SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BARBOSA URBANSKI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP)
HC 1127987/SP (2026/0383963-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO BARBOSA URBANSKIADVOGADO:RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCO ANTONIO MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal nº 2042250-09.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, à pena de 9 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 54). A 8ª Câmara de Direito Criminal negou provimento à apelação, com trânsito em julgado em 23/05/2024 (e-STJ fl. 3).
Em 20/02/2026, a defesa ajuizou revisão criminal, com fundamento no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, alegando nulidade da prova documental (cartas e capturas de tela) e insuficiência probatória. No mérito, requereu a absolvição; subsidiariamente, a desclassificação para o art. 215-A do Código Penal ou o reconhecimento da forma tentada (e-STJ fls. 53/55).
O Tribunal a quo conheceu em parte do pedido revisional e o indeferiu na parte conhecida (e-STJ fls. 52/67).
A defesa opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao pedido de sustentação oral e requerendo a nulidade do julgamento, com designação de nova sessão. O Tribunal rejeitou os embargos, sob fundamento de inexistência de vício e de que a defesa não observou a sistemática de destaque/oposição prevista nas Resoluções CNJ nº 591/2024 e TJSP nº 984/2025 (e-STJ fls. 71/72 e 76/77).
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa em razão da ausência de sustentação oral na revisão criminal. Aduz que formulou, em 30/04/2026, pedido expresso e tempestivo de sustentação oral, antes da publicação de qualquer pauta virtual (e-STJ fls. 3/4). Afirma que o ato ordinatório de 06/05/2026 designou sessão virtual e instituiu novo procedimento eletrônico de “destaque/oposição”, sem apreciar o requerimento já existente e sem notificação específica para reiteração pelo novo canal (e-STJ fls. 3/4 e 76/77). Assevera que, ciente da sessão virtual, reiterou o pedido (fls. 397), postulando a retirada de pauta e inclusão em sessão presencial ou por videoconferência, e que, apesar de o julgamento ter sido proclamado apenas em 09/06/2026, não houve viabilização da sustentação oral (e-STJ fls. 3/4 e 71). Argumenta que a negativa de sustentação oral, em ação destinada a desconstituir condenação de quase dez anos, configura nulidade por cerceamento de defesa (e-STJ fls. 5/7). Defende, ainda, que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido originário e a reiteração realizada, imputando indevidamente à defesa o ônus de uma mudança procedimental superveniente (e-STJ fls. 7/10).
Requer a concessão de medida liminar para determinar ao 7º Grupo de Direito Criminal do TJSP que se abstenha de dar seguimento a atos de baixa, arquivamento ou comunicação à execução penal decorrentes do acórdão proferido na revisão criminal, até o julgamento definitivo do presente habeas corpus (e-STJ fl. 11). No mérito, pleiteia a declaração de nulidade dos acórdãos proferidos na Revisão Criminal nº 2042250-09.2026.8.26.0000 - o de julgamento do mérito (fls. 398/413) e o que rejeitou os embargos de declaração - , com reinclusão do feito em pauta que assegure sustentação oral na modalidade indicada pela defesa; subsidiariamente, a submissão do feito a nova sessão de julgamento, presencial, telepresencial ou virtual com sustentação oral em tempo real (e-STJ fls. 11/12).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a nulidade do julgamento do pedido revisional, tendo em vista pedido para inclusão do feito em sessão presencial, com a possibilidade de o advogado sustentar oralmente.
O tema foi assim decidido na Corte de origem (e-STJ fls. 75/77):
In casu, não se olvida que o ora embargante tenha se manifestado nos autos, de forma tempestiva, a fim de externar oposição ao julgamento virtual e requerer a realização de sessão com possibilidade de sustentação oral, conforme se depreende das petições de fls. 390 e 397.
Entretanto, é de se ter em conta que, durante a tramitação da revisão criminal, entrou em vigor a Resolução nº 984/25 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito deste E. Tribunal de Justiça Bandeirante, por meio do sistema SAJ, em conformidade com a Resolução CNJ nº 591/24, que instituiu o procedimento das sessões de julgamento eletrônico assíncronas.
Dessarte, em cumprimento às sobreditas Resoluções, foi disponibilizado na imprensa oficial (DJEN), aos 13/05/2026, ato ordinatório (fl. 393/395), com o seguinte teor:
“SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 27/05/2026 às 00:01 Número da pauta: 29 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj. tjsp. jus. br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrôni- co no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados ele-tronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de destaque/oposição ao julgamento virtual deverão ser feitos por meio eletrônico, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, e deferidos pelo(a) Relator(a). Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publi- cação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.” (gfn).
Nesse contexto, portanto, não se há falar em nulidade.
