HDE 10946/EX (2024/0383880-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M F SOUTRO NOME:S M SREPRESENTADO POR:F F DA SADVOGADO:KATIA RUIZ DO CARMO ALVES - SP237848
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, requerida por M . F. S. (ou S. M S.), cujo objeto é decisão estrangeira de alteração de nome oriunda dos Estados Unidos da América.
Tendo em vista a alteração de nome, houve a citação de terceiros interessados, conforme edital de fl. 107, tendo escoado o prazo sem manifestação.
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 89-101).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 15-16) acompanhada de apostila (fls. 16 e 41), de tradução (fls. 17-18) e da comprovação de eficácia da decisão (fls. 16 e 19).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a decisão estrangeira de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN