AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDA (AGRAVANTE)
Advogado
JEFERSON SILVA CORREA (OAB 19246/MT)
AgRg no HC 1040592/MT (2025/0383792-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDAADVOGADO:JEFERSON SILVA CORREA - MT019246OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDA (AGRAVANTE)
Advogado
JEFERSON SILVA CORREA (OAB 19246/MT)
AgRg no HC 1040592/MT (2025/0383792-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDAADVOGADO:JEFERSON SILVA CORREA - MT019246OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 30/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 06/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDA (AGRAVANTE)
Advogado
JEFERSON SILVA CORREA (OAB 19246/MT)
AgRg no HC 1040592/MT (2025/0383792-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDAADVOGADO:JEFERSON SILVA CORREA - MT019246OAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JEFERSON SILVA CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON SILVA CORREA (OAB 19246/MT)
HC 1040592/MT (2025/0383792-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JEFERSON SILVA CORREAADVOGADO:JEFERSON SILVA CORREA - MT019246OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/10/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JEFERSON SILVA CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON SILVA CORREA (OAB 19246/MT)
HC 1040592/MT (2025/0383792-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFERSON SILVA CORREAADVOGADO:JEFERSON SILVA CORREA - MT019246OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO (ART. 213, CAPUT, DO CP). CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. IDOSO E DOENÇA GRAVE (HÉRNIA INGUINAL E OUTRAS). TRATAMENTO ADEQUADO PRESTADO PELO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra decisão em que o Juízo das Execuções Penais indeferiu o pedido de colocação do paciente em regime domiciliar humanitário. No writ, alega-se que ele necessita de atendimento clínico que não pode ser oferecido dentro da unidade prisional em que está cumprindo pena em regime fechado.
II. Questão em discussão
2. A matéria em discussão consiste em analisar a legalidade e idoneidade dos fundamentos da decisão.
III. Razões de decidir
3. Embora o benefício da prisão domiciliar elencado no art. 117 da LEP seja destinado a quem cumpre pena em regime aberto, os Tribunais Superiores vêm alargando o alcance da norma, permitindo, à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, sua aplicação a condenados em regime semiaberto ou fechado, desde que a enfermidade seja grave e não haja assistência adequada na unidade prisional.
4. Na hipótese, conquanto o médico particular do paciente assinale que ele está acometido de diversas comorbidades, não há indicativos concretos nos autos de que tais patologias estejam causando extrema debilidade ou impedindo a realização de atividades básicas dentro da unidade prisional.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. JEFERSON SILVA CORREA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFERSON SILVA CORREA (OAB 19246/MT)
HC 1040592/MT (2025/0383792-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JEFERSON SILVA CORREAADVOGADO:JEFERSON SILVA CORREA - MT019246OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:ARLINDO CANAVARROS DE ARRUDAINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/10/2025.
5. As mazelas que atingem o paciente, não refletem risco real e iminente à vida e podem ser tratadas com alimentação balanceada, medicação adequada e acompanhamento psicológico, medidas que já vêm sendo ofertadas dentro ergástulo.
6. Como as moléstias sofridas pelo paciente estão controladas, a unidade prisional dispõe de recursos técnicos e humanos para lhe disponibilizar acompanhamento clínico e o Estado-Juiz vem se mostrando sensível às solicitações da defesa técnica, não há como se reconhecer a ilegalidade da constrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: “Para ser agraciado com a prisão domiciliar humanitária, é preciso haver demonstração incontroversa de o condenado sofre doença grave e, ao mesmo tempo, está impossibilitado de receber, no cárcere, assistência médica particular ou pela rede pública de saúde”.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "o Paciente está acometido por doença grave e outras comorbidades" (fl. 5), pelo que deve ter assegurado o direito ao cumprimento da pena em prisão domiciliar para evitar o agravamento do seu estado de saúde, não sendo possível o tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Requer, em suma, a concessão da prisão domiciliar humanitária.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
Primeiro, porque conquanto o médico particular de confiança do paciente assinale que ele possui quadro de emergência hipertensiva e taquicardia, além de que necessita de estabilização e propedêutica, não há indicativos concretos nos autos de que tais patologias estejam causando extrema debilidade ou impedindo a realização de atividades básicas dentro da unidade prisional.
Segundo, porque as mazelas que atingem o paciente, não refletirem risco real e iminente à vida, podem ser tratadas com alimentação balanceada, medicação adequada e acompanhamento psicológico, medidas que já vêm sendo ofertadas dentro ergástulo, conforme a direção da unidade prisional apresentou no relatório de avaliação (não necessita de realização de tratamento cirúrgico, bem como, possui quadro estável, não necessitando de atendimento extramuros).
[...]
Assim, os relatórios elaborados por profissionais médicos vinculados ao sistema prisional apontam que o paciente possui quadro estável, sem a necessidade de atendimento extramuros, evidenciando que o Estado, por meio de seus agentes públicos, está proporcionando os cuidados indispensáveis à garantia de sua saúde e bem-estar.
De todo modo, consta nos autos que, sempre que provocada, a autoridade acoimada coatora vem empregando efetivos esforços para garantir o pleno e imediato acesso a medicamentos e tratamentos clínico e cirúrgico tanto dentro quanto fora do cárcere, numa mostra clara de comprometimento com a saúde e integridade física do paciente.
O que se depreende dos documentos juntados é que o paciente está sendo devidamente atendido pelos médicos da unidade prisional e, quando necessário, foi levado a atendimento extramuros. Ainda, o magistrado no instante em que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, considerando o relatório médico juntado, consignou que quando for necessário, o paciente será levado para atendimento extramuros.
[...]
Enfim, considerando que as moléstias sofridas estão controladas, que unidade prisional onde o paciente está abrigado dispõe de recursos técnicos e humanos para lhe disponibilizar acompanhamento clínico e o Estado-Juiz vem se mostrando sensível às solicitações da defesa técnica, não há como se reconhecer a ilegalidade da constrição(fls. 97-99).
Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que a prisão domiciliar humanitária poderá ser concedida ao apenado desde que comprovado que está acometido de moléstia grave e que no estabelecimento penal não há a assistência médica necessária ao tratamento adequado de sua saúde, o que não é o caso dos autos segundo se extrai do trecho acima transcrito.
Ademais, para afastar os fundamentos adotados na origem a fim de justificar o indeferimento do pedido de prisão domiciliar seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do Habeas Corpus.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GRAVE ESTADO DE SAÚDE E INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO NA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante orientação desta Corte Superior, em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP.
2. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.
3. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias destacaram que o paciente está tendo o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para afastar essa conclusão, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.)
1. O agravante encontra-se foragido, não tendo sequer dado início ao cumprimento da pena no regime semiaberto, cuja alegada ausência de vaga não fora comprovada nos autos.
2. A idade avançada e as doenças apresentadas pelo agravante não autorizam a concessão automática da prisão domiciliar, devendo ser levado em consideração diversos aspectos relacionados ao apenado, à pena, à situação de risco e às medidas tomadas pelo poder público.
3. Inexiste flagrante ilegalidade no indeferimento do pedido de prisão domiciliar pelo juízo da execução penal, o qual possui maiores condições de avaliar a real urgência e imprescindibilidade da medida em questão, ressaltando-se, ainda, a impossibilidade de reexame aprofundado do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
4. O agravante foi condenado por delito hediondo, atraindo a incidência do art. 5-A da Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 800.902/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31.3.2023.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.