HC 1040705/SP (2025/0383964-1)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITAADVOGADOS:PATRICIA CRISTINA DE BRITTO MOITA - SP412544OCTAVIO ROLIM DE FRANÇA PEREIRA - SP428811BEATRIZ MANCIO MARTINS - SP502129IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILBERTO FRANCA REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de G F R apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2199698-79.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o ora paciente foi condenado definitivamente à pena de 21 (vinte e um) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por diversas vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal
A defesa ajuizou revisão criminal, que foi deferida parcialmente apenas para afastar a pena de multa (e-STJ fls. 23/31).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa a existência de novas provas "não analisadas pelo 2° Grupo de Direito Criminal" (e-STJ fl. 4), aptas a comprovarem que a "ofendida faltou com a verdade em seu depoimento colhido em juizo" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta que a condenação está amparada somente nas declarações da ofendida, cuja veracidade ora se impugna mediante a apresentação de novas provas.
Requer, inclusive liminarmente, o reconhecimento da fragilidade das provas que embasaram a condenação e, por conseguinte, a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. HABITUALIDADE DELITIVA. NECESSIDADE REVOLVIMENTO DO ACERVO FATICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior (Precedentes).
3. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 853.767/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 819.537/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
No caso, a condenação do paciente transitou em julgado, de maneira que não se pode conhecer do writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido pela Corte local, olvidando-se a parte de interpor o competente recurso especial.
Ademais, a própria impetrante narra que as novas provas ora apresentadas não foram objeto de análise perante a Corte estadual.
De fato, verifica-se o Tribunal de origem não apreciou a tese ora trazida à baila, ficando o Superior Tribunal de Justiça impedido de apreciar o tema sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO