TutAntAnt 1067/GO (2026/0383895-1)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:F C RADVOGADO:LAURO ROCHA REIS - DF007429REQUERIDO:A S RADVOGADOS:RENATA DO AMARAL GONÇALVES - DF025411LARISSA LOPES BEZERRA - DF044550MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF059473AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF063942
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela antecipada antecedente, com pedido de liminar, formulado por F. C. R. a fim de atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial manejado contra decisão que não admitiu recurso especial interposto, a seu turno, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls. 253-254):
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA ALTERAÇÃO DE GUARDA. INDEFERIMENTO MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE RISCO IMINENTE.
I. CASO EM EXAME.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à alteração do regime de guarda e convivência de criança, com pedido de avaliação psiquiátrica da genitora, sob alegação de risco à integridade física e emocional do menor.
II. TEMA EM DEBATE
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência que modifique, liminarmente, o regime de guarda estabelecido e determine a realização de avaliação psiquiátrica compulsória da genitora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A análise do mérito deve observar os limites do agravo de instrumento, sem adentrar matérias não apreciadas na origem, salvo questões de ordem pública.
3.2. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da plausibilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300).
3.3. A controvérsia envolve pedido de alteração liminar da guarda de criança, matéria que deve observar o princípio do melhor interesse do menor e exige exame aprofundado do conjunto fático- probatório.
3.4. A decisão agravada fundamentou-se na falta de alteração fática relevante, inexistência de indícios de risco no laudo psicossocial e na proximidade do julgamento de mérito, o que confere razoabilidade e prudência à negativa da tutela.
3.5. As alegações de alienação parental e ambiente materno inadequado não estão acompanhadas de prova inequívoca que justifique a medida excepcional de modificação liminar da guarda.
3.6. O laudo psicossocial não apresenta diagnóstico de patologia psiquiátrica que autorize, por si só, a imposição de avaliação compulsória, tampouco comprova incapacidade da genitora para exercer a guarda.
3.7. A decisão agravada encontra-se em consonância com os elementos dos autos e não apresenta vício de legalidade ou abuso de poder que justifique sua reforma em sede de cognição sumária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido mas desprovido.
Tese de julgamento:
1. A alteração liminar de regime de guarda de criança exige prova robusta e inequívoca de risco atual e iminente ao seu bem-estar físico ou emocional, não sendo suficiente a mera alegação de fatos controvertidos sem respaldo probatório consistente. 2. A determinação de avaliação psiquiátrica compulsória de um dos genitores pressupõe elementos técnicos indicativos de necessidade, não bastando menções genéricas ou traços de personalidade registrados em laudo psicossocial.
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, F. C. R. alegou ofensa aos arts. 7º, 9º, 10, 179, 464 e 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil; e arts. 2º, parágrafo único, VII, e 6º, V e VI, e §1º, da Lei 12.318/2010 (fls. 304-315).
Afirmou que estariam violados os arts. 7º, 9º, 10 e 179 do Código de Processo Civil, porque não teve acesso ao parecer do Ministério Público Estadual, o que implicaria a nulidade do julgamento por cerceamento de defesa.
Aduziu contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal estadual não se manifestou de forma adequada sobre a alegação de alienação parental caracterizada pela mudança de domicílio da genitora.
Afirmou que, a mudança de domicílio sem justificativa plausível caracteriza ato de alienação parental e enseja, nos termos dos arts. 2º, parágrafo único, VII, e 6º, V e VI, e §1º, da Lei 12.318/2010, a inversão da guarda.
Destacou, finalmente, que a perícia teria comprovado "traços de impulsividade" na genitora e hematoma na criança, compatível com mordida sofrida na creche. Dessa forma, sob pena de ofensa ao art. 464 do Código de Processo Civil, seria necessário reconhecer que a fixação da guarda com o recorrido seria medida que mais atende aos interesses do menor.
Apresentadas contrarrazões (fls. 328-344), o recurso especial não foi admitido na origem com fundamento nas Súmulas 282/STF e 735/STF (fls. 427-430).
No agravo que se seguiu, F. C. R. rechaçou a incidência dos óbices sumulares destacados (fls. 437-450).
Foi apresentada impugnação (fls. 457-468).
O agravo não foi ainda distribuído no Superior Tribunal de Justiça.
Assim delimitada a questão, passo à análise da liminar.
