SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (AGRAVADO), 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (AGRAVANTE)
Advogados
DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA (OAB 182970/SP), MARINALDA APARECIDA SILVA (OAB 278612/SP), CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP)
AgInt no TutCautAnt 1735/SP (2026/0383955-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)AGRAVANTE:ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDAADVOGADOS:TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA - SP182970CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584MARINALDA APARECIDA SILVA - SP278612AGRAVADO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (REQUERIDO), 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA (OAB 182970/SP), MARINALDA APARECIDA SILVA (OAB 278612/SP), CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP)
TutCautAnt 1735/SP (2026/0383955-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDAADVOGADOS:TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA - SP182970CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584MARINALDA APARECIDA SILVA - SP278612REQUERIDO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
DECISÃO
Cuida-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por ALPITEL BRASIL IMPLANTAÇÕES DE SISTEMAS LTDA. com o intuito de conferir efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem, cuja decisão negativa foi impugnada por agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa a esta Corte Superior.
O apelo extremo, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 40-41, e-STJ):
AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADA POR DOCUMENTOS JUNTADOS PELA CREDORA. TESES DEFENSIVAS DA DEVEDORA REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A prova escrita deve ser apta para persuadir o julgador quanto a verossimilhança (probabilidade) das alegações do autor, e, nesse sentido, os documentos apresentados pela aqui apelada se revestem dos elementos essenciais para a ação monitória, pois eles (documentos) se complementam e não há dúvida de que houve relação jurídica entra as partes no campo do direito material para centralização de despesas. Evidenciam que a apelante assumiu obrigação de pagar e não a honrou de forma integral, de modo que a sua alegação de que os documentos são "apócrifos" e "unilaterais" não era mesmo de ser acolhida. Também não procede a impugnação da apelante aos valores relativos a algumas notas fiscais. Os relatórios descrevem detalhes das operações de crédito e do uso que não foram solvidas pela apelante, como número do cartão, veículo, dia hora-local, preposto e serviço utilizado. E a recorrente não trouxe aos autos qualquer contraprova. Do mesmo modo em relação às "passagens" efetuadas por meio do sistema "Ticket Log". Não pode ser acolhida a pretensão da apelante de afastar o pagamento de , por entender ela que essa parte do crédito "tem natureza concursal" e deveria se submeter ao seu plano de recuperação judicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes previa a reunião dos créditos usados pela apelante para recebimento simultâneo em data futura pela apelada por meio de faturamento, razão pela qual as datas destes (faturamentos) é que informam a natureza extraconcursal no caso concreto, situação fático-jurídica a ser considerada como "fato gerador" para fins de enquadramento ao Tema 1051 (STJ). A receita, embora constituída em fragmentos, no caso concreto só foi efetivamente conhecida pela apelada ao longo do tempo, conforme os serviços prestados foram informados. O desmembramento sugerido pela apelante implicaria em distrato parcial e não pode ser levado a efeito sob pena de modificação da forma como se desenvolveu a contratação entre as partes, apenas para atender interesses exclusivos de uma delas, justamente a inadimplente. De qualquer forma, o da , afasta a suspensão das ações que demandem quantia ilíquida, categoria na qual se enquadra a ação monitória e, a definição sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito, deve ser apreciada no r. Juízo da recuperação judicial (STJ). Apelação não provida. Honorária majorada.
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (REQUERIDO), 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA (OAB 182970/SP), MARINALDA APARECIDA SILVA (OAB 278612/SP), CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP)
TutCautAnt 1735/SP (2026/0383955-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDAADVOGADOS:TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA - SP182970CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584MARINALDA APARECIDA SILVA - SP278612REQUERIDO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265Processo distribuído pelo sistema automático em 10/09/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (REQUERIDO), 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA (OAB 182970/SP), MARINALDA APARECIDA SILVA (OAB 278612/SP), CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP)
TutCautAnt 1735/SP (2026/0383955-6)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDAADVOGADOS:TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA - SP182970CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584MARINALDA APARECIDA SILVA - SP278612REQUERIDO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
DESPACHO
Intime-se a parte requerente para que traga aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, as certidões de publicação dos acórdãos recorridos e da respectiva decisão de admissibilidade.
Cumpra-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Recebimento
Remessa
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (REQUERIDO), 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA (OAB 182970/SP), MARINALDA APARECIDA SILVA (OAB 278612/SP), CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP)
TutCautAnt 1735/SP (2026/0383955-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDAADVOGADOS:TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA - SP182970CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584MARINALDA APARECIDA SILVA - SP278612REQUERIDO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 118, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatários
2. TICKET SOLUCOES HDFGT S/A (REQUERIDO), 1. ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDA (REQUERENTE)
Advogados
DANIEL DE ANDRADE NETO (OAB 220265/SP), TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA (OAB 182970/SP), MARINALDA APARECIDA SILVA (OAB 278612/SP), CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO (OAB 116584/SP)
TutCautAnt 1735/SP (2026/0383955-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ALPITEL BRASIL IMPLANTACOES DE SISTEMAS LTDAADVOGADOS:TATIANA HELENA RUSU MARIANO CAMPANHA - SP182970CARMEN SILVIA TORRANO DA LOZZO - SP116584MARINALDA APARECIDA SILVA - SP278612REQUERIDO:TICKET SOLUCOES HDFGT S/AADVOGADO:DANIEL DE ANDRADE NETO - SP220265Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
R$220.416,31
art. 6º, §1º
Lei nº 11.101/2005
Opostos embargos de declaração pela ora requerente, esses foram rejeitados na origem (fls. 51-53, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 55-76, e-STJ), apontou-se, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional, por persistência de contradição interna no julgado (arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC); (ii) violação aos arts. 49 e 172 da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que o fato gerador do crédito é a efetiva prestação/utilização dos serviços, e não o momento de seu faturamento; e (iii) contrariedade ao Tema Repetitivo n. 1.051/STJ, bem como dissídio jurisprudencial.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 92-95, e-STJ), a parte manifestou inconformismo por meio do competente agravo (fls. 97-108, e-STJ), o qual está pendente de remessa a esta Corte superior.
