SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEONARDO GARCIA DE VARGAS (IMPETRANTE)
Advogados
MICHELL ZANOELLO (OAB 21439/SC), LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB 72394/SC)
HC 1128001/SC (2026/0383989-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO GARCIA DE VARGASADVOGADOS:MICHELL ZANOELLO - SC021439LEONARDO GARCIA DE VARGAS - SC072394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAIR ANTONIO DE VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. A. de V. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do RESE n. 5001079-65.2026.8.24.0068/SC, que deu provimento ao recurso ministerial para decretar a prisão preventiva do ora paciente.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 217-A, caput, c/c o art. 61, II, "c", do Código Penal, pela suposta prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra duas crianças, de 6 e 3 anos à época dos fatos, atraídas à sua residência mediante a oferta de doces (e-STJ fls. 328/330). A denúncia foi recebida em 24/4/2026 (e-STJ fl. 339), tendo o paciente respondido ao processo em liberdade.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 23/6/2026, ocasião em que o paciente foi interrogado e informou exercer a função de catequista (e-STJ fl. 467). Em 25/6/2026, o Ministério Público formulou pedido de decretação da prisão preventiva, indeferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Seara/SC em 26/6/2026. Na ocasião, embora reconhecendo a presença do fumus commissi delicti e do risco concreto de reiteração, o Juízo de primeiro grau reputou suficientes medidas cautelares diversas da prisão, impondo cumulativamente a suspensão imediata do exercício da catequese e de qualquer atividade que importasse contato com crianças ou adolescentes, a proibição de contato com as vítimas e familiares, a proibição de aproximação de ambientes de concentração infantil, a proibição de contato com crianças e adolescentes desacompanhados e de recebê-los na residência, e o comparecimento mensal em juízo (e-STJ fls. 160/163).
O recurso em sentido estrito interposto pelo órgão ministerial foi provido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 21/22):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CÓDIGO PENAL, ART. 217-A, CAPUT). PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. ACUSADO QUE EXERCE ATIVIDADE COM CONTATO FREQUENTE COM CRIANÇAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva de acusado denunciado pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), substituindo a custódia por medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta o recorrente estarem presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar, em razão da gravidade concreta dos fatos, do risco de reiteração delitiva e da insuficiência das medidas alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do acusado; e (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova da materialidade e os fortes indícios de autoria decorrem dos depoimentos especiais das vítimas, da avaliação psicológica, da prova testemunhal produzida em juízo e dos demais elementos probatórios constantes dos autos, evidenciando o fumus commissi delicti. 4. A gravidade concreta da conduta revela-se pela suposta prática de atos libidinosos contra duas crianças de tenra idade, mediante abuso da relação de confiança e utilização de doces para atrair as vítimas à residência do acusado. 5. O exercício da função de catequista proporciona ao acusado contato direto, frequente e institucionalizado com crianças, circunstância que evidencia risco atual e concreto de reiteração delitiva e justifica a tutela da ordem pública. 6. A existência de notícia de investigação por fato semelhante, embora ainda pendente de definição ministerial, constitui elemento adicional apto a reforçar a avaliação concreta da periculosidade e do risco de reiteração, sem servir, isoladamente, como fundamento da prisão. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da permanência do acusado em atividades que lhe asseguram proximidade contínua com potenciais vítimas, impondo-se a decretação da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando demonstrados a materialidade do delito, os indícios suficientes de autoria e o risco concreto de reiteração delitiva apto a comprometer a ordem pública. 2. O exercício de atividade que proporciona contato frequente e institucionalizado com crianças constitui fundamento idôneo para evidenciar o perigo decorrente do estado de liberdade do investigado, quando relacionado ao contexto fático imputado. 3. Medidas cautelares diversas da prisão devem ser afastadas quando se revelarem insuficientes para neutralizar, de forma eficaz, o risco concreto de reiteração delitiva.
O mandado de prisão foi cumprido em 28/8/2026 (e-STJ fls. 297/298). Em 2/9/2026, sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o paciente à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e mantendo a segregação cautelar nos termos lançados no acórdão do Recurso em Sentido Estrito n. 5001079-65.2026.8.24.0068 (e-STJ fls. 28/40).