A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial exige a presença dos requisitos cumulativos mencionados tanto no art. 300 quanto no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: (i) perigo de dano grave ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo e (ii) probabilidade de provimento do recurso:
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ELEVADA PROBABILIDADE DE ÊXITO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tutela provisória de urgência, em sede recursal ou em ações originárias, somente é cabível para conferir efeito suspensivo - ou, excepcionalmente, antecipar os efeitos da tutela - quando demonstrados os requisitos legais: verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), consubstanciada na elevada probabilidade de êxito, e risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
(AgInt na TutCautAnt n. 1.220/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO POR TEMA REPETITIVO. VIA RECURSAL ADEQUADA.
1. A atribuição de eficácia suspensiva ou a antecipação dos efeitos de recurso especial, a título de tutela de urgência, exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015.
(AgInt na TutPrv na TutCautAnt n. 1.228/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.
[...]
4. O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(AgInt na TutCautAnt n. 1.310/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
No caso dos autos, não se evidencia a probabilidade de êxito do recurso especial, porque o acórdão recorrido foi prolatado no julgamento de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que já foi substituída por sentença proferida em momento subsequente.
A propósito:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou tutela de urgência.
2. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que houve prolação de sentença de mérito após a publicação da decisão agravada.
3. Esta Corte Superior reconhece que ocorre a perda do objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença.
Precedentes.
4. Recurso prejudicado.
(AgInt no AREsp n. 2.167.463/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. SENTENÇA SUPERVENIENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS. COGNIÇÃO EXAURIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que versava sobre alimentos provisórios fixados em ação de alimentos avoengos.
2. A questão recursal consiste em examinar se a superveniência de sentença de mérito nos autos principais, enfrentando de modo exauriente a matéria discutida no agravo de instrumento (fixação e fundamento da obrigação alimentar), acarreta a perda do objeto do recurso especial.
3. A sentença de mérito, ao decidir definitivamente sobre a obrigação alimentar e o respectivo quantum, substitui a decisão interlocutória impugnada, tornando prejudicada a discussão recursal anterior restrita aos alimentos provisórios.
4. Agravo conhecido para, em razão da perda superveniente do objeto, julgar prejudicado o recurso especial.
(AREsp n. 3.163.231/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 1/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA POSTERIOR QUE SUBSTITUI A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Sobrevindo sentença de mérito nos autos originários, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento anteriormente interposto, por perda superveniente do objeto, diante da substituição da decisão interlocutória impugnada.
2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional pretendido afasta o interesse recursal, requisito intrínseco de admissibilidade, impondo a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial desprovido.
(AREsp n. 3.046.451/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
No caso dos autos, a decisão interlocutória proferida em primeiro grau de jurisdição no dia 30/10/2025 versava sobre pedido incidental para modificação da guarda do menor ajustada em acordo previamente celebrado entre as partes.
Confira-se:
Do exame dos autos, verifico que ambas as partes pugnaram pela modificação do regime de guarda anteriormente acordado entre as partes.
Contudo, o pleito não comporta deferimento. Isso porque não restou demonstrada qualquer modificação fática relevante que justifique a urgência na revisão do pedido já analisado anteriormente.
O laudo psicossocial juntado aos autos limitou-se a descrever traços da personalidade das partes, não apontando a existência de qualquer transtorno psiquiátrico na genitora, conforme sustentado pelo requerido.
Ressalte-se, ademais, que não constitui finalidade do estudo psicossocial diagnosticar patologias psiquiátricas, razão pela qual não há elementos que indiquem risco à integridade física ou emocional do menor capaz de justificar a modificação da guarda ou a realização de avaliação psiquiátrica da requerida.
Outrossim, considerando que o processo se encontra em fase avançada e que se avizinha o julgamento de mérito, mostra-se inócua a pretensão de alteração da custódia física neste momento processual, especialmente porque eventual decisão nesse sentido não subsistiria após a prolação da sentença.
Diante do exposto, indefiro o pedido de modificação do regime de guarda e de avaliação psiquiátrica da requerida.
Ressalto que já foram produzidas provas relativas aos pedidos de guarda e convivência, entretanto, não houve ainda a produção de provas pertinentes ao pedido de fixação de alimentos.
