HC 1040584/RJ (2025/0383779-5)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P L DA S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de P.L. DA S.M., indicando-se como ato coator acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 8-13):
LEI Nº 8.069/1990 (ECA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 29, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. RECURSO DEFENSIVO VISANDO A REFORMA DO DECISIUM QUE MANTEVE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO IMPOSTA AO ADOLESCENTE ORA AGRAVANTE, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de agravo de instrumento, interposto pelo adolescente P. L. da S. M., contando com 16 (dezesseis) anos de idade, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da decisão proferida, em 04.06.2025, pelo Juiz de Direito do Juizado da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Volta Redonda, nos autos do procedimento executório nº 0000804-85.2025.8.19.0066, por meio da qual, em sede de reavaliação, foi mantida a medida socioeducativa de internação, por mais 06 (seis) meses, imposta ao ora agravante, ante o cometimento do ato infracional análogo ao tipo penal descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 29, do mesmo diploma legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se no recurso defensivo, a reforma da decisão que, em sede de reavaliação, manteve a medida socioeducativa de internação, para que seja extinta a referida medida ou progredida para a de liberdade assistida, sob a alegação de que o decisum ora agravado seria desprovido de fundamentos objetivos, desconectado dos dados concretamente apontados nos relatórios elaborados, os quais sugerem a nítida evolução do adolescente no processo socioeducativo, não sendo respeitados, ademais, os princípios da brevidade, da excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Prequestiona-se a matéria recursal arguida.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Por certo que, a aplicação de qualquer medida socioeducativa, seja ela provisória (cautelar) ou definitiva, há de ser devidamente fundamentada, nos precisos contornos do que delineia o inciso IX, do artigo 93 da Carta Magna.
4. In casu, observa-se, do exame dos autos, que a decisão recorrida, além de ter atendido, com clareza, as normas previstas nos arts. 42, § 1º e 58 todos da Lei nº 12.594/2012, a qual instituiu o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), observou adequadamente o contido no § 1º do art. 112 e incisos da Lei nº 8.069/1990.
5. Sabe-se que, em matéria de prova, inobstante não poder o Juiz abstrair-se ou alhear-se de seu conteúdo, certo é que, não fica subordinado a nenhum critério apriorístico para decidir, eis que na aferição destas vigora o princípio do livre convencimento motivado.
6. Desta forma, verifica-se que, o Magistrado monocrático, em conformidade com a norma contida no artigo 93, inciso IX da CRFB/1988, fundamentou, os motivos concretos e singulares, pelos quais entendeu necessária a mantença do ora agravante em cumprimento da medida socioeducativa de internação, em total consonância com a lei e jurisprudência pátrias.
7. À toda evidência, a decisão de reavaliação há de levar em conta os objetivos claros da medida sociopedagógica, notadamente os de responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato antissocial praticado e de desaprovação da conduta infracional, contidos na norma do art. 1º, § 2º, incisos I e II, da Lei 12.594/2012, sendo certo que a gravidade do ato serve como norte na avaliação desses critérios.
8. Nesse sopesar, é de se dizer que, embora os relatórios técnicos produzidos sinalizem certa evolução - o que se entende natural -, estes não abordaram, de forma conclusiva, aspectos relativos ao juízo de percepção do adolescente, acerca da gravidade do ato por ele praticado, não se prestando, assim, a embasar um desfecho favorável ao menor-agravante frisando-se que, tais pareceres não vinculam o Magistrado, o qual deve examinar, detidamente os aspectos do caso concreto, para, somente então, aplicar de forma fundamentada, conforme se observa, no caso concreto, a medida mais adequada, ressaltando-se que, os relatórios muitas das vezes não se firmam em dados objetivos e conclusivos, mas, sim, tem caráter subjetivo e, portanto, não podem pautar de maneira isolada, o entendimento do Julgador.
9. Com efeito, não obstante os pareceres elaborados, revelem que o adolescente vem cumprindo satisfatoriamente a medida de internação, por outro lado, não se pode deixar de observar outros pontos, os quais foram bem delineados na decisão combatida, notadamente, a vulnerabilidade do adolescente, ainda presente, a justificar a manutenção da medida aplicada, cumprindo ressaltar que os Relatórios descrevem que o mesmo se encontra em processo de reflexão quanto às práticas infracionais, possuindo histórico pregresso de atentado contra a própria vida e de automutilação, revelando o seu envolvimento com furto de motocicletas desde os 15 (quinze) anos, tendo justificado a prática como um meio de ajudar à família financeiramente.