Com efeito, o novo procedimento, já em vigor, foi integralmente observado por este Colegiado, sendo de tudo regularmente intimado o advogado.
Ademais, o ora embargante foi regularmente intimado acerca da alteração dos procedimentos relativos aos julgamentos de processos em ambiente eletrônico em decorrência da entrada em vigor da Resolução nº 591/24 do Conselho Nacional de Justiça com observância do disposto na Resolução nº 984/25 deste E. Tribunal , bem como sobre a maneira exigida para a formulação de pedidos de destaque/oposição, em conformidade com as alterações referentes à sistemática novel.
Incumbia, portanto, à douta Defesa adequar-se à nova sistemática, amplamente divulgada por este Tribunal, o que, no particular, não ocorreu, já que não apresentou destaque/oposição na forma descrita na sobredita publicação oficial. Limitou-se, afinal, a apresentar oposição de maneira irregular (petições de fls. 390 e 397), de sorte que, a esta altura, descabe a arguição de vício ou mesmo de desconhecimento no novel normativo.
Vale dizer: conquanto coubesse ao patrono do embargante, caso fosse de seu efetivo interesse a realização de sustentação oral, formular o competente pedido de destaque/oposição ou acostar a sustentação oral, ambos por meio do ambiente virtual, em estrita consonância com as novas disposições regulamentares, tal, no caso em exame, não se verificou. Destarte, nada há a macular o V. Acórdão, porquanto observada a novel sistemática de julgamento de processos em ambiente eletrônico, com a efetiva intimação do embargante acerca do novo procedimento e prazos (ato ordinatório de fls. 393 e certidões de fls. 394/395).
Salienta-se, outrossim, que o julgamento no ambiente virtual não importa em qualquer prejuízo à parte, tampouco ao exercício do seu direito de defesa, a despeito do alardeado.
Isto porque, como explanado, inclusive, nas mencionadas Resoluções e no ato ordinatório sobredito , a atual sistemática de julgamento virtual permite que os advogados encaminhem suas sustentações por meio eletrônico, pelo que não se vislumbra a ocorrência de qualquer prejuízo à parte.
De fato, a partir da vigência da Resolução TJSP nº. 984/2025, que alterou o procedimento das sessões de julgamento e revogou, expressamente, as Resoluções nºs. 549 /2011, 772/2017 e 903/2023, o novo diploma normativo atribuiu ao Relator, com ampla discricionariedade, decidir sobre a presença ou não de situação excepcional a justificar a modificação da forma do julgamento (artigo 2º, combinado com o artigo 11, II, parte final), garantindo o encaminhamento das sustentações orais em áudio ou vídeo.
Acerca do tema, "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)” (STJ, AgRg no HC 969238/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 19-3-2025) – negritei.
Do mesmo modo, a "realização de julgamento virtual com possibilidade de sustentação oral por vídeo gravado, devidamente regulamentada pelo Tribunal local, não configura cerceamento de defesa" (AgRg no REsp n. 2.061.966/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025).
No mesmo sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NA MODALIDADE PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. POSSIBILIDADE DE ENCAMINHAMNETO DA SUSTENTAÇÃO ORAL POR ÁUDIO E VÍDEO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A partir da vigência da Resolução TJSP nº. 984/2025, que alterou o procedimento das sessões de julgamento e revogou, expressamente, as Resoluções nºs. 549 /2011, 772/2017 e 903/2023, o novo diploma normativo atribuiu ao Relator, com ampla discricionariedade, decidir sobre a presença ou não de situação excepcional a justificar a modificação da formadojulgamento (artigo 2º, combinado com o artigo 11, II, parte final), garantindo o encaminhamento das sustentações orais em áudio ou vídeo.
2. "A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, noordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra pormeio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizadode forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmonashipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquerprejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento,porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA,relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de18/4/2024." (AgRg no HC 969.238/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/3/2025).
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.061.787/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
Por fim, o acórdão que rejeitou os embargos de declaração consignou que os aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 620 do CPP), vícios que não se verificaram no caso, pois o Colegiado observou integralmente as Resoluções CNJ n. 591/2024 e TJSP n. 984/2025, com a regular intimação do patrono sobre a forma exigida para destaque/oposição e para sustentação oral por meio eletrônico, inexistindo, por isso, prejuízo e nulidade (e-STJ fls. 72/77).
Desse modo, não há como reconhecer o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RODRIGO BARBOSA URBANSKI (IMPETRANTE)
Advogado
RODRIGO BARBOSA URBANSKI (OAB 301734/SP)
HC 1127987/SP (2026/0383963-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RODRIGO BARBOSA URBANSKIADVOGADO:RODRIGO BARBOSA URBANSKI - SP301734IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCO ANTONIO MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.