Nesta impetração, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade e de fato novo, argumentando que o acórdão impugnado limitou-se a revalorar elementos já conhecidos e já enfrentados pelo Juízo de primeiro grau, sem apontar descumprimento das cautelares, aproximação indevida, ameaça, fuga ou interferência probatória. Alega insuficiência de fundamentação quanto à inadequação das medidas diversas da prisão, notadamente porque a suspensão da catequese – apontada como fonte central do risco – já havia sido determinada e formalmente cumprida pela paróquia. Aduz que, encerrada a instrução, desapareceu qualquer necessidade cautelar ligada à produção da prova, e que a prisão, decretada seis dias antes da sentença, assume feição de antecipação indevida de pena, em afronta ao art. 313, § 2º, do CPP. Invoca condições pessoais favoráveis.
Pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado, com expedição de alvará de soltura e restabelecimento das cautelares fixadas em primeiro grau, ou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas .
É o relatório. Decido.
De início, cumpre examinar a repercussão da sentença condenatória – que manteve a segregação cautelar, e portanto é o título prisional formalmente vigente, mas que não foi objeto de análise pela segunda instância – sobre o objeto da controvérsia, dado que a defesa aponta como coator o acórdão do recurso em sentido estrito que havia imposto a prisão preventiva.
A questão é que a prisão preventiva foi decretada pela Corte estadual, tendo o acórdão reservado ao Juízo de primeiro grau apenas a execução material da medida (e-STJ fl. 22):
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para decretar a prisão preventiva de J. A. de V., com fundamento nos arts. 312, caput, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal, delegando-se ao Juízo a quo a prática dos atos necessários à execução da medida, com a expedição do competente mandado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A sentença, naturalmente, portanto, não formulou juízo cautelar autônomo, limitando-se a manter a segregação por remissão expressa aos fundamentos do acórdão ora impugnado (e-STJ fl. 39):
Diante da recente decretação da prisão preventiva do acusado (autos do Recurso em Sentido Estrito n. 5001079-65.2026.8.24.0068), mantenho a segregação cautelar do réu, porquanto permanecem presentes os motivos ensejadores da prisão preventiva, repisando-se os fundamentos lançados na decisão que a decretou, mormente diante da confirmação da responsabilidade penal por esta sentença.
A referência adicional à confirmação da responsabilidade penal reforça a constatação do fumus commissi delicti, mas não introduz fundamento autônomo de periculum libertatis relacionado à garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Nessas condições peculiares, não se identifica, em exame preliminar, alteração substancial do título cautelar apta a prejudicar, desde logo, a impetração, razão pela qual passo ao exame da medida liminar, providência excepcional, cabível quando a ilegalidade se revela de plano, independentemente de exame aprofundado da controvérsia.
Quanto ao fumus commissi delicti – posteriormente reforçado pelo advento da sentença condenatória, conforme referido alhures –, o Tribunal de origem assentou a materialidade e os indícios de autoria a partir do depoimento especial de uma das vítimas, do laudo de avaliação psicológica da outra, da prova testemunhal produzida em juízo e do próprio interrogatório, registrando ainda o preenchimento da condição de admissibilidade do art. 313, I, do CPP (e-STJ fl. 322):
Apesar disso, verifica-se a harmonia e suficiência dos relatos e demais documentos acostados ao feito, porquanto não se tem dúvidas da materialidade e há fortes indícios da autoria delitiva. Nesse rumo, em análise perfunctória, vislumbra-se que há elementos suficientes para caracterizar o fumus comissi delicti. Cumpre destacar ainda que o crime imputado ao paciente tem cominada pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, preenchendo também o requisito do respectivo art. 313, I.