Na presente petição (fls. 2-16, e-STJ), a requerente reitera as razões do recurso especial e sustenta que a decisão recorrida contraria o Tema 1.051/STJ e a jurisprudência mais recente desta Corte sobre a matéria. Quanto ao periculum in mora, aduz a existência de cumprimento provisório de sentença em curso, no valor aproximado de R$ 976.470,95, com risco de constrição patrimonial de elevada magnitude.
Pugna, por fim, pela concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso especial e ao agravo em recurso especial pendente de exame, ou, subsidiariamente, efeito suspensivo parcial quanto à parcela de R$ 220.416,31, cuja natureza constitui objeto do apelo extremo.
É o relatório.
Decido.
1. De início, salienta-se que a concessão de efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre, plausibilidade do direito invocado e do perigo da demora.
Em sede de juízo de cognição sumária, verifica-se que não está presente a probabilidade do direito.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está de acordo com o Tema Repetitivo 1.051/STJ, firmado no julgamento do REsp 1.840.531/RS (relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020).
Fixou-se, no repetitivo, a tese de que "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador", de modo que os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
No caso dos autos, o crédito foi expressamente definido como extraconcursal por ter sido constituído após o pedido de recuperação judicial, tudo conforme declarado no v. acórdão recorrido, que assentou, com base na sentença de primeiro grau, que "a documentação comprova que os créditos cobrados referem-se a serviços prestados após a data de ajuizamento da recuperação judicial da embargante (07/07/2022), não se sujeitando à concursalidade nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005" (fl. 43), premissa fática mantida mesmo após a oposição de embargos de declaração pela ora requerente.
Nesse contexto, ainda que em juízo preliminar, verifica-se que a conclusão do Tribunal a quo alinha-se ao entendimento desta Corte, no sentido de que a data de constituição do crédito - e não sua exigibilidade ou formalização posterior - é o marco relevante para a definição da concursalidade ou extraconcursalidade, sendo extraconcursal o crédito cujo fato gerador (prestação do serviço, inadimplemento ou descumprimento da obrigação) se verificou após o pedido recuperacional. No mesmo sentido, confira-se:
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o fato gerador do crédito trabalhista, para fins de sujeição à recuperação judicial, é a prestação de serviços. O crédito será concursal se os serviços foram prestados até a data do pedido de recuperação, e extraconcursal se prestados após esse marco. (AgInt no REsp n. 2.070.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
A existência do crédito, para fins de sujeição à recuperação judicial, é definida pela data do fato gerador. Ocorrendo o inadimplemento após o pedido de recuperação, o crédito tem natureza extraconcursal, não se sujeitando ao plano, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.051 do STJ. (AREsp n. 3.076.260/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Sujeita-se aos efeitos da recuperação judicial o crédito reconhecido em sentença trabalhista fundado em relação empregatícia anterior ao pedido recuperacional. O crédito decorrente de serviços prestados após o requerimento da recuperação ostenta natureza extraconcursal. (AgInt no AREsp n. 2.736.610/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
A multa cominatória possui natureza processual autônoma em relação à obrigação principal, tendo como fato gerador o descumprimento da ordem judicial. No caso, ocorrido o descumprimento após o pedido de recuperação judicial, o crédito é extraconcursal e não se submete aos efeitos do plano, conforme tese firmada no Tema Repetitivo n. 1051 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.100.229/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Dessa forma, tendo o Tribunal de origem, com base no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluído pela constituição do crédito em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, e estando essa conclusão em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte quanto ao critério do fato gerador, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado pela requerente.
Ausente, portanto, a demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso especial, fica prejudicado o exame do periculum in mora, porquanto a concessão da tutela pretendida pressupõe a presença concomitante de ambos os requisitos. Precedentes:
A tutela de urgência para atribuição de efeito suspensivo a recurso especial exige a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, sendo que a ausência do fumus boni iuris, por si só, já inviabiliza a concessão da medida. (AgInt nos EDcl na TutCautAnt n. 1.339/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) [grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. [...] Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. O pedido de tutela provisória voltado à concessão de efeito suspensivo a recurso especial, pendente do exame de admissibilidade na origem, deve vir acompanhado da correta instrução do feito, com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia". [...] (AgInt na TutCautAnt n. 1.074/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) [grifou-se]
Registre-se, por fim, que o indeferimento da presente tutela não implica juízo definitivo sobre o mérito do recurso especial ou do agravo em recurso especial, cuja controvérsia poderá ser reapreciada por ocasião de seu julgamento.
2. Diante do exposto, indefere-se o pedido de tutela provisória em caráter antecedente.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)