Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANO SANTOS DE SOUSA (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO SANTOS DE SOUSA (OAB 297032/SP)
HC 1127983/SP (2026/0383902-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ADRIANO SANTOS DE SOUSAADVOGADO:ADRIANO SANTOS DE SOUSA - SP297032IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ADAO VIEIRA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADAO VIEIRA DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2221555-50.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática do delito do art. 306, caput, da Lei n. 9.503/1997, com trânsito em julgado da condenação em 16/09/2025 e expedição da guia de recolhimento definitiva em 24/11/2025.
Consta, ainda, que a execução penal tramita sob o n. 0036718-96.2025.8.26.0041 e que houve determinação para apresentação e posterior custódia em estabelecimento penal adequado, com ressalva de não cumprimento em estabelecimento de regime fechado e previsão de prisão domiciliar caso não haja vaga adequada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a punibilidade está extinta pela prescrição da pretensão punitiva superveniente desde 02/05/2025.
Argumenta que a pena definitiva é de 6 (seis) meses, estando sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos e que o último marco interruptivo foi a publicação do acórdão condenatório, em 02/05/2022, tendo o trânsito em julgado ocorrido apenas em 16/09/2025, após o decurso integral do prazo, que ocorreu em 02/05/2025, conforme datas registradas na guia de recolhimento e nos autos.
Afirma, ainda, que há constrangimento ilegal no cumprimento da pena em penitenciária, pois o estabelecimento é inadequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e à espécie de pena, requerendo a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, nos termos da própria decisão da execução que previu tal alternativa em caso de ausência de vaga adequada.