JÁ quanto ao periculum libertatis, a Corte estadual ancorou a necessidade da custódia na garantia da ordem pública, extraindo o risco concreto de reiteração, do acesso do paciente ao público infantojuvenil e da notícia de investigação por delito de natureza semelhante (e-STJ fl. 322):
No que atine à imperiosidade da clausura cautelar, as circunstâncias que permeiam a conjuntura sob exame – prática da conduta criminosa em face de duas crianças de tenra idade, valendo-se o acusado da relação de confiança mantida com a família das vítimas e da oferta de doces para atraí-las até sua residência, bem como do acesso privilegiado ao público infantojuvenil decorrente do exercício da função de catequista, além da notícia de outro procedimento investigatório por delito de natureza semelhante – denotam que a sua liberdade, neste momento, representa nítido risco à paz social, sendo certo que a proteção da coletividade e a credibilidade da Justiça são elementos que também devem ser considerados. O presente cenário, ademais, aponta suficientemente para o receio de reiteração do delito perpetrado, dado que o recorrido permanece inserido em ambientes que lhe proporcionam contato direto, frequente e institucionalizado com crianças, notadamente em razão do exercício da função de catequista, circunstância que evidencia a atualidade do risco e a concreta possibilidade de vitimização de outras crianças, caso mantido em liberdade.
De plano, não se constata que a segregação tenha sido decretada exclusivamente em razão da gravidade abstrata do delito ou da mera existência da acusação. O acórdão relacionou o risco de reiteração a circunstâncias concretas: o modo de execução atribuído ao paciente, a utilização da relação de confiança, a oferta de doces para atrair as vítimas à sua residência e o contato habitual com crianças. A alusão à paz social e à credibilidade da Justiça, isoladamente insuficiente, não constitui a razão de decidir do julgado.
Também deve ser rechaçado o argumento de que o provimento do recurso ministerial dependeria da superveniência de episódio posterior à decisão de 26/6/2026. O recurso em sentido estrito foi interposto precisamente contra o pronunciamento que reputara suficientes as providências alternativas, competindo ao órgão colegiado, na forma do art. 581, V, do CPP, o controle daquela conclusão. Condicionar o provimento à ocorrência de fato novo posterior à decisão recorrida equivaleria a subtrair do Ministério Público, na prática, a via recursal legalmente prevista. Registre-se, ademais, que o próprio Juízo singular reconheceu a existência do periculum libertatis, divergindo do órgão acusatório apenas quanto à imprescindibilidade da prisão.
Igualmente não convence, em exame perfunctório, a tese de que o encerramento da instrução esvaziaria a necessidade cautelar. O fundamento efetivamente adotado foi a garantia da ordem pública, e não a conveniência da instrução criminal, de modo que a conclusão da fase probatória não infirma a motivação empregada. Pela mesma razão, a proximidade temporal entre o decreto e a sentença não demonstra, isoladamente, antecipação de cumprimento de pena vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.
HÁ, contudo, ponto que impede tanto a concessão da medida de urgência quanto a afirmação, neste momento, da higidez integral do título prisional.
A motivação do acórdão apoia-se, de modo destacado, na afirmação de que o paciente permaneceria inserido em atividade que lhe proporciona contato direto, frequente e institucionalizado com crianças. Consta, todavia, que em 16/7/2026 – mais de um mês antes do julgamento do recurso –, a Paróquia São Daniel comunicou ao Juízo de origem o atendimento ao ofício (e-STJ fl. 265):
Bom dia. Anexo Ato Administrativo de suspensão do exercício de Catequista do Senhor Jair Antonio de Vargas. Em solicitação deste juízo, informamos que a Paróquia São Daniel, por meio da Arquidiocese de Chapecó, formalizou, por ato administrativo, o afastamento do referido catequista de sua função. Sem mais para o momento, solicito confirmação de recebimento deste e-mail.
[...].
Prezados Anexo ofício solicitando cumprimento de decisão judicial que determinou afastamento de catequista. DECISÃO: [...] Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação da prisão preventiva de JAIR ANTONIO DE VARGAS e, com fundamento no art. 282, §§1º e 6º, c/c o art. 319 do Código de Processo Penal, APLICO ao acusado as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, de cumprimento cumulativo e imediato: a) Suspensão imediata do exercício da função de catequista e de qualquer outra atividade religiosa, educacional, esportiva, recreativa, assistencial ou comunitária - remunerada ou voluntária - que importe contato com crianças ou adolescentes (art. 319, VI, do CPP, e art. 282, caput, do CPP); Oficie-se à Paróquia São Daniel, de Seara/SC, responsável pela catequese no município, dando ciência da medida "a", para os fins do imediato afastamento da função. [...].
A distinção que se impõe é a seguinte: a revelação da atividade em 23/6/2026 autorizava a reavaliação do quadro cautelar então existente, e nesse ponto nada há a censurar no exercício da competência revisora do órgão colegiado. Não se extrai dos autos, contudo, que o "cumprimento da medida cautelar 'a'" (e-STJ fls. 265/267), comunicado à primeira instância via e-mail em 16/7/2026, tenha sido submetida ao Tribunal de origem ou por ele considerada. Como o juízo sobre a necessidade da custódia é, por natureza, atual e sujeito à cláusula rebus sic stantibus (arts. 282, § 5º, e 316 do CPP), impõe-se esclarecer, antes do julgamento de mérito, se e como esse elemento integrava o acervo submetido ao colegiado.
Seja qual for o esclarecimento, não se cogita, neste momento, de imediata desconstituição da custódia. A motivação do colegiado não se restringiu à titularidade formal da função de catequista, abrangendo também o modo concreto de execução atribuído ao paciente, cujos fatos, segundo a narrativa acusatória, teriam ocorrido em sua própria residência, para onde as crianças eram atraídas com doces, no contexto da convivência familiar e de vizinhança.
Registro, quanto ao procedimento investigatório noticiado, que a decisão de primeiro grau consignou tratar-se de inquérito sem indiciamento, pendente de formação da opinio delicti (e-STJ fl. 162), e que o acórdão lhe atribuiu peso expressamente acessório, afastando sua idoneidade como fundamento isolado da prisão. Anoto, ainda, que a certidão de e-STJ fl. 158 indica que os autos n. 5031951-87.2024.8.24.0018 correspondem a produção antecipada de provas criminal já baixada, com referência ao processo n. 5015324-37.2026.8.24.0018, circunstância que recomenda o esclarecimento da situação atual do procedimento antes de qualquer valoração.
Por fim, as condições invocadas pela defesa não se resumem a atributos pessoais: o próprio Juízo de origem registrou o comparecimento regular do paciente aos atos da instrução, a existência de residência fixa documentada, a ausência de contato com as vítimas e familiares após a revelação espontânea dos fatos e a circunstância de haver ele próprio informado ao Juízo o dado que veio a agravar o quadro cautelar (e-STJ fls. 162/163). Trata-se de elementos de comportamento processual relevantes ao juízo de adequação das medidas cautelares, que deverão ser sopesados no exame de mérito, à luz das informações a serem prestadas.
Não identifico, assim, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta que autorize a concessão da medida de urgência, ressalvado que o esclarecimento dos pontos acima poderá revelar, conforme o caso, deficiência de fundamentação a ser enfrentada no julgamento de mérito ou circunstância cuja apreciação compete, em primeiro lugar, ao Juízo processante.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e ao Juízo da Vara Única da Comarca de Seara/SC, especialmente acerca: a) da situação processual atual da Ação Penal n. 5000699-42.2026.8.24.0068 e de eventual recurso interposto contra a sentença condenatória; b) da existência de notícia de descumprimento, no período compreendido entre 26/6/2026 e 28/8/2026, de qualquer das medidas cautelares fixadas na decisão de e-STJ fls. 160/163, notadamente das proibições de aproximação e de contato com crianças e adolescentes desacompanhados e de recebê-los na residência; c) do andamento e da situação atual do procedimento investigatório referido no decreto cautelar, com esclarecimento sobre eventual oferecimento de denúncia, promoção de arquivamento ou decisão correspondente; e d) de cópia das contrarrazões apresentadas no Recurso em Sentido Estrito n. 5001079-65.2026.8.24.0068 e de esclarecimento sobre as peças que instruíram aquele feito.
Com as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. LEONARDO GARCIA DE VARGAS (IMPETRANTE)
Advogados
MICHELL ZANOELLO (OAB 21439/SC), LEONARDO GARCIA DE VARGAS (OAB 72394/SC)
HC 1128001/SC (2026/0383989-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:LEONARDO GARCIA DE VARGASADVOGADOS:MICHELL ZANOELLO - SC021439LEONARDO GARCIA DE VARGAS - SC072394IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JAIR ANTONIO DE VARGASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.