10. Nesse cotejo, entende-se que o adolescente necessita de um maior período de acompanhamento e de assistência especializada, a ser proporcionada por profissionais capacitados, com vistas que venha a traçar planos seguros para o seu futuro educacional e profissional, antes de ser operada a extinção ou a progressão da medida sociopedagógica pretendida, reputando-se que, afastá-lo do acompanhamento desenvolvido pela equipe técnica neste momento seria nocivo ao seu desenvolvimento. Precedentes do STF e desta E. Corte, citados.
11. Outrossim, é cediço que, os princípios da brevidade, da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 227, § 3º, V da CRFB/1988 e art. 121, caput, da Lei nº 8.069/1990), os quais norteiam as medidas socioeducativas, devem ser sopesados em conjunto com a situação individual do adolescente, com vistas a se alcançar os fins colimados pelo Estatuto Menorista.
12. O princípio da brevidade impõe que a medida privativa de liberdade dever ser o mais o mais breve possível, ou seja, deve durar apenas pelo tempo necessário para que o socioeducando possa ser reintegrado à vida em sociedade de forma segura e de maneira consciente, observado o prazo máximo de três anos.
13. JÁ o princípio da excepcionalidade implica em manter a medida socioeducativa quando for totalmente inapropriada a imposição de outra medida socioeducativa, ou mesmo a sua extinção, o que ocorre, in casu.
14. Ajunte-se que, o princípio da proporcionalidade atinente à execução das medidas socioeducativas, nos termos do art. 35, IV, da Lei 12.594/2012 engloba não somente a escolha da medida a ser imposta, mas, principalmente, o tempo de sua execução, sob pena de o processo socioeducativo se tornar ineficiente, podendo vir a formar na mente dos adolescentes infratores a sensação de impunidade.
15. Diante do contexto apresentado, entende-se prematura, a extinção ou mesmo a imposição de quaisquer outras medidas socioeducativas menos gravosas do que a internação, eis que esta se apresenta em total consonância com os escopos de ressocialização e proteção ao adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, cabendo reafirmar-se que o assente entendimento jurisprudencial se dirige no sentido de não se encontrar o Magistrado adstrito às conclusões dos pareceres psicossociais, devendo o mesmo proferir o decisum com base em seu livre e fundamentado convencimento, tal como ocorrido no caso dos autos. Precedente do STF, indicado.
16. Decerto, é de elevada importância que o adolescente amadureça e reconheça a lesividade do ato infracional praticado, a fim de que este possa ser reintegrado à vida em sociedade de forma segura e de maneira consciente, não apenas quanto ao ato praticado, como nas perspectivas de futuro, cabendo enfatizar-se que, a medida sociopedagógica, se revela deveras importante, para a continuidade da responsabilização do adolescente, a demonstrar a efetividade e utilidade da manutenção do processo socioeducativo. Precedentes deste E. Sodalício.
17. Portanto, revela-se prematura, a extinção da medida socioeducativa de internação imposta ou mesmo a sua progressão, revelando-se a sua mantença, por ora, adequada à hipótese vertente, de molde a permitir ao agravante nominado a necessária proteção integral, possibilitando-lhe a reintegração na vida em sociedade consoante proposto pelo Estatuto Menorista.
18. Quanto às alegações de prequestionamento para fins de interposição eventual de recursos extraordinário ou especial arguidas pela Defesa, as mesmas não merecem conhecimento e tampouco provimento, eis que não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses itemizadas no inciso III, letras “a”, “b”, “c” e “d” do art. 102 e inciso III, letras “a”, “b” e “c” do art. 105 da CRFB/1988 e por consequência nenhuma contrariedade/negativa de vigência, nem demonstração de violação de normas constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral.
IV. DISPOSITIVO: 19. Recurso Conhecido e Desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão vergastada e por conseguinte, a medida socioeducativa de internação imposta ao adolescente agravante P. L. da S. M.[...]
O paciente cumpre medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo penal descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado submete o paciente a constrangimento ilegal, na medida em que os relatórios multidisciplinares opinaram pela progressão de medida socioeducativa, assim como o parecer do Ministério Público foi favorável à substituição da internação pela medida de liberdade assistida.
Requer, em liminar e no mérito, a progressão da medida socioeducativa, a fim de que seja substituída para liberdade assistida c/c a prestação de serviços à comunidade; de modo subsidiário, a reavaliação imediata da medida, com enfrentamento dos relatórios e do parecer do Ministério Público local.
É o relatório.
DECIDO.
A concessão de liminar em habeas corpus somente é cabível quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva demanda um exame minucioso, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a requisição de informações às instâncias ordinárias e manifestação ministerial.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ, sobre o andamento do respectivo procedimento executório, bem como o envio da senha de acesso aos autos no 1º grau (Juizado da Infância e da Juventude e do Idoso de Volta Redonda/RJ), caso necessária.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARLUCE CALDAS