Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PR (SUSCITANTE), 2. JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ (SUSCITADO)
- Advogados
- THAMY DOLCI NAKASHOJI (OAB 88037/PR), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
CC 224045/PR (2026/0383770-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHASUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PRSUSCITADO:JUÍZO FEDERAL DA 5A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:CONDOMINIO RESIDENCIAL MORAR BEMADVOGADO:THAMY DOLCI NAKASHOJI - PR088037INTERESSADO:JOSE VALDINEI DOS SANTOSINTERESSADO:VALDIRENE DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE (PR) e o JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA (SJPR), para definir o órgão competente para processar o cumprimento de sentença homologatória de acordo decorrente de ação de execução de título extrajudicial de cotas condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORAR BEM em desfavor de JOSE VALDINEI DOS SANTOS e VALDIRENE DE SOUZA PEREIRA DOS SANTOS, objetivando cobrar cotas condominiais vencidas e vincendas.
O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE (PR), no qual a ação foi proposta, homologou acordo entre as partes, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC) (fl. 15) e, posteriormente, deferiu a sucessão processual para incluir a Caixa Econômica Federal em razão da consolidação da propriedade do imóvel, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fl. 18).
O JUÍZO FEDERAL DA 5ª VARA DE CURITIBA (SJPR) concluiu pela incompetência absoluta para processar o cumprimento de sentença, por ser competência funcional do Juízo que decidiu a causa no primeiro grau (art. 516, II, do CPC), vedou o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal por ausência de participação na fase de conhecimento e pelos limites da coisa julgada (arts. 506 e 513, § 5º, do CPC), citou precedentes do STJ e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande (fls. 206-208).
Ao receber os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda Rio Grande suscitou o presente conflito de competência ao fundamento de que a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo atrai a competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, I, Constituição Federal), que a obrigação condominial é propter rem e acompanha o imóvel, e que o Superior Tribunal de Justiça, no CC 195.755/SC, assentou o prosseguimento do cumprimento perante a Justiça Federal quando a propriedade foi consolidada em nome da CEF (fls. 234-237).
