Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1127988/RS (2026/0383967-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CRISTIAN LOUREIRO OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CRISTIAN LOUREIRO OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação da defesa para reduzir a pena imposta ao paciente para 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 333 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33º, § 4º da Lei 11.343/2006. Houve determinação de remessa dos autos ao Ministério Público para que se manifestasse sobre a possibilidade de oferecimento de ANPP ao réu.
A defesa sustenta que o paciente preencheria os requisitos legais para a celebração do ANPP e que, embora tenha sido designada audiência virtual para esse fim, o paciente foi impedido de ingressar na sala virtual em razão de problemas técnicos de conectividade.
Afirma que, apesar de ter reiterado o interesse na composição consensual, o Ministério Público registrou sua ausência e presumiu desinteresse, encerrando o procedimento.
Alega, ainda, que Desembargadora Relatora do feito criminal teria indeferido os pedidos de retorno dos autos ao Ministério Público e de suspensão do feito para realização de nova audiência, em afronta ao art. 28-A do CPP.
Defende que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afastaria a caracterização de recusa tácita em hipóteses de falhas técnicas em audiências virtuais, desde que demonstrado o interesse do investigado em formalizar o acordo.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução do acórdão condenatório até o julgamento do presente habeas corpus.
No mérito, pugna pela anulação da decisão que determinou o cumprimento do julgado, com determinação de imediata remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (Núcleo de Acordo de Não Persecução Penal de Segundo Grau) para que designe nova audiência e se pronuncie sobre a proposta de acordo de não persecução penal em favor do paciente, nos moldes do -A do Código de Processo Penal.
