICÂNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR MEDIDA DE SEMILIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. Quanto ao pleito de absolvição, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do ato infracional análogo ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação.
[...]
5. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 850.119/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
No que toca à medida socioeducativa aplicável, segue o teor do art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que trata da semiliberdade:
Art. 120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Extrai-se da transcrição supra que, diferentemente das hipóteses de internação, a semiliberdade não possui requisitos taxativos de aplicação, razão pela qual não há impedimento legal à fixação da medida socioeducativa consistente em semiliberdade desde o início, quando o Juízo da Infância e da Juventude, diante das peculiaridades do caso concreto, fundamentadamente, demonstrar a adequação da medida à ressocialização do adolescente. Nesse sentido, os seguintes precedentes: (HC n. 364.758/DF, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 25/11/2016; HC n. 204.325/DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 15/2/2012; e HC n.º 461.786/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 24/10/2018).
No caso, segue a motivação apresentada pelo Tribunal a quo para manter a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 20/22):
Prosseguindo, a defesa alega que a semiliberdade é medida extrema e que o melhor interesse do adolescente será atendido com a liberdade assistida.
Todavia, após análise minuciosa dos autos, entendo que a decisão proferida em Primeira Instância deve ser mantida, pois, em verdade, a juíza sentenciante foi até benevolente ao fixar a MSE de semiliberdade, pois, como já dito, diante de outras passagens pelo juízo menorista bem como pela gravidade dos atos infracionais praticados por Gabriel, equiparado a hediondo, caberia na presente hipótese a medida de internação, no entanto, foi fixada a semiliberdade.
E não é só! As medidas socioeducativas devem ser aplicadas em consonância com as finalidades de reeducação e reabilitação do jovem infrator e, no caso concreto, Gabriel, repise-se, possui outras passagens pelo juízo menorista, conforme demonstra sua FAI juntada aos autos, também por ato análogo ao delito de tráfico, ficando claro que sua família não tem mais controle sobre suas condutas.
O simples fato de ter o representado reiterado na prática de ato infracional grave, por si só já incidiria no critério indicativo da premência da internação do paciente, uma vez que prevista na norma do inciso II do art. 122 do ECA.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: [...]
Todavia, a juízo de piso entendeu ser mais indicado, neste caso a medida de semiliberdade e o MP concordou, eis que não recorreu.
Assim, não há outro caminho a seguir senão manter a medida já imposta na primeira instância.
Dessa forma, constata-se que o estabelecimento da medida de semiliberdade fundou-se na gravidade concreta do ato infracional e na necessidade de maior controle e amparo estatal na espécie, tendo em vista o estreito vínculo do paciente com o meio criminoso, revelando-se idônea, justificada e proporcional a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade na hipótese dos autos.
Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte:
ECA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS DELITOS DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REPRESENTAÇÃO PROCEDENTE. INTERNAÇÃO SUBSTITUÍDA POR SEMILIBERDADE. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EM MEIO ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FAMILIAR ATRIBULADO E EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, apesar de os adolescentes não possuírem registros de atos infracionais anteriores, é imperioso considerar a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (293g de maconha e 40g de cocaína), circunstância que autoriza imposição da medida socioeducativa de semiliberdade. Precedentes.
2. Assim, sopesando a gravidade do ato infracional praticado e as circunstâncias pessoais dos pacientes, o melhor entendimento a ser adotado é manter o agravante sob parcial guarda do Estado, de maneira a possibilitar sua gradual reinserção social, mantendo-se a medida socioeducativa de semiliberdade, adequada e proporcional à espécie.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 693.117/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE JUSTIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
4. Por fim, verifica-se que a Corte estadual concluiu ser a semiliberdade a medida mais adequada ao caso em apreço, tendo em vista as condições do contexto pessoal inserido bem como a quantidade das drogas apreendidas.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 735.170/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.)
Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente inviáveis ou improcedentes.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040580/RJ (2025/0383742-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G M D DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1040580/RJ (2025/0383742-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:G M D DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de G. M. D de L contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0161013-05.2020.8.19.0001).
Consta dos autos que o paciente foi representado pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de semiliberdade (e-STJ fls. 43/46).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 14/22), em acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO – CONDENAÇÃO - MEDIDA DE SEMILIBERDADAE IMPOSTA EM 1º GRAU – RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DA PROVA - O ABRADAMENTO DA MSE - O representado G M D de L, em audiência de apresentação, afirmou que nunca respondeu a outra representação e optou por permanecer em silêncio, não apresentando sua versão para os fatos nem tampouco qualquer justificativa. Sendo assim, estando todas as provas convergindo em um mesmo sentido, até mesmo com as declarações prestadas na distrital bem como com o laudo de exame em material entorpecente, não há que se falar em fragilidade da prova e tampouco em absolvição. Saliente-se que, embora o menor não tenha sido apreendido no momento da mercancia, ficou claro que os policiais foram até a casa dele porque receberam várias denúncias, tanto pelo 190 como pelos moradores do local, de que Gabriel guardava entorpecentes em sua casa para venda e saía de bicicleta para entregá-los aos compradores. Ficou claro também, que na data descrita na representação, os policiais encontraram Gabriel saindo de sua casa e o abordaram cientificando-o sobre as denúncias que haviam recebido contra ele e este, conforme afirmado pelos policiais, foi colaborativo e confirmou que estava vendendo drogas para um traficante conhecido como “Braguinha”, que apesar de estar preso, se comunicavam via WhatsApp e que um traficante de nome Vinicius era responsável por marcar o local e lhe entregar a droga para ser vendida. Saliente-se que para a configuração do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas não é necessário que o agente seja pego no ato da mercancia, eis que o tipo do artigo 33 da lei 11.343/06 é múltiplo, estando previstas várias condutas, como guardar, trazer consigo, ter em depósito, entre outras. Ademais, a defesa não trouxe aos autos um só fato que pudesse fazer desacreditar o que foi dito pelos policiais e tampouco o menor, como já dito, tentou se defender das acusações dando sua versão para os fatos, motivo pelo qual os depoimentos dos policiais deverão ser tidos como verdadeiros. Ressalto, por oportuno, que analisando os depoimentos dos policiais não conseguimos verificar qualquer inclinação em suas falas que pudesse fazer crer que tinham intenção de incriminar o adolescente de forma injusta, pelo contrário, um deles chegou a dizer em juízo que o menor, no momento da apreensão da droga, demonstrou arrependimento. Dito isso, não há que se falar em absolvição quanto ao ato infracional análogo ao tráfico de drogas. 2-Nessa mesma esteira, entendo comprovadas a estabilidade e permanência da associação do Gabriel com outros traficantes locais, tanto que ele mesmo informou o nome de dois deles, sendo certo ainda que diante das denúncias que vinham sendo feitas em seu nome, bem como as outras passagens pelo juízo menorista em razão dos mesmos fatos análogos, fica demonstrado que Gabriel, apesar da pouca idade, já estava associado há tempo suficiente, de forma permanente e estável a outros traficantes para a prática do ilícito comércio. Assim, entendemos que estão presentes e comprovadas a estabilidade e permanência dessa associação, incidindo, portanto, o ato infracional previsto no artigo 35 da lei de drogas, não havendo que se cogitar a absolvição quanto a este. 3- Mantidas as condenações, o pedido desclassificatório resta prejudicado. 4- Prosseguindo, a defesa alega que a semiliberdade é medida extrema e que o melhor interesse do adolescente será atendido com a liberdade assistida. Todavia, após análise minuciosa dos autos, entendo que a decisão proferida em Primeira Instância deve ser mantida, pois, em verdade, a juíza sentenciante foi até benevolente ao fixar a MSE de semiliberdade, pois, como já dito, diante de outras passagens pelo juízo menorista bem como pela gravidade dos atos infracionais praticados por Gabriel, equiparado a hediondo, caberia na presente hipótese a medida de internação, no entanto, foi fixada a semiliberdade. E não é só! As medidas socioeducativas devem ser aplicadas em consonância com as finalidades de reeducação e reabilitação do jovem infrator e, no caso concreto, Gabriel, repise-se, possui outras passagens pelo juízo menorista, conforme demonstra sua FAI juntada aos autos, também por ato análogo ao delito de tráfico, ficando claro que sua família não tem mais controle sobre suas condutas. O simples fato de ter o representado reiterado na prática de ato infracional grave, por si só já incidiria no critério indicativo da premência da internação do paciente, uma vez que prevista na norma do inciso II do art. 122 do ECA. Precedentes do STJ. (...) (HC 471.131/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, D Je 12/12/2018) Todavia, a juízo de piso entendeu ser mais indicado, neste caso a medida de semiliberdade e o MP concordou, eis que não recorreu. Assim, não há outro caminho a seguir senão manter a medida já imposta na primeira instância. RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/13), a impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo manteve a sua condenação pela prática dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Em relação ao tráfico de drogas, aduz que os agentes estatais não realizaram confirmação visual de qualquer atividade de traficância por parte do Paciente, tendo a abordagem se baseado unicamente em informações de inteligência não confirmadas por diligências prévias. O entorpecente não foi encontrado com o adolescente, mas sim em um local de acesso público, sendo a autoria a ele imputada com base em uma suposta confissão informal, colhida sem as garantias constitucionais (e-STJ fl. 5). Quanto à associação para o tráfico, alega que o paciente foi representado sozinho e que o voto condutor não demonstra, com base em provas concretas, a presença da necessária estabilidade e permanência para a caracterização do ato infracional análogo à associação para o tráfico (e-STJ fl. 8).
Subsidiariamente, impugna a medida de semiliberdade aplicada, ponto no qual argumenta que tal medida somente pode ser aplicada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA, o que não ocorreu na espécie.
Ao final, formula pedido liminar para que a execução da medida de semiliberdade seja suspensa até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede a concessão da ordem para que a representação seja julgada improcedente ou, subsidiariamente, que a medida de semiliberdade seja substituída por liberdade assistida.
É o relatório. Decido.
De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.
No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não verifico manifesta ilegalidade apta a justificar o deferimento da medida de urgência, sendo necessário aprofundado exame dos autos para a aferição de eventual constrangimento ilegal.
Além disso, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser analisado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do habeas corpus.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade impetrada e ao Juízo de primeiro grau, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.