Dessa forma, determino a intimação do promovido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: cópias dos extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade, referentes aos últimos 12 (doze) meses; comprovantes de recebimento de salários mais recentes e cópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
do Brasil. Acerca dos documentos que vierem a ser juntados no prazo assinalado, ouça-se a promovente pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, colha-se o parecer final do Ministério Público e, na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois disso, em 27/4/2026, foi proferida sentença de mérito que apreciou em caráter a questão da guarda e da visitação, nos seguintes termos (fls. 351-352):
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.583, 1.584, 1.694, 1.703 e correlatos do Código Civil; nos arts. 4º, 22 e 100 do Estatuto da Criança e do Adolescente; e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional, para:
a) Fixar a guarda compartilhada de J. S. R. C. R., com lar de referência materno, sediado em Goiânia/GO;
b) Estabelecer o regime de convivência do menor com o genitor conforme detalhado na fundamentação;
c) Fixar os alimentos devidos por F. C. R. em favor de J. S. R. C. R. no valor mensal equivalente a 1,1 (um vírgula um) salário-mínimo nacional vigente, a ser depositado na conta-corrente indicada pela genitora até o dia 10 (dez) de cada mês, mantido o custeio do plano de saúde pelo requerido como obrigação autônoma;
d) Determinar a partilha igualitária das despesas extraordinárias do menor, na proporção de 50% para cada genitor, mediante prévia comprovação documental, nos termos da fundamentação;
e) Rejeitar os pedidos de declaração de alienação parental formulados por ambas as partes, por ausência de indícios técnicos nos autos;
f) Recomendar que ambos os genitores busquem acompanhamento psicológico individual e participem da Oficina de Parentalidade do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, observado o benefício da gratuidade da justiça deferido à parte autora. Honorários pelas partes à base de dez por cento sobre o valor da causa, observada a suspensão de exigibilidade para quem teve gratuidade judiciária deferida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Assim, considerando o efeito substitutivo dessa sentença, parece, ao menos numa primeira análise, que não há mais interesse no julgamento do recurso especial.
Não impressiona, com a devida vênia, a alegação trazida pelo requerente, F. C. R., às fls. 357-358, de que persiste seu interesse no julgamento do recurso, porque nessa referida manifestação ele já adianta que pretende recorrer da sentença, de modo que a questão poderá ser melhor examinada nessa futura irresignação.
De outra parte, também não se mostra com muita clareza perigo de dano grave ou de difícil reparação, porque, de acordo com o Tribunal de origem, o regime de visitação fixado pelo acordo das partes e mantido pela decisão interlocutória de primeiro grau, não representa nenhum risco ou prejuízo para a criança (fls. 250):
Igualmente, as alegações de risco ao menor - como as supostas agressões ocorridas em ambiente de creche - , embora reclamem apuração diligente na instância de origem, não se encontram, neste momento processual, amparadas por lastro probatório robusto e inequívoco que justifique a drástica inversão de guarda em caráter liminar, sobretudo quando a própria decisão agravada assinala a iminência do julgamento de mérito.
Nesse cenário, a alteração de rotina de guarda já estabelecida, ainda que em caráter provisório, constitui providência excepcional, admissível apenas diante de prova segura de risco atual e iminente ao bem-estar físico ou psicológico da criança, hipótese que, em juízo de delibação, não se evidencia de plano. Incumbia ao agravante demonstrar a configuração desses pressupostos, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Muito ao contrário, a sentença de mérito prolatada supervenientemente, é expressa em consignar que (fls. 348-349):
A conclusão do laudo psicossocial foi clara e categórica a respeito: "não foram encontrados indícios que apontem para a presença de possíveis atos de alienação parental praticados pelos pais de J."
[...]
As principais conclusões do laudo relevantes para a fixação da guarda são as seguintes:
(i) J. apresenta desenvolvimento global esperado para a faixa etária, sem defasagens motoras, cognitivas ou sociais, e sem aspectos patológicos relacionados ao modelo de convivência atual;
(ii) A criança demonstra boa relação de interação, respeito e proximidade com ambos os genitores, com afetividade e ausência de temor em relação a qualquer deles;
(iii) Verificou-se, contudo, maior apego seguro da criança em relação à mãe, com maior espontaneidade e menos rigidez nas interações com a genitora;
(iv) Em relação ao pai, foi identificada relação com afetividade e ausência de temor, embora o genitor demonstre certa dificuldade de se adequar à realidade lúdica da criança;
(v) Ambos os genitores demonstram capacidade legítima de exercer a parentalidade, não havendo situações de risco à integridade física ou emocional da criança;
(vi) O modelo de convivência alternada semanal vigente foi criticado pela perita por contribuir para a cristalização da crença de que os genitores detêm prerrogativas sobre a criança, interrompendo sua continuidade social e afetiva;
(vii) A perita concluiu expressamente ser "o mais adequado, no momento, o exercício da guarda compartilhada, regulamentando o lar e cidade de referência materno, justificado pelo apego seguro demonstrado pela criança em relação à mãe e pelo convívio/vínculo escolar que a criança tem em Goiânia/GO";
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público tendo em vista o interesse de incapaz.
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Ministro
MARIA ISABEL GALLOTTI